Decreto-Lei n.º 158/2012, de 23 de Julho de 2012
MINISTÉRIO DA ECONOMIA E DO EMPREGO Decreto-Lei n.º 158/2012 de 23 de julho No âmbito do Compromisso Eficiência, o XIX Governo Constitucional determinou as linhas gerais do Plano de Redução e Melhoria da Administração Central (PREMAC), afirmando que o primeiro e mais importante impulso do Plano deveria, desde logo, ser dado no processo de prepa- ração das leis orgânicas dos ministérios e dos respetivos serviços.
Trata -se de algo absolutamente estruturante, por um lado, para o início de uma nova fase da reforma da Ad- ministração Pública, no sentido de a tornar eficiente e racional na utilização dos recursos públicos e, por outro, para o cumprimento dos objetivos de redução da despesa pública a que o país está vinculado.
Com efeito, mais do que nunca, a concretização simultânea dos objetivos de racionalização das estruturas do Estado e de melhor uti- lização dos seus recursos humanos é crucial no processo de modernização e de otimização do funcionamento da Administração Pública.
Importava decididamente repensar e reorganizar a estru- tura do Estado, no sentido de lhe dar uma maior coerência e capacidade de resposta no desempenho das funções que deverá assegurar, eliminando redundâncias e procurando uma redução substancial da estrutura atualmente em vigor.
Neste contexto, foi aprovada a Lei Orgânica do Minis- tério da Economia e do Emprego (MEE), pelo Decreto -Lei n.º 126 -C/2011, de 29 de dezembro, que procede à reestru- turação do Instituto da Construção e do Imobiliário, I. P. (InCI, I. P.), organismo da administração indireta do Es- tado que tem por missão regular e fiscalizar o setor da construção e do imobiliário, dinamizar, supervisionar e regulamentar as atividades desenvolvidas neste setor, pro- duzir informação estatística e análises setoriais e assegurar a atuação coordenada dos organismos estatais no setor.
Salienta -se, ainda, o importante papel que o InCI, I. P., tem vindo a desempenhar no âmbito da regulação da contratação pública, formalizando -se agora na respetiva orgânica as atribuições e competências relacionadas com esta atividade.
Do mesmo modo, enuncia -se que a definição das orienta- ções estratégicas e a fixação de objetivos para o InCI, I. P., nas matérias respeitantes à reabilitação urbana, bem como o acompanhamento da sua execução, são articulados entre os membros do Governo responsáveis pelas áreas das obras públicas, do ambiente e do ordenamento do território.
Assim: Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 16.º da Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro, e nos termos da alínea
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do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Natureza 1 — O Instituto da Construção e do Imobiliário, I. P., abreviadamente designado por InCI, I. P., é um instituto público integrado na administração indireta do Estado, dotado de autonomia administrativa e financeira e patri- mónio próprio. 2 — O InCI, I. P., prossegue atribuições do Ministério da Economia e do Emprego, sob superintendência e tutela do respetivo ministro. 3 — A definição das orientações estratégicas e a fixação de objetivos para o InCI, I. P., nas matérias respeitantes à reabilitação urbana, bem como o acompanhamento da sua execução, são articulados entre os membros do Governo responsáveis pelas áreas das obras públicas, do ambiente e do ordenamento do território.
Artigo 2.º Jurisdição territorial e sede 1 — O InCI, I. P., é um organismo central com jurisdi- ção sobre todo o território nacional. 2 — O InCI, I. P., tem sede em Lisboa.
Artigo 3.º Missão e atribuições 1 — O InCI, I. P., tem por missão regular e fiscalizar o setor da construção e do imobiliário, dinamizar, supervi- sionar e regulamentar as atividades desenvolvidas neste setor, produzir informação estatística e análises setoriais e assegurar a atuação coordenada dos organismos estatais no setor. 2 — São atribuições do InCI, I. P., no domínio da regu- lação do setor da construção e do imobiliário:
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Contribuir para a definição das políticas públicas no setor da construção e do imobiliário;
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Qualificar as empresas do setor da construção e do imobiliário para as quais o acesso e exercício da sua ati- vidade seja regulado;
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Atribuir os títulos habilitantes para o exercício das diversas atividades do setor da construção e do imobiliário, cujo licenciamento, habilitação, qualificação, registo ou inscrição legalmente lhe incumba, bem como verificar as respetivas condições de permanência e avaliar o respetivo desempenho;
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Reconhecer as habilitações das empresas legalmente estabelecidas noutros Estados membros do espaço econó- mico europeu, para o exercício da atividade em território português;
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Dinamizar iniciativas estratégicas para melhoria da competitividade e sustentabilidade das empresas do setor, tendo em vista a defesa do consumidor;
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Produzir...
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