Decreto-Lei n.º 145/77, de 09 de Abril de 1977

Decreto-Lei n.º 145/77 de 9 de Abril O Decreto-Lei n.º 47107, de 19 de Julho de 1966, que regula a exploração da Ponte 25 de Abril, preconiza sobre assistência aos utentes o que consta do seu artigo 4.º: 'O pagamento das portagens devidas pela passagem da ponte dá direito aos usuários a assistência dada pelo pessoal da exploração da ponte em situações de emergência decorrentes de avaria ou acidente, incluindo reboque gratuito dos veículos para os extremos da ponte.' Como consta do § 1.º do artigo 4.º, 'somente não será gratuita a assistência no caso de a paragem na ponte, viaduto norte e praça da portagem ser devida a falta de carburante; neste caso, os usuários pagarão a importância de 200$00, ficando com direito ao fornecimento de 10 l de carburante, pagamento de que será passado o respectivorecibo'.

Tendo em conta que na altura da abertura da ponte ao tráfego o preço da gasolina super era de 6$00 por litro, o pagamento de 200$00 por 10 l de carburante inclui uma penalização pela paragem na ponte, devida aos inconvenientes que daí resultam para otráfego.

Assim, e mantendo em valores próximos dos actuais a taxa de penalização por falta de carburante e atendendo aos preços actuais dos combustíveis líquidos, é necessário proceder à revisão do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 47107, de 19 de Julho de1966.

Nestes termos: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: Artigo único. O artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 47107, de 19 de Julho de 1966, passa a ter a seguinte redacção: O...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT