Decreto-Lei n.º 411/75, de 07 de Agosto de 1975

Decreto-Lei n.º 411/75 de 7 de Agosto A Assembleia Constituinte irá delinear a nova estrutura do Poder Judicial em ordem ao estabelecimento de uma magistratura verdadeiramente democrática.

Por outro lado, o Ministério Público deverá ser reorganizado em moldes que se coadunem com as importantes tarefas que lhe são atribuídas.

Importa, assim, conceder desde já aos actuais quadros das duas magistraturas, e a todos os níveis, uma ampla disponibilidade, por forma a prevenir situações futuras eventualmenteinjustas.

Nestes termos: Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional n.º 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte: Artigo 1.º - 1. Quando os cargos de procurador-geral da República e presidente do Supremo Tribunal Administrativo sejam desempenhados por magistrados que, aquando da nomeação para tais lugares e por força dela, pediram a exoneração da magistratura judicial, podem estes a todo o tempo requerer o reingresso nesta magistratura.

  1. O requerimento para o reingresso na magistratura judicial será em ambos os casos dirigido ao Ministro da Justiça, que, quando se tratar do procurador-geral da República, o submeterá, devidamente informado, à apreciação do Conselho de Ministros.

  2. O tempo de serviço prestado no desempenho dos cargos a que o n.º 1 se reporta contará...

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