Decreto-Lei n.º 113/2012, de 23 de Maio de 2012

MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, DO MAR, DO AMBIENTE E DO ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO Decreto-Lei n.º 113/2012 de 23 de maio A Diretiva n.º 2006/7/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de fevereiro, relativa à gestão da qualidade das águas balneares, foi transposta para a ordem jurídica interna pelo Decreto -Lei n.º 135/2009, de 3 de junho, que veio estabelecer o regime jurídico de identificação, gestão, monitorização e classificação da qualidade das águas bal- neares e de prestação de informação ao público sobre as mesmas, e ainda complementar o disposto na Lei da Água, aprovada pela Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro, alterada pelo Decreto -Lei n.º 245/2009, de 22 de setembro.

Todavia, não obstante a referida transposição, impõem- -se alguns aperfeiçoamentos no Decreto -Lei n.º 135/2009, de 3 de junho, no sentido de se assegurar a cabal transpo- sição da mencionada diretiva.

Face ao novo quadro institucional resultante da publi- cação do Decreto -Lei n.º 7/2012, de 17 de janeiro, que define a orgânica do Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território, e do Decreto- -Lei n.º 56/2012, de 12 de março, que define a orgânica da Agência Portuguesa do Ambiente, I. P. (APA, I. P.), são igualmente introduzidos ajustamentos no quadro institu- cional, nomeadamente no que concerne às novas compe- tências atribuídas à APA, I. P., no domínio dos recursos hídricos.

Por outro lado, a experiência adquirida no decurso da vigência do Decreto -Lei n.º 135/2009, de 3 de junho, re- quereu ainda a clarificação e correção de certas normas deste diploma.

Neste sentido, passam a estar obrigatoriamente dis- poníveis no sítio na Internet da APA, I. P., as normas de avaliação das amostras únicas, tal como definidas pela comissão técnica de acompanhamento da aplicação do Decreto -Lei n.º 135/2009, de 3 de junho, em conformidade com os critérios definidos no anexo II deste diploma, pois a não existência de qualquer tipo de publicitação contra- ria a mencionada Diretiva n.º 2006/7/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de fevereiro, que consagra a importância de maior transparência e informação ao público.

Em matéria de restrições à prática balnear são eliminadas todas aquelas que não são objeto de qualquer contraordena- ção, pois a inexistência de um regime sancionatório asso- ciado revela -se incoerente com a previsão de uma interdição.

Deste modo, mantém -se a interdição da prática bal- near apenas nas águas que, por motivos de saúde pública, estejam interditadas pelo delegado de saúde regional.

Esta alteração não contraria a Diretiva n.º 2006/7/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de fevereiro, uma vez que apenas é obrigatória a disponibilização de informação sobre a interdição ou o desaconselhamento da prática balnear.

Em simultâneo, o presente diploma visa simplificar ainda os atos regulamentares existentes neste domínio, prevendo -se que a portaria que procede à identificação das águas balneares e à fixação da respetiva época bal- near passe a incluir também a qualificação das praias de banhos, isto é, aquelas que têm efetivamente assistência a banhistas, nos termos do disposto na Lei n.º 44/2004, de 19 de agosto, alterada pelos Decretos -Leis n. os 100/2005, de 23 de junho, 129/2006, de 7 de julho, 256/2007, de 13 de julho, e 135/2009, de 3 de junho.

Por conseguinte, passa a haver uma portaria única, dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do ambiente e da defesa nacional, o que permite uma melhor articu- lação entre matérias indissociáveis como sejam a gestão de praias, a qualidade das águas balneares, a assistência a banhistas e a definição da duração da época balnear.

Com esta alteração pretende -se também tornar mais clara e sistematizada a informação disponibilizada ao cidadão sobre estas matérias.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Re- giões Autónomas e a Associação Nacional de Municípios Portugueses.

Assim: Nos termos da alínea

a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons- tituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Objeto O presente diploma procede à primeira alteração ao Decreto -Lei n.º 135/2009, de 3 de junho, procedendo no- meadamente à sua plena conformação com a Diretiva n.º 2006/7/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de fevereiro, relativa à gestão da qualidade das águas balneares, e ao seu ajustamento ao quadro institucional re- sultante da publicação do Decreto -Lei n.º 7/2012, de 17 de janeiro, que define a orgânica do Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território, e do Decreto -Lei n.º 56/2012, de 12 de março, que define a orgânica da Agência Portuguesa do Ambiente, I. P. Artigo 2.º Alteração ao Decreto -Lei n.º 135/2009, de 3 de junho Os artigos 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 8.º, 9.º, 11.º, 15.º, 16.º e 17.º do Decreto -Lei n.º 135/2009, de 3 de junho, passam a ter a seguinte redação: «Artigo 2.º [...] 1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 — São balneares as águas superficiais, quer sejam interiores, costeiras ou de transição, em que se preveja que um grande número de pessoas se banhe e onde a prática balnear não tenha sido interdita ou desaconse- lhada de modo permanente. 3 — Para efeitos do disposto no número anterior, o número de pessoas que se banha considera -se grande com base, nomeadamente, em tendências passadas ou na pre- sença de quaisquer infraestruturas ou instalações disponí- veis, ou outras medidas tomadas para promover os banhos. 4 — Para efeitos do disposto no n.º 2, considera -se permanente o período de, pelo menos, uma época bal- near completa. 5 — (Anterior corpo do n.º 4.)

a) Às águas utilizadas em piscinas e em piscinas de águas termais;

b) [Anterior alínea

b) do n.º 4.]

c) [Anterior alínea

c) do n.º 4.] 6 — Os termos ‘águas superficiais’, ‘águas subter- râneas’, ‘águas interiores’, ‘águas de transição’, ‘águas costeiras’ e ‘bacia hidrográfica’ têm, no presente decreto- -lei, a mesma aceção que na Lei da Água, aprovada pela Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro, alterada pelo Decreto -Lei n.º 245/2009, de 22 de setembro.

Artigo 3.º [...] 1 — A Agência Portuguesa do Ambiente, I. P. (APA, I. P.), enquanto autoridade nacional da água, é a entidade competente para a coordenação e fiscalização da aplicação do presente decreto -lei. 2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

b) (Revogada.)

c) Um representante do Instituto de Socorros a Náu- fragos;

d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

h) Um representante da Direção -Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos. 3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 4.º [...] 1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 — Compete à APA, I. P., proceder à identificação anual das águas balneares, até 30 de novembro do ano precedente ao da época balnear em causa, com a colabo- ração das autarquias locais e das entidades responsáveis por descargas no meio hídrico e no solo. 3 — O procedimento previsto no número anterior é antecedido, no caso das águas balneares das Regiões Autónomas, de proposta de identificação a apresentar pelas respetivas regiões hidrográficas. 4 — A APA, I. P., comunica a respetiva proposta de identificação de águas balneares à comissão técnica, a qual promove a realização de uma consulta pública, de 2 de janeiro a 2 de fevereiro, utilizando o sítio na Internet que a APA, I. P., adotar para o efeito. 5 — Findo o prazo referido no número anterior, a comissão técnica elabora uma proposta final de iden- tificação das águas balneares, tendo em consideração os contributos recebidos durante a fase de consulta pú- blica, bem como as sugestões, comentários ou queixas recebidas noutras ocasiões. 6 — A identificação das águas balneares e a qualifi- cação das praias de banhos a que se refere a alínea

d) do artigo 2.º da Lei n.º 44/2004, de 19 de agosto, alte- rada pelos Decretos -Leis n. os 100/2005, de 23 de junho, 129/2006, de 7 de julho, 256/2007, de 13 de julho, e 135/2009, de 3 de junho, é aprovada por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da defesa nacional e do ambiente, a publicar, até 1 de março de cada ano, na 2.ª série do Diário da República, tendo por base a proposta final elaborada pela comissão técnica, cabendo à APA, I. P., diligenciar pela sua divulgação junto do público através, nomeadamente, do sítio na Internet que esta adotar para o efeito. 7 — A emissão de títulos de utilização de recursos hídricos relativos à prática balnear só pode incidir so- bre zonas relativas a águas balneares identificadas nos termos do presente artigo.

Artigo 5.º [...] 1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 — A época balnear para cada água balnear é fixada pela portaria a que se refere o n.º 6 do artigo anterior. 5 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 6.º [...] 1 — A APA, I. P., estabelece um calendário de amos- tragem para cada água balnear, antes do início de cada época balnear. 2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 — Compete à APA, I. P., coordenar os procedimen- tos de colheita, transporte e análise dos programas de monitorização, quer sejam realizados por...

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