Decreto-Lei n.º 17/2012, de 26 de Janeiro de 2012

MINISTÉRIO DA SAÚDE Decreto-Lei n.º 17/2012 de 26 de janeiro No âmbito do Compromisso Eficiência, o XIX Governo Constitucional determinou as linhas gerais do Plano de Redu- ção e Melhoria da Administração Central (PREMAC), afir- mando que o primeiro e mais importante impulso do Plano deveria, desde logo, ser dado no processo de preparação das leis orgânicas dos ministérios e dos respectivos serviços.

Trata -se de algo absolutamente estruturante, por um lado, para o início de uma nova fase da reforma da Administra- ção Pública, no sentido de a tornar eficiente e racional na utilização dos recursos públicos e, por outro, para o cum- primento dos objectivos de redução da despesa pública a que o país está vinculado.

Com efeito, mais do que nunca, a concretização simultânea dos objectivos de racionalização das estruturas do Estado e de melhor utilização dos seus recursos humanos é crucial no processo de modernização e de optimização do funcionamento da Administração Pública.

Importava decididamente repensar e reorganizar a estru- tura do Estado, no sentido de lhe dar uma maior coerência e capacidade de resposta no desempenho das funções que deverá assegurar, eliminando redundâncias e reduzindo substancialmente os seus custos de funcionamento.

No quadro das orientações definidas pelo PREMAC e dos objectivos do Programa do XIX Governo Constitucio- nal no tocante ao Compromisso Eficiência, importa con- cretizar o esforço de racionalização estrutural consagrado no Decreto -Lei n.º 124/2011, de 29 de Dezembro, que aprovou a Lei Orgânica do Ministério da Saúde, avançando na definição dos modelos organizacionais dos serviços que integram a respectiva estrutura.

A criação do Serviço de Intervenção nos Comportamen- tos Aditivos e nas Dependências (SICAD) concretiza uma inovação importante assente na opção de reforço da com- ponente de planeamento e acompanhamento de programas de redução do consumo de substâncias psicoactivas, na prevenção dos comportamentos aditivos e na diminuição das dependências.

Por sua vez, a componente de opera- cionalização das intervenções é concentrada no âmbito de actuação das Administrações Regionais de Saúde, I. P. Assim: Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 24.º da Lei n.º 4/2004, de 15 de Janeiro, e nos termos da alínea

  1. do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Natureza O Serviço de Intervenção nos Comportamentos Aditivos e nas Dependências, abreviadamente designado por SICAD, é um...

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