Decreto-Lei n.º 126/2011, de 29 de Dezembro de 2011

MINISTÉRIO DA SOLIDARIEDADE E DA SEGURANÇA SOCIAL Decreto-Lei n.º 126/2011 de 29 de Dezembro Da Lei Orgânica do XIX Governo Constitucional resulta a transformação do anterior Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social no Ministério da Solidariedade e da Segurança Social (MSSS), um departamento governamen- tal marcado pela necessidade de resposta efectiva e eficaz às necessidades sociais e pela edificação de uma adequada e produtiva gestão de todo o sistema da segurança social, ou seja, um departamento governamental capaz de dar resposta aos compromissos assumidos no Programa de Governo a propósito do universo da Solidariedade e da Segurança Social.

No âmbito do Compromisso Eficiência, o XIX Governo Constitucional determinou as linhas gerais do Plano de Redução e Melhoria da Administração Central (PREMAC), afirmando que o primeiro e mais importante impulso do Plano deveria, desde logo, ser dado no processo de prepa- ração das leis orgânicas dos ministérios e dos respectivos serviços.

Trata-se de algo absolutamente estruturante, por um lado, para o início de uma nova fase da reforma da Administração Pública, no sentido de a tornar eficiente e racional na utilização dos recursos públicos e, por outro, para o cumprimento dos objectivos de redução da despesa pública a que o país está vinculado.

Com efeito, mais do que nunca, a concretização simultânea dos objectivos de racionalização das estruturas do Estado e de melhor uti- lização dos seus recursos humanos é crucial no processo de modernização e de optimização do funcionamento da Administração Pública.

Importava decididamente repen- sar e reorganizar a estrutura do Estado, no sentido de lhe dar uma maior coerência e capacidade de resposta no de- sempenho das funções que deverá assegurar, eliminando redundâncias e reduzindo substancialmente os seus custos de funcionamento.

A concretização destes esforços é visível, por um lado, na redução de estruturas e de cargos dirigentes, conforme previsto no Programa de Assistência Económica e Fi- nanceira a Portugal, mas igualmente na valorização e qualificação dos trabalhadores em exercício de funções públicas e na melhoria dos serviços públicos em geral.

O MSSS prevê uma redução de cerca de 22 % em cargos dirigentes, tanto a nível superior como a nível intermédio, garantindo o cumprimento do compromisso estipulado pelo Conselho de Ministros (redução de 15 %) e demons- trando um empenho em melhorar os rácios de poupança efectiva.

Igualmente no plano das estruturas a redução é significativa.

Não colocando em causa a boa função e exercício dos serviços, antes promovendo a sua adequada racionalização, promoveram-se extinções que representam uma redução de 46% nas estruturas.

Atendo ao universo estrutural de dependências do MSSS, extinguem-se o PIEC — Programa para a Inclusão e Cidadania, o Con- trolador Financeiro, bem como as múltiplas estruturas consultivas.

Todavia, apesar da extinção dos antigos órgãos consul- tivos, atendendo à importância inegável da colaboração de órgãos governamentais com as entidades sociais na determinação das políticas sociais, prevê-se a criação de um Conselho Nacional de Acompanhamento das Políticas de Solidariedade, Voluntariado, Família, Reabilitação e Segurança Social, órgão consultivo de cúpula, unificado, a quem cabe a função de apoio ao membro do Governo responsável pela área da solidariedade e da segurança so- cial.

Prevê-se ainda a extinção das Caixas de Previdência Social, prosseguindo uma missão de harmonização do universo da Segurança Social.

Com esta nova Lei Orgânica do MSSS, procura-se delimitar, de forma clara e precisa, o universo de en- tidades e as relações existentes entre si, no âmbito do sistema da segurança social.

Assim, atendeu-se a dois critérios fundamentais na sua construção.

Por um lado, identificam-se os serviços e demais organismos que se encontram na estrutura do MSSS, delimitando qual o tipo de poder sobre eles exercido — seja tutela única seja tutela conjunta.

Por outro lado, apresentam-se cer- tas entidades que, não estando integradas na estrutura do MSSS, têm com este ministério relação através do fenómeno da articulação.

Porque é prioritário na forma de agir no âmbito social, com a presente Lei Orgânica enfatiza-se um importante compromisso entre o Estado e as Entidades do Sector Social.

O reforço da Economia Social surge como via imprescindível na construção de respostas sociais capazes de satisfazer as crescentes necessidades da população.

Dessa forma reconhece-se a mais-valia e o lugar nu- clear das entidades sociais activas, cedendo-lhes maior protagonismo e permitindo-lhes mais recursos que pos- sibilitem o aproveitamento da sua experiência e do seu bem saber-fazer.

Assim: Nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 198.º da Cons- tituição, o Governo decreta o seguinte: CAPÍTULO I Missão e atribuições Artigo 1.º Missão O Ministério da Solidariedade e da Segurança Social, abreviadamente designado por MSSS, é o departamento governamental que tem por missão a definição, promoção e execução de políticas de solidariedade e segurança social, combate à pobreza e à exclusão social, apoios à família e à natalidade, a crianças e jovens em risco, a idosos, à inclusão de pessoas com deficiência, de promoção do voluntariado e de cooperação activa e partilha de responsabilidades com as entidades da Economia Social.

Artigo 2.º Atribuições Na prossecução da sua missão, são atribuições do MSSS:

  1. Conceber e formular as medidas de política do sis- tema de segurança social, bem como os programas e acções para a sua execução;

  2. Exercer as funções normativas na execução do refe- rido na alínea anterior;

  3. Assegurar a execução dos programas e acções decor- rentes das políticas e dos regimes estabelecidos.

    CAPÍTULO II Estrutura orgânica Artigo 3.º Estrutura geral O MSSS prossegue as suas atribuições através de serviços integrados na administração directa do Estado, de organismos integrados na administração indirecta do Estado, de um órgão consultivo e de outras estruturas.

    Artigo 4.º Administração directa do Estado Integram a administração directa do Estado, no âmbito do MSSS, os seguintes serviços centrais:

  4. A Secretaria-Geral;

  5. A Inspecção-Geral do Ministério da Solidariedade e da Segurança Social;

  6. O Gabinete de Estratégia e Planeamento;

  7. A Direcção-Geral da Segurança Social.

    Artigo 5.º Administração indirecta do Estado 1 — Prosseguem atribuições do MSSS, sob superin- tendência e tutela do respectivo ministro, os seguintes organismos:

  8. O Instituto da Segurança Social, I. P.;

  9. O Instituto de Gestão Financeira da Segurança So- cial, I. P.;

  10. O Instituto de Gestão de Fundos de Capitalização da Segurança Social, I. P.;

  11. O Instituto Nacional para a Reabilitação, I. P.;

  12. A Casa Pia de Lisboa, I. P.;

  13. O Instituto de Informática, I. P. 2 — A superintendência e tutela relativas ao Instituto de Informática, I. P., são exercidas em conjunto pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas da solida- riedade e da segurança social, das finanças e da economia e emprego, para efeitos das matérias relacionadas com a colecta de contribuições.

    Artigo 6.º Órgão consultivo É órgão consultivo do MSSS o Conselho Nacional para as Políticas de Solidariedade, Voluntariado, Família, Rea- bilitação e Segurança Social.

    Artigo 7.º Outras estruturas 1 — O MSSS exerce tutela sobre a Santa Casa da Mi- sericórdia de Lisboa. 2 — No âmbito do MSSS funciona a Comissão Nacional de Protecção de Crianças e Jovens em Risco. 3 — São entidades externalizadas MSSS:

  14. A Fundação Inatel;

  15. A Cooperativa António Sérgio para a Economia Social — Cooperativa de Interesse Público de Responsa- bilidade Limitada.

    CAPÍTULO III Serviços, organismos, órgão consultivo e outras estruturas SECÇÃO I Serviços da administração directa do Estado Artigo 8.º Secretaria-Geral 1 — A Secretaria-Geral, abreviadamente designada por SG, tem por missão assegurar o apoio técnico e adminis- trativo aos gabinetes dos membros do Governo integrados no MSSS e aos demais órgãos e serviços nele integrados, nos...

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