Decreto-Lei n.º 111/2012, de 23 de Maio de 2012

MINISTÉRIO DAS FINANÇAS Decreto-Lei n.º 111/2012 de 23 de maio O Decreto -Lei n.º 86/2003, de 26 de abril, constituiu a primeira iniciativa legislativa, de carácter transversal, especificamente dirigida às parcerias público -privadas (PPP), procurando potenciar o aproveitamento, pelo setor público, da capacidade de gestão do setor privado, melhorar a qualidade dos serviços públicos prestados e gerar eco- nomias na utilização dos recursos públicos.

Posteriormente, o Decreto -Lei n.º 141/2006, de 27 de julho, veio introduzir diversas alterações ao regime então vigente, designadamente ao nível da preparação de pro- cessos de parceria e da execução dos respetivos contratos, com vista a um pretendido, mas não demonstrado, reforço da tutela do interesse financeiro público.

Mais recentemente, por força da aprovação do Código dos Contratos Públicos, o regime aplicável às PPP registou novos desenvolvimentos.

Contudo, este Código não dis- ciplinou todas as matérias relativas às PPP, em particular no que diz respeito aos procedimentos internos a observar pelo setor público, quer na fase da preparação e desenvol- vimento dos projetos, quer na fase de execução e acompa- nhamento dos contratos.

Adicionalmente, a aprovação do Código veio suscitar dúvidas quanto à vigência de algumas disposições do referido Decreto -Lei n.º 86/2003. Entretanto, a experiência adquirida recomenda viva- mente que se proceda a uma modificação significativa do regime jurídico aplicável às PPP, designadamente no que diz respeito ao seu âmbito de aplicação, à organização interna do setor público, a um melhor acompanhamento, por parte do Ministério das Finanças, do desenvolvimento dos projetos e, em particular, dos contratos de PPP já ce- lebrados, assim como à transparência, designadamente através da publicitação de documentos relacionados com esta modalidade de contratação.

Atualmente no setor público não existe uma unidade orgânica que tenha como principal missão participar na pre- paração, desenvolvimento, execução e, especialmente, no acompanhamento global de processos de PPP, prestando, nesse âmbito, ao Governo e a outras entidades públicas, o necessário apoio técnico especializado.

Com efeito, essas tarefas têm sido confiadas, de forma dispersa, a várias entidades do setor público, com exces- siva pluralidade de intervenientes em representação de cada uma das entidades públicas envolvidas, o que tem determinado a inexistência de uma gestão pública coor- denada e, bem assim, a incapacidade do setor público de acumular experiência, com a consequente necessidade de recurso recorrente a consultadoria externa, fatores que têm contribuído, de forma determinante, para o agravamento dos encargos a suportar pelo setor público com as PPP. A necessidade de aperfeiçoar e otimizar os meios téc- nicos e humanos ao dispor do setor público no apoio a esta modalidade complexa de contratação justifica, à se- melhança do que se verifica em vários países da União Europeia e do resto do mundo, que se concentre numa única unidade um conjunto assinalável de responsabilida- des e competências, eliminando -se, assim, a dispersão de múltiplas tarefas por diferentes entidades públicas.

A unidade agora criada, designada Unidade Técnica de Acompanhamento de Projetos, que tem a natureza de entidade administrativa dotada de autonomia administra- tiva, na dependência direta do membro do Governo res- ponsável pela área das finanças, assume responsabilidades no âmbito da preparação, desenvolvimento, execução e acompanhamento global dos processos de PPP e assegura um apoio técnico especializado ao Governo, e em espe- cial ao Ministério das Finanças, em matérias de natureza económico -financeira.

Simultaneamente, reconhece -se à Unidade Técnica a possibilidade de, na área das parcerias, prestar apoio téc- nico a entidades públicas na gestão de contratos, assumir a qualidade de gestora de contratos e promover ações de formação, bem como de prestar apoio técnico no desen- volvimento, contratação e acompanhamento de grandes projetos de infraestruturas não enquadráveis na definição legal de PPP. Ao criar -se a Unidade Técnica, houve necessidade de, para efeito do cabal cumprimento das suas atribuições, ajustar alguns aspetos do regime legal aplicável às PPP, designadamente em matéria procedimental, de modo a contemplar a forma e o âmbito de intervenção desta nova entidade.

O desenvolvimento e o acompanhamento de processos de parcerias passam, assim, a ser assegurados pela Unidade Técnica, em estreita colaboração com os ministérios seto- riais e com as entidades públicas contratantes envolvidas, permitindo colher os seus indispensáveis contributos, que serão conjugados com as valências disponibilizadas pelos elementos que integram, com carácter permanente, os quadros da Unidade Técnica.

Com a revisão profunda operada pelo presente diploma ao regime jurídico constante do ora revogado Decreto -Lei n.º 86/2003, de 26 de abril, procede -se ainda ao alarga- mento do seu âmbito de aplicação.

Com efeito, as empresas públicas e as entidades por estas constituídas passam a considerar -se parceiros públicos na economia do diploma, sem prejuízo de se estatuir um regime especial para as empresas públicas com natureza comercial ou industrial que lancem parcerias sem apoios, diretos ou indiretos, do Estado e cujos custos daí decorrentes não sejam suscetíveis de afetar, direta ou indiretamente, a dívida pública.

No que diz respeito a decisões suscetíveis de gerar en- cargos, o novo diploma atribui uma assinalável relevância à sua comportabilidade orçamental, quer na vertente de lançamento de novas parcerias, quer na vertente de even- tuais determinações unilaterais proferidas pelos parceiros públicos.

Deste modo, para além de se passar a exigir uma análise de comportabilidade orçamental e a realização de análises de sensibilidade, com vista à verificação da sustentabi- lidade de cada parceria face a variações de procura e a alterações macroeconómicas, contempla -se ainda uma análise custo -benefício e a elaboração de uma matriz de partilha de riscos, com uma clara identificação da tipologia de riscos assumidos por cada um dos parceiros, sempre que se prepare um novo projeto de parceria.

Entre as diversas inovações introduzidas por este novo regime, destaca -se ainda a adoção de medidas que visam o propósito de tornar mais transparentes os processos re- lativos a PPP, o que será concretizado, designadamente, mediante a publicitação obrigatória de vários documentos com aquelas relacionados.

Finalmente, importa salientar que a revisão do regime legal aplicável às PPP dá corpo aos objetivos e medidas previstas no Programa de Assistência Financeira acordado com a União Europeia, o Fundo Monetário Internacional e o Banco Central Europeu, mais concretamente no que respeita à obrigação do Estado Português de introduzir no ordenamento jurídico um quadro legal e institucional refor- çado, no âmbito do Ministério das Finanças, que permita um efetivo e rigoroso controlo dos encargos, bem como dos riscos, associados às PPP. Assim: Nos termos da alínea

  1. do n.º 1 do artigo 198.º da Cons- tituição, o Governo decreta o seguinte: CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.º Objeto O presente diploma tem por objeto:

  2. A definição de normas gerais aplicáveis à intervenção do Estado na definição, conceção, preparação, lançamento, adjudicação, alteração, fiscalização e acompanhamento global das parcerias público -privadas;

  3. A criação da Unidade Técnica de Acompanhamento de Projetos, adiante abreviadamente designada por Uni- dade Técnica.

    Artigo 2.º Definição e âmbito de aplicação 1 — Para os efeitos do presente diploma, entende -se por parceria público -privada, adiante abreviadamente desig- nada por parceria, o contrato ou a união de contratos por via dos quais entidades privadas, designadas por parceiros privados, se obrigam, de forma duradoura, perante um parceiro público, a assegurar, mediante contrapartida, o desenvolvimento de uma atividade tendente à satisfação de uma necessidade coletiva, em que a responsabilidade pelo investimento, financiamento, exploração, e riscos associados, incumbem, no todo ou em parte, ao parceiro privado. 2 — São parceiros públicos:

  4. O Estado;

  5. As entidades públicas estatais;

  6. Os fundos e serviços autónomos;

  7. As empresas públicas;

  8. Outras entidades constituídas pelas entidades a que se referem as alíneas anteriores com vista à satisfação de necessidades de interesse geral. 3 — O presente diploma é igualmente aplicável a todas as parcerias em que o equivalente ao parceiro não público seja uma empresa pública, uma cooperativa ou uma insti- tuição privada sem fins lucrativos. 4 — Constituem, entre outros, instrumentos de regula- ção jurídica das relações de colaboração entre entes pú- blicos e entes privados:

  9. O contrato de concessão ou de subconcessão de obras públicas;

  10. O contrato de concessão ou de subconcessão de ser- viço público;

  11. O contrato de fornecimento contínuo;

  12. O contrato de prestação de serviços;

  13. O contrato de gestão;

  14. O contrato de colaboração, quando estiver em causa a utilização de um estabelecimento ou uma infraestrutura já existentes, pertencentes a outras entidades que não o parceiro público. 5 — Excluem -se do âmbito de aplicação do presente diploma:

  15. As parcerias que envolvam, cumulativamente, em termos previsionais, para a duração de toda a parceria, um encargo bruto para o setor público inferior a 10 milhões de euros e um investimento inferior a 25 milhões de euros, a valores atualizados para o momento anterior à decisão de lançamento da parceria, de acordo com as taxas de atualiza- ção fixadas pelo membro do Governo responsável pela área das finanças para efeitos de avaliação deste tipo de projetos;

  16. As concessões de sistemas multimunicipais de abaste- cimento de água para consumo humano, de saneamento de águas residuais e de gestão de resíduos sólidos urbanos pre- vistas no Decreto -Lei n.º 379/93, de 5 de novembro, com a redação dada...

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