Decreto-Lei n.º 87/77, de 08 de Março de 1977

Decreto-Lei n.º 87/77 de 8 de Março 1. Há largos anos que se faz sentir a necessidade de um organismo oficial que intervenha directamente nas actividades ligadas à conservação dos produtos perecíveis e da indústria do frio em geral.

Como é evidente, é toda a economia nacional e, em particular, o consumidor que têm vindo a suportar as consequências de tal situação.

  1. Do ponto de vista económico, as vantagens decorrentes da utilização do frio repercutem-se desde a produção, no apoio efectivo à recolha e escoamento dos produtos, passando pelo abastecimento público, por forma a permitir a armazenagem, transporte e distribuição sem quebra de qualidade, até à constituição de stocks nacionais de segurança dos produtos tidos como críticos. Esta acção regularizadora da oferta, permitindo limitar os efeitos negativos da sazonalidade e de outras perturbações da produção, vai tornar possível prosseguir, num grande número de casos, uma política de preços estável, que beneficie produtores e consumidores e que funcione, consequentemente, como estabilizador de preços.

  2. O Instituto Nacional do Frio, que agora se cria, dirigirá de imediato a sua acção no sentido de planear e dinamizar a Rede Nacional do Frio, apoiar a produção e transformação dos produtos alimentares a serem tratados pelo frio, apoiar tecnicamente a indústria nacional de equipamentos frigoríficos, coordenar e apoiar a investigação no sector, estabelecer os instrumentos legais, normas e regulamentos, que permitirão proceder a uma revisão imediata e urgente das instalações nos sectores mais importantes, de modo a conseguir no mais curto espaço de tempo as infra-estruturas e o desenvolvimento tecnológico necessários à concretização dos fins emvista.

  3. Perante a complexidade das tarefas, cuja realização se impõe de imediato, considera-se que tal organismo, que se vai criar, deve dispor de um elevado grau de autonomia e consequente capacidade de decisão que lhe permitam uma intervenção rápida e eficaz, realizada embora com conhecimento e activa participação dos organismosinteressados.

    Nestes termos: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: CAPÍTULO I Natureza, funções e competência Artigo 1.º É criado no Ministério do Comércio e Turismo o Instituto Nacional do Frio, adiante designado simplesmente por INF, organismo do ado de personalidade jurídica, com autonomia administrativa e financeira e património próprio.

    Art. 2.º O INF rege-se pelo presente diploma e pelos regulamentos que em sua execução vierem a ser publicados.

    Art. 3.º - 1. O INF tem a sua sede em Lisboa e exerce a sua acção no continente e nas RegiõesAutónomas.

  4. O INF poderá estabelecer delegações ou qualquer tipo de representação onde considerarnecessário.

  5. A acção do INF nas Regiões Autónomas desenvolver-se-á de acordo com os interesses locais e de íntima colaboração com os Governos Regionais.

    Art. 4.º - 1. Constitui objecto do INF a realização de todas as operações atinentes à coordenação e dinamização das actividades relacionadas com a produção e utilização do frio, nos seus aspectos didáctico, tecnológico, de planeamento e coordenação financeira.

    Art. 5.º - 1. São atribuições do INF:

    1. A definição de uma política nacional do frio; b) O planeamento e dinamização da Rede Nacional do Frio e a elaboração das medidas necessárias para o seu desenvolvimento; c) A coordenação e o apoio à actividade de investigação respeitante ao sector do frio; d) A colaboração com todos os organismos competentes na criação e organização do ensino do frio e outras manifestações ligadas ao sector.

  6. Assim, deverá o INF elaborar, coordenar e propor estudos, programas, regulamentação e medidas ou desenvolver actuações visando, nomeadamente: a) A melhoria das condições de conservação dos produtos perecíveis tratados pelo frio; b) Um correcto abastecimento público, regularizando a oferta e os preços dos produtosperecíveis; c) O apoio técnico à indústria nacional de equipamentos frigoríficos, assim como às actividades ligadas à sua montagem e assistência; d) O apoio à actividade nacional do projecto de instalações frigoríficas.

    Art. 6.º No âmbito das atribuições referidas no artigo anterior, compete ao INF:

    1. Elaborar e propor para homologação pelo Governo, ouvidas as entidades interessadas, regulamentação e medidas relativas à produção e utilização do frio; b) Propor ou apreciar as iniciativas legais e regulamentares relativas à produção e utilização do frio, em colaboração com todas as entidades interessadas; c) Coordenar e incentivar as actividades dos diversos serviços oficiais e institutos públicos que de qualquer forma estejam ligados ao sector do frio; d) Coordenar e executar todos os estudos necessários para o planeamento e definição da Rede Nacional do Frio (RNF), tendo em vista a criação de infra-estruturas necessárias à produção, distribuição e consumo de produtos perecíveis; e) Coordenar a execução da Rede Nacional do Frio, devendo revê-la sempre que necessário, tendo em conta todas as alterações estruturais na produção, distribuição e consumo de produtos perecíveis resultantes do desenvolvimento sócio-económico doPaís; f) Elaborar e actualizar o cadastro das instalações frigoríficas; g) Dar, obrigatoriamente, parecer sobre a atribuição de incentivos fiscais e financeiros para a execução, ampliação e manutenção de instalações frigoríficas; h) Dar parecer, com efeito vinculativo, sobre todos os projectos de instalações frigoríficas da Rede Nacional do Frio; i) Arbitrar os conflitos de origem técnica surgidos no sector do frio, quando para isso sejasolicitado; j) Apoiar, orientar, fomentar e solicitar, em estreita ligação com os organismos competentes, a elaboração de programas ou áreas de investigação sobre produção e utilização do frio e seus equipamentos; l) Estudar e propor soluções para a criação de um centro de investigação e ensaio de apoio ao sector; m) Promover, em colaboração com os organismos responsáveis, a criação do ensino do frio aos vários níveis; n) Promover, com os organismos interessados, publicações de formação e informação sobre o sector e a criação de um centro de documentação sobre a matéria, aberto à livre consulta de todos os que dele necessitarem; o) Assegurar a representação oficial do sector do frio em todos os organismos nacionais e internacionais ou iniciativas em que sejam tratados assuntos da especialidade; p) Estudar...

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