Decreto-Lei n.º 102/77, de 21 de Março de 1977

Decreto-Lei n.º 102/77 de 21 de Março Estabelecendo novos métodos de valoração e selecção para o ingresso nas magistraturas, o Decreto-Lei n.º 714/75, de 20 de Dezembro, rompeu com um sistema que, em manifesta obsolescência, era inadequado à importância e delicadeza das funções dos magistrados.

Mas o próprio diploma referia a natureza precária e experimental das soluções ensaiadas e a sua estrita dependência dos critérios que o legislador viesse a adoptar na revisão da organização judiciária.

Simultaneamente com os trabalhos preparatórios dos diplomas que introduzirão amplas modificações na organização judiciária, estuda-se, neste momento, um esquema de formação de magistrados que possa reunir algumas das vantagens de modelos académicos, por um lado, e práticos e institucionais, por outro.

Entretanto, e sem prejuízo da urgência que se imprime aos referidos trabalhos, é mister obviar, de imediato, à situação de extrema carência de magistrados a que se chegou.

É este o objectivo fundamental do presente diploma, publicado no uso de autorização legislativa concedida pela Assembleia da República.

Pretende-se, com ele, ajustar o Decreto-Lei n.º 714/75 às necessidades decorrentes da actual conjuntura.

Introduziram-se modificações sugeridas pela experiência e aditaram-se disposições com as quais se abre caminho ao sistema integrado acima referido.

Por uma razão de unidade sistemática, optou-se pela substituição de todo o articulado, sem embargo de nele se reproduzirem muitas das anteriores disposições.

Usando da autorização conferida pela Lei n.º 16/77, de 25 de Fevereiro, o Governo decreta, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: CAPÍTULO I Disposições gerais ARTIGO 1.º (Ingresso nas magistraturas judicial e do Ministério Público) 1. O ingresso nas magistraturas judicial e do Ministério Público faz-se mediante um estágio que se desdobra numa fase de formação inicial e noutra de formação complementar.

  1. O disposto no número anterior não é aplicável nos casos em que a lei preveja formas especiais de recrutamento de magistrados.

    ARTIGO 2.º (Duração e local do estágio) 1. O estágio terá a duração de um ano e realizar-se-á nas comarcas de Lisboa e Porto.

  2. Sempre que se mostre conveniente, o Conselho Superior da Magistratura e o Conselho Superior do Ministério Público podem determinar que o estágio tenha também lugar noutras comarcas desde que nelas existam as condições necessárias para o seu funcionamento.

    ARTIGO 3.º (Orientação do estágio) 1. A formação inicial dos estagiários é orientada por juízes e delegados do procurador da República em funções nos tribunais onde aqueles sejam colocados, e que adiante se mencionam apenas como magistrados formadores.

  3. A formação complementar dos estagiários é orientada por um grupo orientador do estágio(GOE).

  4. Em cada comarca onde decorra estágio haverá um GOE.

  5. Excepcionalmente, o Conselho Superior da Magistratura e o Conselho Superior do Ministério Público podem determinar que o âmbito da competência de um GOE se alargue a mais de uma comarca.

    ARTIGO 4.º (Competência dos estagiários) Os estagiários para ingresso nas magistraturas judicial e do Ministério Público têm, respectivamente, a mesma competência dos juízes de direito e dos delegados do procurador da República estabelecida no Estatuto Judiciário e na legislação processual e terão participação gradual na actividade judicial.

    ARTIGO 5.º (Atribuições do GOE) Além de outras, competem ao GOE as seguintes atribuições: a) Escalonar, nas comarcas de estágio, os estagiários pelos vários tribunais e juízos; b) Programar sessões de estudo e investigação, algumas das quais deverão ter lugar em estabelecimentos de interesse relacionado, directa ou indirectamente, com a função judicial, designadamente estabelecimentos prisionais, de menores e Polícia Judiciária; c) Convidar funcionários qualificados dos estabelecimentos referidos na alínea anterior ou outras entidades para a realização de palestras seguidas de debate.

    ARTIGO 6.º (Júri) 1. Findo o estágio, os estagiários são declarados aptos ou não aptos por um júri que para o efeito se reunirá no Conselho Superior da Magistratura ou na Procuradoria-Geral da República, consoante se trate de estagiários para a magistratura judicial ou do Ministério Público.

  6. Para tanto, serão tomados em consideração os elementos que forem sendo fornecidos pelos magistrados formadores e pelo GOE.

  7. O júri será constituído pelos membros de todos os GOE e por mais dois magistrados formadores de cada grupo de estagiários eleitos pela totalidade daqueles.

  8. Presidirá ao júri o representante do Conselho Superior da Magistratura ou do Conselho Superior do Ministério Público nos GOE, consoante se trate de estagiários para a magistratura judicial ou do Ministério Público.

  9. Da decisão do júri só caberá recurso quando a exclusão não tenha sido votada por unanimidade. O recurso será interposto no prazo de dez dias, a contar da publicação dos resultados, para um júri alargado composto pelos membros do primeiro júri e ainda por todos os magistrados formadores dos tribunais em que o estagiário tenha exercidofunções.

    ARTIGO 7.º (Regalias, direitos e deveres) Os estagiários beneficiarão de todos os direitos e regalias e estarão sujeitos aos mesmos deveres dos magistrados judiciais e do Ministério Público...

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