Decreto-Lei n.º 96/2012, de 23 de Abril de 2012

MINISTÉRIO DAS FINANÇAS Decreto-Lei n.º 96/2012 de 23 de abril No âmbito do Compromisso Eficiência, o XIX Governo Constitucional determinou as linhas gerais do Plano de Redução e Melhoria da Administração Central (PREMAC), afirmando que o primeiro e mais importante impulso do Plano deveria, desde logo, ser dado no processo de prepa- ração das leis orgânicas dos ministérios e dos respetivos serviços.

Trata -se de algo absolutamente estruturante, por um lado, para o início de uma nova fase da reforma da Administração Pública, no sentido de a tornar eficiente e racional na utilização dos recursos públicos e, por outro, para o cumprimento dos objetivos de redução da despesa pública a que o país está vinculado.

Com efeito, mais do que nunca, a concretização simultânea dos objetivos de racionalização das estruturas do Estado e de melhor uti- lização dos seus recursos humanos é crucial no processo de modernização e de otimização do funcionamento da Administração Pública.

Importava decididamente repensar e reorganizar a estru- tura do Estado, no sentido de lhe dar uma maior coerência e capacidade de resposta no desempenho das funções que deverá assegurar, eliminando redundâncias e reduzindo substancialmente os seus custos de funcionamento.

Integrada nestes objetivos, foi aprovada a fusão da Inspeção -Geral da Administração Local na Inspeção -Geral de Finanças pelo Decreto -Lei n.º 117/2011, de 15 de de- zembro, diploma que aprova a Lei Orgânica do Ministério das Finanças, procedendo ao respetivo ajustamento das atribuições.

No que especificamente respeita ao exercício da tu- tela sobre as autarquias locais, são evidentes as vanta- gens inerentes ao cometimento das respetivas atribuições a uma única entidade inspetiva, com os inerentes ganhos no domínio da assertividade da respetiva atuação, desde logo, em função da otimização dos recursos disponíveis e dos óbvios ganhos de escala, sem prejuízo da articulação entre os membros do Governo competentes em função da matéria, a qual fica devidamente assegurada.

Num tal pressuposto, a atividade inerente ao exercí- cio da tutela sobre as autarquias continuará na depen- dência funcional do membro do Governo responsável pela área das finanças, em articulação com o membro do Governo responsável pela área da administração local autárquica.

Tal opção, ao invés de importar numa mudança de paradigma do exercício da tutela sobre as autarquias ou mesmo numa quebra do acervo proporcionado pelo sistema até aqui vigente, pretende, isso sim, assegurar a efetiva prossecução dos objetivos que lhe estão subjacentes e que constituem um imperativo constitucional.

O presente decreto -lei pretende, assim, aprovar a orgâ- nica da Inspeção -Geral de Finanças, acolhendo as atribui- ções da Inspeção -Geral da Administração Local, e fixar os critérios para a seleção do pessoal necessário à prossecução dessas atribuições.

Assim: Nos termos da alínea

  1. do n.º 1 do artigo 198.º da Cons- tituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Natureza A Inspeção -Geral de Finanças, abreviadamente desig- nada por IGF, é um serviço central da administração direta do Estado dotado de autonomia administrativa.

    Artigo 2.º Missão e atribuições 1 — A IGF tem por missão assegurar o controlo estra- tégico da administração financeira do Estado, compreen- dendo o controlo da legalidade e a auditoria financeira e de gestão, bem como a avaliação de serviços e organis- mos, atividades e programas, e também a de prestar apoio técnico especializado, abrangendo todas as entidades do setor público administrativo, incluindo autarquias locais, entidades equiparadas e demais formas de organização territorial...

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