Decreto-Lei n.º 129/2012, de 22 de Junho de 2012

MINISTÉRIO DA ECONOMIA E DO EMPREGO Decreto-Lei n.º 129/2012 de 22 de junho No âmbito do Compromisso Eficiência, o XIX Governo Constitucional determinou as linhas gerais do Plano de Redução e Melhoria da Administração Central (PREMAC), afirmando que o primeiro e mais importante impulso do Plano deveria, desde logo, ser dado no processo de prepa- ração das leis orgânicas dos ministérios e dos respetivos serviços.

Trata -se de algo absolutamente estruturante, por um lado, para o início de uma nova fase da reforma da Ad- ministração Pública, no sentido de a tornar eficiente e racional na utilização dos recursos públicos e, por outro, para o cumprimento dos objetivos de redução da despesa pública a que o país está vinculado.

Com efeito, mais do que nunca, a concretização simultânea dos objetivos de racionalização das estruturas do Estado e de melhor uti- lização dos seus recursos humanos é crucial no processo de modernização e de otimização do funcionamento da Administração Pública.

Importava decididamente repensar e reorganizar a estru- tura do Estado, no sentido de lhe dar uma maior coerência e capacidade de resposta no desempenho das funções que deverá assegurar, eliminando redundâncias e reduzindo substancialmente os seus custos de funcionamento.

Neste contexto, foi aprovada a Lei Orgânica do Minis- tério da Economia e do Emprego (MEE), pelo Decreto- -Lei n.º 126 -C/2011, de 29 de dezembro, que procede à reestruturação do Instituto do Turismo de Portugal, I. P., abreviadamente designado por Turismo de Portugal, I. P., serviço da administração indireta do Estado, que tem por missão o apoio ao investimento no setor do turismo, desig- nadamente na gestão de fundos comunitários no contexto dos sistema de incentivos às empresas do setor, a qualifi- cação e desenvolvimento das infraestruturas turísticas, a coordenação da promoção interna e externa de Portugal como destino turístico e o desenvolvimento da formação de recursos humanos do setor, bem como a regulação e fiscalização dos jogos de fortuna e azar.

Considerado em particular o quadro da gestão de fundos comunitários, importa evidenciar as competências come- tidas no modelo de gestão do Quadro de Referência Es- tratégico Nacional (QREN), ao Turismo de Portugal, I. P., que atua como organismo intermédio para os projetos de investimento promovidos pelas empresas do setor do tu- rismo no âmbito do Sistema de Incentivos à Qualificação e Internacionalização de PME (SI Qualificação de PME) e do Sistema de Incentivos à Inovação (SI Inovação), criados, respetivamente, pelas Portarias n. os 1463/2007 e 1464/2007, ambas de 15 de novembro.

Compete, neste âmbito, ao Turismo de Portugal, I. P., analisar as candi- daturas, contratar os incentivos aprovados e proceder ao controlo e acompanhamento material e financeiro dos investimentos apoiados, assegurando a interlocução com as empresas e desenvolvendo, um papel determinante no apoio às empresas de setor.

Assinalam -se ainda as atribuições do Turismo de Portugal, I. P., no contexto da qualificação e desenvol- vimento das estruturas turísticas, assumindo aí tarefas de conceção e planeamento estratégico da oferta turística nacional e de coordenação da promoção interna e externa de Portugal como destino turístico e, bem assim, as atri- buições que lhe são cometidas na gestão da rede de esta- belecimentos de ensino vocacionada para a formação de recursos humanos do setor e na regulação e fiscalização dos jogos de fortuna e azar.

Salienta -se, por último, que o Turismo de Portugal, I. P., detém igualmente a qualidade de autoridade turística nacional.

Assim: Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 16.º da Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro, e nos termos da alínea

  1. do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Natureza 1 — O Instituto do Turismo de Portugal, I. P., abrevia- damente designado por Turismo de Portugal, I. P., é um instituto público de regime especial, nos termos da lei, integrado na administração indireta do Estado, dotado de autonomia administrativa e financeira e património próprio. 2 — O Turismo de Portugal, I. P., prossegue atribuições do Ministério da Economia e do Emprego, abreviadamente designado por MEE, sob superintendência e tutela do res- petivo ministro. 3 — O Turismo de Portugal, I. P., rege -se pelo disposto no regime jurídico aplicável às entidades públicas empre- sariais em matéria de:

  2. Realização de despesas públicas, incluindo a delimi- tação da competência para a autorização de despesas;

  3. Contratação pública, abrangendo a não sujeição ao regime das entidades compradoras vinculadas ao sistema nacional de compras públicas;

  4. Ações informativas, de publicidade e promoção.

    Artigo 2.º Jurisdição territorial e sede 1 — O Turismo de Portugal, I. P., é um organismo cen- tral com jurisdição sobre todo o território nacional. 2 — O Turismo de Portugal, I. P., tem a sua sede em Lisboa. 3 — O Turismo de Portugal, I. P., dispõe de escolas de hotelaria e turismo, que se caracterizam como serviços territorialmente desconcentrados, cuja composição, com- petências e funcionamento constam de diploma próprio. 4 — O Turismo de Portugal, I. P., pode constituir equi- pas de turismo, que funcionam de forma unificada, e na dependência funcional do chefe de missão diplomática, ou a ele equiparado, nos serviços periféricos externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros (MNE). Artigo 3.º Missão e atribuições 1 — O Turismo de Portugal, I. P., tem por missão o apoio ao investimento no setor do turismo, a qualifica- ção e desenvolvimento das infraestruturas turísticas, a coordenação da promoção interna e externa de Portugal como destino turístico e o desenvolvimento da formação de recursos humanos do setor, bem como a regulação e fiscalização dos jogos de fortuna e azar. 2 — São atribuições do Turismo de Portugal, I. P.:

  5. Apoiar o MEE na formulação e execução da política de turismo, a nível nacional, comunitário e internacional, e acompanhar a atividade das organizações internacionais do setor, propondo medidas e ações de diversificação, qualificação e melhoria da oferta turística nacional;

  6. Propor ao membro do...

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