Decreto-Lei n.º 109/77, de 25 de Março de 1977

Decreto-Lei n.º 109/77 de 25 de Março A situação de degradação económica e financeira em que o sector dos transportes e comunicações se encontra pode vir a tornar-se um obstáculo de monta ao relançamanto da actividade económica se não forem encontradas as soluções adequadas ao arranque, coordenação e equilíbrio do sector.

A Companhia dos Caminhos de Ferro Portugueses não constitui, infelizmente, excepção ao que atrás ficou escrito. Várias razões contribuíram para esta situação, sendo, contudo, de salientar o obsoletismo das infra-estruturas e da organização por falta de investimento e de planeamento com que a empresa sempre se debateu.

São problemas reais para os quais há que encontrar uma solução real e dinâmica que passe necessariamente pela recuperação da empresa pública dos caminhos de ferro.

A publicação dos estatutos é já um passo nesse sentido, embora por si só pouco valha. Muitos outros haverá que dar seguidamente, não podendo deixar de se realçar a necessidade urgente da redefinição da política comercial e de exploração da CP, designadamente no domínio do transporte de mercadorias, da renovação das infra-estruturas e do material circulante e de encontrar uma orgânica empresarial adequada à recuperação e dinamização dos caminhos de ferro.

Com a publicação dos presentes estatutos dá-se cumprimento ao disposto no n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 205-B/75, de 16 de Abril, que procedeu à nacionalização daempresa.

Necessário se torna agora conseguir uma empresa pública dos caminhos de ferro equilibrada e sã, que possa cumprir cabalmente o seu objecto primeiro: servir a população e a economia nacional.

Nestes termos: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º A empresa pública denominada Companhia dos Caminhos de Ferro Portugueses, nacionalizada pelo Decreto-Lei n.º 205-B/75, de 16 de Abril, é uma pessoa colectiva de direito público, que passa a denominar-se Caminhos de Ferro Portugueses, E. P., e a reger-se pelos estatutos anexos ao presente decreto.

Art. 2.º Transitam para os Caminhos de Ferro Portugueses, E. P., todos os trabalhadores que à data da entrada em vigor deste diploma devam considerar-se ao serviço da empresa nacionalizada Companhia dos Caminhos de Ferro Portugueses.

Art. 3.º O capital estatutário dos Caminhos de Ferro Portugueses, E. P., será fixado de acordo com o definido no Decreto-Lei n.º 490/76, de 23 de Junho.

Art. 4.º - 1. As nomeações a que se referem as alíneas b), c) e e) do n.º 1 do artigo 4.º dos estatutos serão comunicadas ao Ministro dos Transportes e Comunicações no prazo de sessenta dias a contar da publicação do presente diploma e até oito dias do termo dos mandatos respectivos para o exercício dos mandatos subsequentes.

  1. A reunião para a designação dos representantes das autarquias locais terá lugar dentro do referido prazo e será convocada pelo Ministro dos Transportes e Comunicações por carta registada, dirigida ao presidente do respectivo órgão autárquico, a quem compete designar os representantes.

  2. Enquanto não estiver instituída a organização regional, os representantes dos interesses regionais serão designados pelos governadores civis.

    Art. 5.º A comissão administrativa referida no n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 205-B/75, de 16 de Abril, cessará as suas funções aquando da nomeação do conselho de gerência da empresa.

    Art. 6.º A empresa não fica abrangida pelas obrigações estabelecidas na base XLIII da Lei n.º 2127, de 3 de Agosto de 1965, ficando dispensada da caução prevista no artigo 70.º do Decreto n.º 360/71, de 21 de Agosto.

    Art. 7.º Mantêm-se a vigência: a) Dos Decretos n.os 11928, de 21 de Julho de 1926, e 12800, de 7 de Dezembro de 1926; b) Do Regulamento para a Exploração e Polícia dos Caminhos de Ferro, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 39780, de 21 de Agosto de 1954, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 48594, de 26 de Abril de 1968; c) Do Regulamento de Passagens de Nível, aprovado por despacho do Ministro das Comunicações de 2 de Outubro de 1957; d) Dos regimes consignados nas bases XXIX, n.os 1 e 2, XXXI, n.º 4, e LIII, anexos ao Decreto-Lei n.º 104/73, de 13 de Março; e) Dos regulamentos estabelecidos pela concessionária ao abrigo de legislação que lhoconsentia.

    Art. 8.º O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

    Mário Soares - Henrique Teixeira Queirós de Barros - Joaquim Jorge de Pinho Campinos - Emílio Rui da Veiga Peixoto Vilar.

    Promulgado em 11 de Março de 1977.

    Publique-se.

    O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

    Anexo ao Decreto-Lei n.º 109/77 ESTATUTOS DOS CAMINHOS DE FERRO PORTUGUESES, E. P.

    CAPÍTULO I Denominação, sede e objecto ARTIGO 1.º (Denominação e sede) 1. Caminhos de Ferro Portugueses, E. P., adiante designada por CP, abreviatura tradicional, que mantém, é uma empresa pública, com personalidade jurídica e dotada de autonomia administrativa, financeira e patrimonial.

  3. A CP tem a sua sede em Lisboa, exerce a sua actividade em todo o território nacional e no estrangeiro, nos termos dos acordos e convenções em vigor.

  4. Por deliberação do conselho de gerência, pode ser criada ou estabelecida qualquer espécie de representação em outras localidades do País ou no estrangeiro.

    ARTIGO 2.º (Objecto) 1. O objecto principal da CP é a exploração, em regime industrial, da rede ferroviária nacional, constituída pelas linhas férreas e ramais, de interesse público, enumerados na relação anexa ao presente estatuto, bem como dos que nela venham a ser incluídas.

  5. A CP poderá exercer actividades acessórias relacionadas com o objecto principal, nomeadamente a exploração, directa ou indirecta, de: a) Recolha, distribuição, armazenamento e depósito de mercadorias, bem como de quaisquer outras operações acessórias do transporte ferroviário; b) Terrenos, edifícios, matas, minas, pedreiras, oficinas, fábricas ou outros bens compreendidos no estabelecimento industrial que lhe está afecto ou no seu património privativo; c) Outras actividades complementares ou subsidiárias da produção ferroviária, bem como de outros ramos de actividade comercial ou industrial que não prejudiquem a prossecução do seu fim principal.

  6. Para prossecução do seu objecto pode ainda a CP: a) Constituir sociedades ou participar em sociedades já constituídas, mediante a autorização do Governo; b) Celebrar com outras empresas os acordos que se revelem vantajosos para melhor satisfação das necessidades do público e as exigências do serviço de que está incumbida.

    CAPÍTULO II Dos órgãos, da sua competência e funcionamento SECÇÃO I Disposições gerais ARTIGO 3.º (Órgãos da empresa) 1. São órgãos da CP: a) O conselho geral; b) O conselho de gerência; c) A comissão de fiscalização.

  7. A intervenção dos trabalhadores no desenvolvimento e contrôle da actividade da empresa far-se-á por intermédio da representação daqueles no conselho geral e na comissão de fiscalização, sem prejuízo da criação de qualquer órgão especial ou instituição de outras formas de intervenção, em conformidade com a legislação aplicável sobre contrôle de gestão dos trabalhadores.

    SECÇÃO II Conselho geral ARTIGO 4.º (Composição) 1. O conselho geral será nomeado por despacho do Ministério dos Transportes e Comunicações e será constituído por: a) Ministro dos Transportes e Comunicações ou um seu representante, a quem compete a presidência do conselho; b) Representantes do Governo, até ao limite de dez, devendo esta representação repartir-se, segundo critério do Conselho de Ministros, pelos Ministérios que superintendem nos seguintes domínios: Administração Interna; Finanças; Urbanismo e Ambiente; Comércio e Turismo; Indústria; Agricultura; Trabalho; Obras Públicas; Defesa; c) Representantes dos trabalhadores da empresa em número igual ao que vier a ser fixado na alínea anterior; d) Representantes das autarquias locais até ao limite de dez, consideradas as zonas de influência da CP; e) Um representante do órgão central de planeamento e um de cada um dos seus órgãosregionais; f) Um representante da administração pública do sector dos transportes terrestres.

  8. Os membros do conselho geral serão designados pelo período de dois anos, renováveis: a) Os referidos nas alíneas a), b), e) e f) do n.º 1, por...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT