Decreto-Lei n.º 98/2010, de 11 de Agosto de 2010
MINISTÉRIO DO AMBIENTE E DO ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO Decreto-Lei n.º 98/2010 de 11 de Agosto O Decreto -Lei n.º 82/95, de 22 de Abril, transpôs para a ordem jurídica interna um conjunto de directivas comunitá- rias que alteram e adaptam ao progresso técnico a Directiva n.º 67/548/CEE, do Conselho, de 27 de Julho, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes à classificação, embalagem e rotulagem de substâncias perigosas, e a Directiva n.º 91/155/ CEE, da Comissão, de 5 de Março, relativa às fichas de dados de segurança de substâncias e preparações perigosas.
Face à necessidade de transposição das directivas co- munitárias entretanto publicadas na sequência de novas exigências de adaptação da Directiva n.º 67/548/CEE, do Conselho, de 27 de Julho, ao progresso científico e técnico, quer o Decreto -Lei n.º 82/95, de 22 de Abril, quer a Portaria n.º 732 -A/96, de 11 de Dezembro, que o regulamentou, foram sucessivamente alterados, acompanhando no plano nacional a evolução registada no domínio comunitário.
Entretanto, foi publicado o Regulamento (CE) n.º 1907/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro, cuja execução, na ordem jurídica nacio- nal, foi assegurada através do Decreto -Lei n.º 293/2009, de 13 de Outubro, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição de produtos químicos (Regulamento REACH), que criou a Agência Europeia dos Produtos Químicos e revogou o Regulamento (CEE) n.º 793/93, do Conselho, de 23 de Março, o Regulamento (CE) n.º 1488/94, da Comis- são, de 28 de Junho, bem como a Directiva n.º 76/769/CEE, do Conselho, e as Directivas n. os 91/155/CEE, 93/67/CEE, 93/105/CE e 2000/21/CE, da Comissão.
Foi ainda publicada a Directiva n.º 2006/121/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro, que altera a Directiva n.º 67/548/CEE, do Conselho, de 27 de Junho, a fim de a adaptar ao Regulamento (CE) n.º 1907/2006, e cuja transposição para a ordem jurídica nacional importa proceder.
Acresce que, entretanto, foi publicado o Regulamento (CE) n.º 1272/2008, do Parlamento Europeu e do Conse- lho, de 16 de Dezembro, relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas (Regulamento CLP), que altera e revoga as Directivas n. os 67/548/CEE e 1999/45/CE, bem como o Regulamento (CE) n.º 1907/2006, que alterou a primeira das directivas enunciadas através do seu artigo 55.º O acervo de legislação comunitária enunciado im- plica, ao nível da ordem jurídica nacional, modificações substanciais à legislação nacional vigente, em especial ao Decreto -Lei n.º 82/95, de 22 de Abril, e correspondente regulamentação, conjuntura que motiva a aprovação de um novo diploma legal, estabelecendo o regime jurídico a que obedece a classificação, embalagem e rotulagem das substâncias perigosas para a saúde humana ou para o ambiente, com vista à sua colocação no mercado.
Deste modo, o presente decreto -lei garante, designa- damente através dos seus capítulos II e III e respectivos anexos, a transposição das directivas comunitárias sobre esta matéria e a inclusão das alterações introduzidas pelo artigo 55.º do Regulamento CLP, assegurando o cumpri- mento, pelo Estado Português, das obrigações impostas pelo direito comunitário em matéria de embalagem e ro- tulagem de substâncias perigosas para a saúde humana e para o ambiente.
Na sequência da publicação do Regulamento CLP, que substitui progressivamente as Directivas n. os 67/548/CEE e 99/45/CEE, de acordo com prazos estabelecidos no seu artigo 61.º, e que introduz alterações significativas em matéria de classificação, embalagem e rotulagem das subs- tâncias e misturas perigosas, para o ambiente, foi publicada a Directiva n.º 2008/112/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro, que alterou as Directivas n. os 76/768/CE, 88/378/CEE e 1999/13/CE, do Conselho, e as Directivas n. os 2000/53/CE, 2002/96/CE e 2004/42/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, a fim de as adaptar ao referido Regulamento.
Assim sendo, o presente decreto -lei, através do seu capítulo IV , assegura a transposição parcial da Directiva n.º 2008/112/CE, no que se refere às alterações introduzi- das na Directiva n.º 1999/13/CE, do Conselho, de 11 de Março, relativa à limitação das emissões de compostos orgânicos voláteis resultantes da utilização de solventes orgânicos em certas actividades e instalações, na Directiva n.º 2004/42/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril, relativa à limitação das emissões de compostos orgânicos voláteis resultantes da utilização de solventes orgânicos em determinadas tintas e vernizes e em produtos de retoque de veículos, e na Directiva n.º 2000/53/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Setembro, relativa aos veículos em fim de vida, as quais foram trans- postas para a ordem jurídica interna, respectivamente, pelos Decretos -Lei n. os 242/2001, de 31 de Agosto, 181/2006, de 6 de Setembro, e 196/2003, de 23 de Agosto, este úl- timo alterado pelo Decreto -Lei n.º 64/2008, de 8 de Abril, e que são igualmente adaptados por efeito do presente decreto -lei.
Assim: Nos termos da alínea
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do n.º 1 do artigo 198.º da Cons- tituição, o Governo decreta o seguinte: CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.º Objecto 1 -- O presente decreto -lei estabelece o regime a que obedece a classificação, embalagem e rotulagem das substâncias perigosas para a saúde humana ou para o ambiente, com vista à sua colocação no mercado, garan- tindo a aplicação, na ordem jurídica interna, da Directiva n.º 67/548/CEE, do Conselho, de 27 de Junho, na sua actual redacção, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas, respeitantes à classificação, embalagem e rotulagem das substâncias perigosas. 2 -- O presente decreto -lei transpõe para a ordem jurí- dica interna a Directiva n.º 2006/121/CE, de 18 de Dezem- bro, que altera a Directiva n.º 67/548/CEE, do Conselho, de 27 de Junho, a fim de a adaptar ao Regulamento (CE) n.º 1907/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro, relativo ao registo, avaliação, auto- rização e restrição dos produtos químicos (Regulamento REACH). 3 -- O presente decreto -lei garante ainda a execução do artigo 55.º do Regulamento (CE) n.º 1272/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro, relativo à classificação, rotulagem e embalagem de subs- tâncias e misturas (Regulamento CLP), na medida em que este procedeu à alteração da Directiva n.º 67/548/CEE, do Conselho, de 27 de Junho. 4 -- O presente decreto -lei procede igualmente à trans- posição parcial, para a ordem jurídica interna, da Directiva n.º 2008/112/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro, no que se refere às alterações às Direc- tivas n. os 2004/42/CE e 2000/53/CE, do Parlamento Euro- peu e do Conselho, bem como a Directiva n.º 1999/13/CE, do Conselho, a fim de as adaptar ao Regulamento CLP. Artigo 2.º Âmbito de aplicação 1 -- Os capítulos II e III do presente decreto -lei estabele- cem as regras a que obedecem a classificação, embalagem e rotulagem das substâncias perigosas para a saúde humana ou para o ambiente, com vista à sua colocação no mercado. 2 -- Excluem -se do âmbito de aplicação definido no número anterior as seguintes substâncias e misturas:
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As que, no estado de produto acabado, se destinam ao utilizador final e são consideradas, nos termos da le- gislação aplicável:
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Géneros alimentícios; ii) Alimentos para animais; iii) Medicamentos para uso humano e veterinário; iv) Produtos cosméticos e de higiene corporal;
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Produtos fitofarmacêuticos; vi) Produtos biocidas; vii) Substâncias radioactivas; viii) Resíduos; ix) Outras substâncias ou misturas não abrangidas pelas alíneas anteriores, para as quais já existem procedimentos de notificação ou de aprovação comunitários e que estão sujeitas a requisitos similares aos estabelecidos no presente decreto -lei;
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As substâncias perigosas enquanto sujeitas ao trans- porte ferroviário, rodoviário, fluvial, marítimo ou aéreo;
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As substâncias em trânsito, sujeitas a controlo adua- neiro, desde que não sejam objecto de tratamento ou de transformação. 3 -- As regras relativas a embalagem e rotulagem não são aplicáveis a munições e a explosivos comercializados com o objectivo de produzirem um efeito prático por ex- plosão ou por efeito pirotécnico. 4 -- Constituem parte integrante do presente decreto -lei os seguintes anexos:
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Anexo I, «Símbolos e indicações de perigo das subs- tâncias e misturas perigosas»;
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Anexo II, «Natureza dos riscos específicos atribuídos às substâncias e misturas perigosas (frases `R')»;
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Anexo III, «Conselhos de prudência relativos às subs- tâncias e misturas perigosas (frases `S')»;
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Anexo IV, «Critérios gerais de classificação e de rotulagem das substâncias e misturas perigosas»;
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Anexo V:
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Parte A, «Disposições relativas aos fechos de segu- rança para crianças»; ii) Parte B, «Disposições relativas aos dispositivos que permitem detectar os perigos pelo tacto». CAPÍTULO II Classificação, embalagem e rotulagem das substâncias perigosas para a saúde humana e para o ambiente Artigo 3.º Definições 1 -- Para efeitos dos capítulos II e III do presente decreto- -lei, entende -se por:
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«Colocação no mercado» o fornecimento ou a dis- ponibilização a terceiros, mediante pagamento ou gratui- tamente, sendo a importação considerada uma colocação no mercado;
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«EINECS (European Inventory of Existing Com- mercial Substances)» a listagem das substâncias químicas existentes no mercado comunitário em 18 de Setembro de 1981;
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«ELINCS (European List of Notified Chemical Substances)» a lista europeia das substâncias químicas notificadas após 18 de Setembro de 1981;
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«Mistura» uma mistura ou solução composta por duas ou mais substâncias;
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«Regulamento REACH» o Regulamento (CE) n.º 1907/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro, relativo ao registo, avaliação, auto- rização e restrição de produtos...
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