Decreto-Lei n.º 86/77, de 08 de Março de 1977

Decreto-Lei n.º 86/77 de 8 de Março O Decreto-Lei n.º 49031, de 27 de Maio de 1969, prevê a possibilidade de os trabalhadores da função pública faltarem ao serviço um determinado número de dias por motivo de falecimento de alguns parentes ou pelo casamento, sem perda de quaisquer outros direitos ou regalias.

No sentido de tornar extensivas aquelas regalias aos três ramos das forças armadas e proceder à uniformização de procedimento nos mesmos, foi estabelecida pelo Decreto-Lei n.º 168/76, de 2 de Março, a disciplina a que estão sujeitas para o pessoal militar as faltas da natureza acima apontada.

Convindo estabelecer a justiça e igualdade entre o pessoal civil, militar e militarizado da Polícia de Segurança Pública: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º - 1. Os agentes e comissários da Polícia de Segurança Pública têm direito a licença, até quatro dias seguidos, por motivo do falecimento de cônjuge, de parente ou de afim no 1.º grau da linha recta, e até dois dias em caso de falecimento de parente ou afim em qualquer outro grau da linha recta e nos 2.º e 3.º graus da linha colateral.

  1. O agente ou comissário nesta situação deve, imediatamente, comunicar o...

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