Decreto-Lei n.º 150/77, de 13 de Abril de 1977

Decreto-Lei n.º 150/77 de 13 de Abril 1. O Decreto-Lei n.º 211/75, de 19 de Abril, estabeleceu um sistema de registo obrigatório para as acções não nominativas das sociedades, tendo em vista, nomeadamente, reduzir as injustiças fiscais e dificultar a especulação.

Segundo o sistema instituído, a transmissão das acções seria feita mediante a emissão de um certificado a favor do adquirente, o qual deveria servir de base para a transmissãoposterior.

Reconheceu-se, porém, que o diploma publicado era de execução complexa, e o mesmo não chegou a ter execução, por não ter chegado a ser publicada a portaria que o haveria de regulamentar e da qual dependia a sua efectiva vigência. Importa, pois, substituí-lo.

  1. A ideia fundamental do regime agora estabelecido reside na oferta de duas soluções, à escolha dos titulares das acções: o registo destas na sede da sociedade emitente ou o seu depósito numa instituição de crédito. Caberá a cada accionista, segundo o seu critério, escolher o regime que preferir.

    A mudança de uma para outra opção é totalmente livre, desde que observadas as formalidadesprescritas.

    O depósito das acções emitidas por sociedades com sede fora de Portugal só será obrigatório para as que pertençam a fundos de investimento.

    Regulamenta-se pormenorizadamente a forma de transmissão de acções, quer registadas, quer depositadas, entre vivos ou por morte, com disposições que atendem especialmente às transmissões em bolsa, uma vez que se pretende pôr a funcionar todos os mecanismos do mercado de capitais, em moldes de rapidez de execução e clarezatransaccional.

    Assim; O Governo decreta, nos termos da alínea a) do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: CAPÍTULO I Princípios gerais Artigo 1.º - 1. As acções representativas do capital de sociedades anónimas ou em comandita por acções, com sede em Portugal, quer ao portador, quer nominativas, definitivamente tituladas ou representadas por cautelas, ficam sujeitas ao regime de registo ou de depósito regulados no presente diploma.

  2. As sociedades com sede fora de Portugal, mas que no País tenham a direcção efectiva, são consideradas, para os efeitos deste diploma, como nele tendo a sua sede, sem prejuízo do que, quanto a elas, especificamente se dispõe.

  3. Salvo o disposto no artigo 3.º, o registo ou depósito serão efectuados em nome dos titulares das acções, devendo, no caso de co-titularidade, indicar-se a respectiva quota-parte.

  4. Os titulares das acções poderão optar, em qualquer momento, por um dos regimes previstos no presente diploma.

    Art. 2.º As acções emitidas por sociedades com sede fora de Portugal serão obrigatoriamente sujeitas ao regime de depósito.

    Art. 3.º As acções pertencentes a fundos de investimento serão obrigatoriamente depositadas, devendo o depósito ser feito em nome dos fundos.

    Art. 4.º - 1. A titularidade, os direitos e os ónus sobre acções só produzem efeitos se estas estiverem registadas ou depositadas nos termos do presente diploma.

  5. Efectuado o registo ou o depósito, os efeitos das transmissões ou da constituição de direitos ou ónus produzir-se-ão a partir da data em que estes actos ocorrerem.

    Art. 5.º - 1. Quando forem emitidas acções, a sociedade emitente procederá ao depósito das correspondentes cautelas ou títulos definitivos a favor dos subscritores.

  6. Se o subscritor, no acto da subscrição, declarar preferir que lhe sejam entregues os títulos definitivos, a sociedade procederá ao seu registo.

    Art. 6.º - 1. Não poderão ser pagos nem transaccionados rendimentos de acções que não se encontrarem registadas ou depositadas nos termos do presente diploma.

  7. O pagamento dos rendimentos a que se refere o número anterior, no caso de acções não depositadas só poderá ser feito quando exibido o duplicado da declaração deregisto.

    CAPÍTULO II Registo de acções Art. 7.º - 1. O registo das acções será efectuado na sede da sociedade emitente mediante declaração escrita de modelo a aprovar por portaria do Ministro das Finanças, preenchida em duplicado e assinada pelo possuidor dos títulos.

  8. O original destina-se à sociedade e o duplicado a ser devolvido ao possuidor dos títulos, depois de efectuado o registo e feita a correspondente anotação no duplicado.

  9. Ressalvado o disposto no n.º 2 do artigo 19.º, as assinaturas dos declarantes serão, sob pena de recusa de recebimento das declarações, reconhecidas por notário no original, podendo, quando se trate de comerciantes, o reconhecimento ser substituído pela aposição do respectivo selo branco ou carimbo.

    Art. 8.º - 1. No caso de processo de transgressão por falta do registo no prazo legal, deverá o registo ser promovido oficiosamente pela repartição de finanças em que o processo tiver sido instaurado, com base em declaração feita pelo respectivo chefe de repartição, segundo modelo a aprovar por portaria do Ministro das Finanças.

  10. A declaração será preenchida em triplicado, destinando-se o original à sociedade, que devolverá à repartição de finanças os dois outros exemplares, depois de efectuado o registo e feita a correspondente anotação nos mesmos, a fim de aquela repartição entregar o duplicado aos titulares das acções e juntar o triplicado ao processo de transgressão.

    Art. 9.º - 1. O registo será efectuado em livros de modelo a aprovar por portaria do Ministro das Finanças.

  11. Os livros deverão ser apresentados na repartição de finanças do concelho ou bairro da sede da sociedade, antes de utilizados, para que o respectivo chefe assine os termos de abertura e encerramento, numere e rubrique as folhas.

    Art. 10.º - 1. Os possuidores de acções registadas participarão por escrito à sociedade todas os mudanças de residência ou sede, dentro do prazo de quinze dias a contar da data em que o facto tiver ocorrido.

  12. A nova residência ou sede será averbada no registo.

    Art. 11.º - 1. Proceder-se-á ao cancelamento do registo sempre que houver mudança de titular das acções, utilizando-se para o efeito declaração de modelo a aprovar por portaria do Ministro das Finanças, a apresentar em duplicado.

  13. Ressalvado o disposto nos artigos 28.º e 29.º as assinaturas dos declarantes serão, sob pena de recusa de recebimento das declarações, reconhecidas por notário no original, podendo, tratando-se de comerciantes, ser o reconhecimento substituído pela aposição do respectivo selo branco ou carimbo.

    Art. 12.º - 1. Serão registados por averbamento os ónus ou encargos constituídos sobre as acções registadas, devendo, para o efeito, o respectivo beneficiário enviar à sociedade, no prazo de trinta dias, documento comprovativo da necessária autorização do titular das acções ou da constituição do ónus ou encargo.

  14. A extinção dos ónus ou encargos será averbada quando solicitada, devendo para o efeito qualquer interessado enviar à sociedade, no prazo de trinta dias, documento comprovativo de que a mesma teve lugar.

  15. Os averbamentos...

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