Decreto-Lei n.º 168-A/77, de 26 de Abril de 1977

Decreto-Lei n.º 168-A/77 de 26 de Abril 1. Determina o artigo 4.º da Lei n.º 11/76, de 31 de Dezembro, que o Governo fará publicar até 31 de Março, por decreto-lei, o plano de distribuição pelos municípios dos subsídios para a realização de obras municipais, das dotações para as obras comparticipadas e das transferências para despesas correntes, incluídas no Orçamento Geral do Estado. Esta última rubrica integra as verbas referentes a 75% do imposto sobre veículos, criado pelo Decreto-Lei n.º 599/72, de 30 de Dezembro, bem como a dotação a que alude o artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 626/74, de 16 de Novembro, incluindo na sua repartição, para além dos municípios, as juntas distritais, as comissões de planeamento regional e as juntas de freguesia.

  1. Nesse sentido, foram organizadas pelos Ministérios da Administração Interna, das Obras Públicas e da Habitação, Urbanismo e Construção, com base em informações anteriormente recolhidas junto dos municípios, listas de obras a executar em 1977, comparticipadas ou subsidiadas pelas dotações do Orçamento Geral do Estado desses Ministérios e que na sua maior parte transitam do ano anterior.

    Definidas nas colunas 4, 7, 8 e 10 do mapa anexo, tais listas foram, depois de elaboradas, sujeitas à apreciação e aprovação dos municípios por intermédio dos gabinetes coordenadores de obras municipais (GCOM), sendo a utilização das verbas respectivas regulamentada nos artigos 2.º a 5.º do presente diploma.

    A utilização das verbas incluídas na coluna 5, da dotação do MAI, distribuída segundo os critérios referidos no n.º 1 e apreciada em reuniões distritais, consignada genericamente a obras municipais, é regulamentada nos artigos 6.º, 7.º, 8.º e 9.º do presente diploma, com o objectivo de dotar os municípios de uma clara responsabilidade na gestão dos recursos públicos.

    Esta verba será reforçada aquando da revisão orçamental, uma vez que a dotação do Ministério da Administração Interna (coluna 4) é utilizada para garantir os compromissos relativos a obras municipais no ano transacto comparticipadas por este Ministério e pelo Fundo de Desemprego.

  2. Os subsídios para despesas correntes dos municípios, federações de municípios, serviços municipalizados, juntas distritais e comissões de planeamento regional, a cargo do MAI (colunas 1 e 2 do mapa I em anexo), seguem os critérios referidos no n.º 2 do artigo 4.º da Lei n.º 11/76, de 31 de Dezembro, e abrangem, no que se refere à distribuição de 75% do imposto sobre veículos, as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, uma vez que se reporta à colecta de 1976.

    A sua elaboração, para além dos critérios gerais a que obedece, fundamentou-se nos relatórios trimestrais enviados pelas autarquias locais e relativos à sua situação financeira.

  3. Considera-se conveniente, dadas as circunstâncias actuais e as orientações contidas no n.º 4 do artigo 4.º da Lei n.º 11/76...

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