Decreto-Lei n.º 413/75, de 08 de Agosto de 1975

Decreto-Lei n.º 413/75 de 8 de Agosto Considerando a necessidade para o Ministério da Educação e Cultura de melhor se apetrechar, a fim de permitir ao Teatro Nacional de S. Carlos o desempenho da função cultural que lhe está destinado; Considerando que o Ministério da Comunicação Social tem já em funcionamento, devidamente integrada na Emissora Nacional de Radiodifusão, a Orquestra Sinfónica da Emissora Nacional; Considerando que a sobrevivência da Orquestra Filarmónica de Lisboa se encontra gravemente comprometida pela impossibilidade que a Câmara Municipal de Lisboa tem de continuar a manter, através de subsídios mensais, os contratos individuais dos trabalhadores da Orquestra Filarmónica de Lisboa; Considerando que a Orquestra Filarmónica de Lisboa se pronunciou, através dos seus órgãos competentes, no sentido da sua integração no Teatro Nacional de S. Carlos; Considerando que o valor cultural da Orquestra Filarmónica de Lisboa no panorama musical português justifica uma acção decisiva do Governo Provisório no sentido de salvaguardar o seu contributo para a cultura musical portuguesa e de garantir continuidade de trabalho aos seus músicos, os quais já deram suficientes provas do seu valor artístico e de integração na nova sociedade democrática portuguesa.

Nestes termos: Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional n.º 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte: Artigo 1.º A Orquestra Filarmónica de Lisboa, agrupamento musical constituído por trabalhadores, músicos e técnicos, vinculados por contrato individual de trabalho à sociedade artística que tem aquela designação, passa a ficar integrada no Teatro Nacional de S. Carlos, do Ministério da Educação e Cultura, a partir do dia 1 de Junho de1975.

Art. 2.º As remunerações e as demais condições de trabalho do pessoal da referida Orquestra deverão ser estabelecidas por portaria dos Ministros das Finanças, da...

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