Decreto-Lei n.º 114/2012, de 25 de Maio de 2012

PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS Decreto-Lei n.º 114/2012 de 25 de maio No âmbito do Compromisso Eficiência, o XIX Governo Constitucional determinou as linhas gerais do Plano de Redu- ção e Melhoria da Administração Central (PREMAC), afir- mando que o primeiro e mais importante impulso do Plano deveria, desde logo, ser dado no processo de preparação das leis orgânicas dos ministérios e dos respetivos serviços.

Trata -se de algo absolutamente estruturante, por um lado, para o início de uma nova fase da reforma da Ad- ministração Pública, no sentido de a tornar eficiente e racional na utilização dos recursos públicos e, por outro, para o cumprimento dos objetivos de redução da despesa pública a que o país está vinculado.Com efeito, mais do que nunca, a concretização simultânea dos objetivos de racionalização das estruturas do Estado e da melhor uti- lização dos seus recursos humanos é crucial no processo de modernização e de otimização do funcionamento da Administração Pública.

Importava decididamente repensar e reorganizar a es- trutura do Estado, no sentido de lhe dar maior coerência e capacidade de resposta no desempenho de funções que deverá assegurar, eliminando redundâncias e reduzindo substancialmente os seus custos de funcionamento.

Neste contexto, procede -se à reorganização das direções regionais de cultura, mantendo -se as Direções Regionais de Cultura do Norte, Centro, Alentejo e Algarve e extinguindo a Direção Regional de Lisboa e Vale do Tejo.

Concretiza -se, deste modo, um processo de otimização de recursos, sendo as atribuições cometidas às direções regionais de cultura na circunscrição territorial de Lisboa e Vale do Tejo prosseguidas pela Direção -Geral do Património Cultural nos domínios da salvaguarda, valorização e divulgação do património cultural imóvel, móvel e imaterial e do apoio a museus e pela direção- -geral das artes no domínio do apoio às artes.

As Direções Regionais de Cultura sucedem, ainda, nas atribuições do Instituto de Gestão do Património Arquite- tónico e Arqueológico, I. P., relativas às ações regionais e locais de salvaguarda e acompanhamento do patrimó- nio arqueológico, da emissão de parecer sobre os planos, projetos, trabalhos e intervenções nas zonas de proteção dos imóveis classificados ou em vias de classificação e respetivo acompanhamento e fiscalização, exceto nas zo- nas de proteção dos imóveis afetos à Direção -Geral do Património Cultural.

As Direções Regionais de Cultura sucedem ainda nas atribuições do Instituto dos Museus e da Conservação, I. P., relativas a um conjunto de Museus situados nas respetivas circunscrições territoriais.

Assim: Nos termos da alínea

  1. do n.º 1 do artigo 198.º da Cons- tituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Natureza 1 — As Direções Regionais de Cultura, abreviada- mente designadas por DRC, são serviços periféricos da administração direta do Estado, dotados de autonomia administrativa. 2 — As DRC exercem as suas atribuições e competên- cias na respetiva circunscrição territorial que corresponde ao nível II da Nomenclatura das Unidades Territoriais para Fins Estatísticos (NUTS), estabelecida pelo Decreto -Lei n.º 46/89, de 15 de fevereiro, para o território continental, com a seguinte identificação:

  2. Direção Regional de Cultura do Norte (DRC do Norte), com sede em Vila Real;

  3. Direção Regional de Cultura do Centro (DRC do Centro), com sede em Coimbra;

  4. Direção Regional de Cultura do Alentejo (DRC do Alentejo), com sede em Évora;

  5. Direção Regional de Cultura do Algarve (DRC do Algarve), com sede em Faro. 3 — As atribuições e competências das DRC na circuns- crição territorial de Lisboa e Vale do Tejo são exercidas pela Direção -Geral do Património Cultural (DGPC) nos domínios da salvaguarda, valorização e divulgação do património cultural imóvel, móvel e imaterial e do apoio a museus. 4 — As atribuições e competências das DRC na circuns- crição territorial de Lisboa e Vale do Tejo são exercidas pela Direção -Geral das Artes (DGARTES) no domínio do apoio às artes. 5 — As DRC dispõem dos serviços dependentes iden- tificados no anexo I ao presente decreto -lei e que dele faz parte integrante.

    Artigo 2.º Missão e atribuições 1 — As DRC têm por missão na sua área de atuação geográfica e em articulação com os serviços e organismos da PCM na área da cultura, a criação de condições de acesso aos bens culturais, o acompanhamento das ativi- dades e a fiscalização das estruturas de produção artística financiadas pelos serviços e organismos da área da cul- tura, o acompanhamento das ações relativas à salvaguarda, valorização e divulgação do património cultural imóvel, móvel e imaterial, e o apoio a museus. 2 — No âmbito das circunscrições territoriais respetivas, as DRC prosseguem as seguintes atribuições:

  6. Assegurar o acompanhamento das atividades e cola- borar na fiscalização das estruturas apoiadas pelos serviços e organismos da Presidência do Conselho de Ministros (PCM) na área da cultura, em articulação com a Direção- -Geral das Artes (DGARTES);

  7. Apoiar iniciativas culturais locais ou regionais, de caráter não profissional, que, pela sua natureza, corres- pondam a...

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