Decreto-Lei n.º 416/75, de 08 de Agosto de 1975

Decreto-Lei n.º 416/75 de 8 de Agosto Segundo se dispõe no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 452/71, de 27 de Outubro, mantido em vigor pelo artigo 2.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 329-D/74, de 10 de Julho, a Direcção-Geral de Fiscalização Económica enviará imediatamente cópia de todos os autos ou denúncias directamente aos procuradores da República ou adjuntos do procurador da República, conforme os casos.

Porém, tal formalidade mostra-se desnecessária em virtude de não resultar daí qualquer utilidade, concorrendo, por outro lado, apenas para um excessivo acréscimo de trabalho dos respectivos serviços da mesma Direcção-Geral, tão sobrecarregados com as largas atribuições que lhes estão cometidas.

Nestes termos: Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional n.º 6/75, de 26...

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