Decreto-Lei n.º 122/77, de 31 de Março de 1977

Decreto-Lei n.º 122/77 de 31 de Março 1. O desenvolvimento do transporte aéreo, consequência das necessidades operacionais dos países aliados enquanto intervenientes no segundo conflito mundial, levou à celebração da Convenção sobre Aviação Civil Internacional com o objectivo não só de racionalizar e facilitar o emprego dos importantíssimos recursos disponíveis, mas também disciplinar, à escala mundial, o exercício das diversas actividades relacionadas com a utilização de meios aéreos. Aqui se iniciou uma das mais significativas etapas de progresso do conhecimento humano nos domínios da investigação, das indústrias de tecnologia avançada e da organização do trabalho, entre muitos outros.

Em resultado dos compromissos internacionais então assumidos, foi necessário proceder à remodelação dos serviços nacionais dotados de competência no domínio da aviação civil, sendo então criada a Direcção-Geral da Aeronáutica Civil (Decreto-Lei n.º 36061, de 27 de Dezembro de 1946), cujos quadros orgânicos seriam estabelecidos pelos Decretos-Leis n.os 36319, de 2 de Junho de 1947, e 36619, de 24 de Novembro de 1947, respeitantes aos serviços centrais e aos externos.

Desde então, porém, a Direcção-Geral da Aeronáutica Civil desfasou-se progressivamente da evolução acelerada da aviação civil, mercê de causas diversas de que poderão salientar-se o envelhecimento das estruturas, o desfalque do pessoal qualificado, a inadaptação dos equipamentos disponíveis, tendo deste modo os serviços decaído a um nível próximo da degradação.

O panorama, já de si contendo importantes motivos de preocupação, foi, ultimamente, agravado pela presença de fortes correntes reivindicativas de grupos profissionais específicos que corporizando, embora, legítimos anseios sistematicamente esquecidos no passado, determinaram a adopção de soluções de recurso ditadas por circunstâncias histórico-conjunturais que, resolvendo a curto prazo a continuidade de funcionamento de certos serviços, pouco adiantaram face às necessidades de reestruturação global da aviação civil. Procedeu-se, portanto, à execução dos necessários estudos, por natureza complexos, no seguimento dos quais o Governo tomou determinadas opções apoiadas nas conclusões dos mesmos.

A reestruturação tem grosso modo como orientações principais: por um lado, separar da Administração Central o conjunto de serviços que, depois de adequadamente organizados, geram receitas e, consequentemente, são susceptíveis de se bastarem a si próprios, os quais, a partir de agora, passarão a integrar a empresa pública Aeroportos e Navegação Aérea; por outro, criar a Direcção-Geral da Aviação Civil (DGAC) com atribuições de assegurar, de modo efectivo, a orientação, regulamentação e fiscalização das actividades do sector.

  1. Diversas são as razões que aconselham a não protelar por mais tempo a criação da empresa pública, que podem, no entanto, sintetizar-se da seguinte forma: razões de política económica, de inadaptação do Estado à gestão de actividades empresariais e de política legislativa.

    Com efeito, no primeiro caso, elementares considerações de política económica mostram ser injustificável que o funcionamento dos serviços integrados na empresa seja suportado, como até aqui, pelo Orçamento Geral do Estado, sendo certo que são os cidadãos de maiores disponibilidades - por consequência uma limitada parcela -, bem como as companhias tansportadoras estrangeiras que retiram os principais benefícios da existência e utilização dos mesmos. Pretende-se, portanto, inverter a situação, ou seja, fazer incidir nos utentes, e não nos cidadãos em geral, o custo dos serviços, suportando estes apenas a parte legitimamente proporcional ao benefício social que a existência dos mesmos necessariamente gera.

    Por outro lado, os países de maior desenvolvimento económico cedo procuraram organizar a aviação civil na base de estruturas empresariais sempre que se mostrou imprescindível racionalizar custos, seleccionar e aplicar novos investimentos, aumentar a produtividade.

    Finalmente, e de acordo com orientação que decorre do regime geral das empresas públicas, impõe-se que o Governo se liberte progressivamente do exercício de funções directamente ligadas à gestão de serviços dominados por exigências de tipo empresarial que deverão, pelo contrário, ser relegados para o plano da gestão económica propriamente dita a cargo de outras pessoas colectivas de direito público.

    O Governo poderá então libertar energias e tempo para se empenhar mais profundamente nas importantíssimas tarefas de organização e execução das políticas de investimento formuladas nos planos económicos nacionais e em que as empresas públicas são um instrumento de excepcional importância.

  2. O suporte económico-financeiro da empresa terá de assentar, fundamentalmente, no resultado da sua actividade. Tanto quanto é legítimo concluir de estudos económicos empregando variáveis não domináveis como, por exemplo, a previsão de tráfego para os próximos cinco anos, pode afirmar-se que na nova empresa pública se reunirão os pressupostos de uma actividade económico-financeira equilibrada, quando atingir o seu pleno desenvolvimento.

    É certo que as conclusões dos estudos realizados indicam que, num horizonte de três a quatro anos, os exercícios serão deficitários, embora progressivamente decrescentes.

    O facto fica a dever-se, em grande medida, à necessidade de se passar a efectuar uma correcta imputação dos custos dos bens de equipamento e infra-estruturas e da respectiva obsolescência técnica, cuja contabilização até aqui nunca foi efectuada.

    No entanto, do ponto de vista do sector público, tais encargos são apenas aparentes, pois os respectivos montantes reentrarão, de novo, no circuito dos recursos públicos.

    Além disso, a empresa deterá os meios indispensáveis ao desenvolvimento da capacidade de gerar e aumentar receitas próprias, que se prevê com segurança venham a cobrir a totalidade das despesas de funcionamento no final dos primeiros cincoanos.

    Os estudos efectuados basearam-se em indicadores intencionalmente inferiores ao que será razoável esperar da aviação civil internacional para os próximos anos, numa altura em que parecem atenuar-se os sintomas da crise com que esta se vem debatendo desde 1973.

    Crê-se, por conseguinte, não ser arriscado afirmar que estão asseguradas à empresa pública as condições indispensáveis à sua própria viabilidade.

  3. Por outro lado, a extinção do Gabinete do Novo Aeroporto de Lisboa (GNAL) é um imperativo que decorre da própria lógica do sistema agora instituído.

    Com efeito, pretende-se retirar, desde já, um maior aproveitamento dos recursos materiais e humanos à sua disposição, que, actualmente, se encontram francamente subutilizados.

    Seria, pois, prematuro pretender extrair deste facto qualquer juízo de valor em relação ao projecto do novo aeroporto de Lisboa, cuja materialização nos moldes inicialmente previstos dependerá, em grande medida, da empresa pública que se espera venha a desempenhar papel relevante na exploração e desenvolvimento das infra-estruturas aeroportuárias e de navegação aérea, bem como da racionalização dos investimentos com vista ao aproveitamento de potenciais capacidades disponíveis.

  4. Do esquema exposto se conclui que a estrutura da Direcção-Geral da Aviação Civil (DGAC) será profundamente influenciada pela criação da empresa pública, constituída para o exercício de actividades desde sempre integradas na Direcção-Geral da AeronáuticaCivil.

    Daqui resultarão, em acréscimo das vantagens justificativas da criação da empresa pública, as decorrentes do facto de a DGAC se apresentar liberta da gestão das infra-estruturas aeroportuárias e de navegação aérea.

    Esta solução, que é igualmente uma via importante na descentralização das atribuições tradicionalmente confiadas a Administração Central do Estado, conduz, na prática, ao reforço da acção governativa, na medida em que se possibilita à DGAC o exercício efectivo das atribuições que lhe são próprias nos domínios da orientação global do sector, da regulamentação e da fiscalização das entidades que actuam no âmbito da aviação civil, quer estejam ligadas à exploração dos meios aéreos, quer à exploração das infra-estruturas.

    Daqui resultará, em suma, uma estrutura actuante cuja eficiência será consequência tanto de uma mais perfeita adequação dos seus efectivos às atribuições que lhe ficam cometidas, como da possibilidade de recrutar e seleccionar os meios humanos exigidos pela importância e complexidade das mesmas.

    Assim: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º São criadas, na dependência do Ministro dos Transportes e Comunicações e nos termos do presente diploma, a Direcção-Geral da Aviação Civil (DGAC), que sucederá à Direcção-Geral da Aeronáutica Civil, e a empresa pública Aeroportos e Navegação Aérea (ANA, E. P.), a qual goza de personalidade jurídica, autonomia administrativa e financeira e é dotada de património próprio.

    Art. 2.º À DGAC caberá, em geral, prosseguir as atribuições de orientação, regulamentação e fiscalização das actividades relacionadas com a aviação civil nacional, designadamente em matéria de política e segurança aéreas.

    Art. 3.º - 1. ANA, E. P., terá como objecto principal a exploração e desenvolvimento, em regime de exclusivo e em moldes empresariais, das actividades inerentes ao aproveitamento funcional das infra-estruturas aeroportuárias e de navegação aérea da Direcção-Geral da Aeronáutica Civil e outras que venham a ser construídas e de interesse comercial, sem prejuízo de lhe poderem ser impostas especiais obrigações de serviço público.

  5. Poderá ainda a empresa dedicar-se, acessoriamente, a actividades relacionadas directa ou indirectamente com o objecto principal.

    Art. 4.º Os princípios fundamentais quanto às atribuições, organização, competência e regime do pessoal da DGAC, bem como a fixação da respectiva entrada em funcionamento, serão objecto do decreto simples, a...

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