Decreto-Lei n.º 109/77, de 25 de Março de 1977
Decreto-Lei n.º 109/77 de 25 de Março A situação de degradação económica e financeira em que o sector dos transportes e comunicações se encontra pode vir a tornar-se um obstáculo de monta ao relançamanto da actividade económica se não forem encontradas as soluções adequadas ao arranque, coordenação e equilíbrio do sector.
A Companhia dos Caminhos de Ferro Portugueses não constitui, infelizmente, excepção ao que atrás ficou escrito. Várias razões contribuíram para esta situação, sendo, contudo, de salientar o obsoletismo das infra-estruturas e da organização por falta de investimento e de planeamento com que a empresa sempre se debateu.
São problemas reais para os quais há que encontrar uma solução real e dinâmica que passe necessariamente pela recuperação da empresa pública dos caminhos de ferro.
A publicação dos estatutos é já um passo nesse sentido, embora por si só pouco valha. Muitos outros haverá que dar seguidamente, não podendo deixar de se realçar a necessidade urgente da redefinição da política comercial e de exploração da CP, designadamente no domínio do transporte de mercadorias, da renovação das infra-estruturas e do material circulante e de encontrar uma orgânica empresarial adequada à recuperação e dinamização dos caminhos de ferro.
Com a publicação dos presentes estatutos dá-se cumprimento ao disposto no n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 205-B/75, de 16 de Abril, que procedeu à nacionalização daempresa.
Necessário se torna agora conseguir uma empresa pública dos caminhos de ferro equilibrada e sã, que possa cumprir cabalmente o seu objecto primeiro: servir a população e a economia nacional.
Nestes termos: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º A empresa pública denominada Companhia dos Caminhos de Ferro Portugueses, nacionalizada pelo Decreto-Lei n.º 205-B/75, de 16 de Abril, é uma pessoa colectiva de direito público, que passa a denominar-se Caminhos de Ferro Portugueses, E. P., e a reger-se pelos estatutos anexos ao presente decreto.
Art. 2.º Transitam para os Caminhos de Ferro Portugueses, E. P., todos os trabalhadores que à data da entrada em vigor deste diploma devam considerar-se ao serviço da empresa nacionalizada Companhia dos Caminhos de Ferro Portugueses.
Art. 3.º O capital estatutário dos Caminhos de Ferro Portugueses, E. P., será fixado de acordo com o definido no Decreto-Lei n.º 490/76, de 23 de Junho.
Art. 4.º - 1. As nomeações a que se referem as alíneas b), c) e e) do n.º 1 do artigo 4.º dos estatutos serão comunicadas ao Ministro dos Transportes e Comunicações no prazo de sessenta dias a contar da publicação do presente diploma e até oito dias do termo dos mandatos respectivos para o exercício dos mandatos subsequentes.
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A reunião para a designação dos representantes das autarquias locais terá lugar dentro do referido prazo e será convocada pelo Ministro dos Transportes e Comunicações por carta registada, dirigida ao presidente do respectivo órgão autárquico, a quem compete designar os representantes.
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Enquanto não estiver instituída a organização regional, os representantes dos interesses regionais serão designados pelos governadores civis.
Art. 5.º A comissão administrativa referida no n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 205-B/75, de 16 de Abril, cessará as suas funções aquando da nomeação do conselho de gerência da empresa.
Art. 6.º A empresa não fica abrangida pelas obrigações estabelecidas na base XLIII da Lei n.º 2127, de 3 de Agosto de 1965, ficando dispensada da caução prevista no artigo 70.º do Decreto n.º 360/71, de 21 de Agosto.
Art. 7.º Mantêm-se a vigência: a) Dos Decretos n.os 11928, de 21 de Julho de 1926, e 12800, de 7 de Dezembro de 1926; b) Do Regulamento para a Exploração e Polícia dos Caminhos de Ferro, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 39780, de 21 de Agosto de 1954, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 48594, de 26 de Abril de 1968; c) Do Regulamento de Passagens de Nível, aprovado por despacho do Ministro das Comunicações de 2 de Outubro de 1957; d) Dos regimes consignados nas bases XXIX, n.os 1 e 2, XXXI, n.º 4, e LIII, anexos ao Decreto-Lei n.º 104/73, de 13 de Março; e) Dos regulamentos estabelecidos pela concessionária ao abrigo de legislação que lhoconsentia.
Art. 8.º O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Mário Soares - Henrique Teixeira Queirós de Barros - Joaquim Jorge de Pinho Campinos - Emílio Rui da Veiga Peixoto Vilar.
Promulgado em 11 de Março de 1977.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Anexo ao Decreto-Lei n.º 109/77 ESTATUTOS DOS CAMINHOS DE FERRO PORTUGUESES, E. P.
CAPÍTULO I Denominação, sede e objecto ARTIGO 1.º (Denominação e sede) 1. Caminhos de Ferro Portugueses, E. P., adiante designada por CP, abreviatura tradicional, que mantém, é uma empresa pública, com personalidade jurídica e dotada de autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
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A CP tem a sua sede em Lisboa, exerce a sua actividade em todo o território nacional e no estrangeiro, nos termos dos acordos e convenções em vigor.
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Por deliberação do conselho de gerência, pode ser criada ou estabelecida qualquer espécie de representação em outras localidades do País ou no estrangeiro.
ARTIGO 2.º (Objecto) 1. O objecto principal da CP é a exploração, em regime industrial, da rede ferroviária nacional, constituída pelas linhas férreas e ramais, de interesse público, enumerados na relação anexa ao presente estatuto, bem como dos que nela venham a ser incluídas.
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A CP poderá exercer actividades acessórias relacionadas com o objecto principal, nomeadamente a exploração, directa ou indirecta, de: a) Recolha, distribuição, armazenamento e depósito de mercadorias, bem como de quaisquer outras operações acessórias do transporte ferroviário; b) Terrenos, edifícios, matas, minas, pedreiras, oficinas, fábricas ou outros bens compreendidos no estabelecimento industrial que lhe está afecto ou no seu património privativo; c) Outras actividades complementares ou subsidiárias da produção ferroviária, bem como de outros ramos de actividade comercial ou industrial que não prejudiquem a prossecução do seu fim principal.
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Para prossecução do seu objecto pode ainda a CP: a) Constituir sociedades ou participar em sociedades já constituídas, mediante a autorização do Governo; b) Celebrar com outras empresas os acordos que se revelem vantajosos para melhor satisfação das necessidades do público e as exigências do serviço de que está incumbida.
CAPÍTULO II Dos órgãos, da sua competência e funcionamento SECÇÃO I Disposições gerais ARTIGO 3.º (Órgãos da empresa) 1. São órgãos da CP: a) O conselho geral; b) O conselho de gerência; c) A comissão de fiscalização.
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A intervenção dos trabalhadores no desenvolvimento e contrôle da actividade da empresa far-se-á por intermédio da representação daqueles no conselho geral e na comissão de fiscalização, sem prejuízo da criação de qualquer órgão especial ou instituição de outras formas de intervenção, em conformidade com a legislação aplicável sobre contrôle de gestão dos trabalhadores.
SECÇÃO II Conselho geral ARTIGO 4.º (Composição) 1. O conselho geral será nomeado por despacho do Ministério dos Transportes e Comunicações e será constituído por: a) Ministro dos Transportes e Comunicações ou um seu representante, a quem compete a presidência do conselho; b) Representantes do Governo, até ao limite de dez, devendo esta representação repartir-se, segundo critério do Conselho de Ministros, pelos Ministérios que superintendem nos seguintes domínios: Administração Interna; Finanças; Urbanismo e Ambiente; Comércio e Turismo; Indústria; Agricultura; Trabalho; Obras Públicas; Defesa; c) Representantes dos trabalhadores da empresa em número igual ao que vier a ser fixado na alínea anterior; d) Representantes das autarquias locais até ao limite de dez, consideradas as zonas de influência da CP; e) Um representante do órgão central de planeamento e um de cada um dos seus órgãosregionais; f) Um representante da administração pública do sector dos transportes terrestres.
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Os membros do conselho geral serão designados pelo período de dois anos, renováveis: a) Os referidos nas alíneas a), b), e) e f) do n.º 1, por...
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