Decreto-Lei n.º 95/2011, de 08 de Agosto de 2011

MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, DO MAR, DO AMBIENTE E DO ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO Decreto-Lei n.º 95/2011 de 8 de Agosto O nemátodo da madeira do pinheiro (NMP) Bursaphelen- chus xylophilus (Steiner & Bührer) Nickle et al. é o causador da doença da murchidão dos pinheiros.

Trata -se de um dos organismos com maior potencial destrutivo para a floresta de coníferas, tendo sido detectado em Portugal em 1999. Este organismo tem sido responsável por fortes limitações ao comércio internacional de madeira, sendo considerado organismo prejudicial para a União Europeia e listado como organismo de quarentena pela Organização Europeia e Me- diterrânica de Protecção de Plantas (OEPP). O género Pinus engloba as espécies com maior expressão territorial na floresta portuguesa, dando suporte a uma fi- leira importante para a economia nacional, pelo que se torna necessário criar um novo enquadramento legislativo que melhor salvaguarde os interesses nacionais e minimize os impactes sócio -económicos causados pela presença do NMP. O presente decreto -lei vem implementar o disposto na Decisão n.º 2006/133/CE, da Comissão, de 13 de Fevereiro, alterada pela Decisão n.º 2009/993/UE, da Comissão, de 17 de Dezembro, que impõe a todos os Estados membros a adopção temporá- ria de medidas suplementares contra a propagação do NMP. Nesse contexto, destaca -se, em primeiro lugar, a obri- gatoriedade de registo de todos os operadores económicos envolvidos na exploração florestal de coníferas, bem como dos operadores económicos que procedem ao fabrico, tra- tamento e marcação de material de embalagem de madeira e ao tratamento de madeira de coníferas.

Em segundo lugar, estabelecem -se as exigências espe- cíficas relativas ao abate, circulação e armazenamento de coníferas hospedeiras.

Em terceiro lugar, definem -se as medidas relativas ao tratamento de madeira e material de embalagem de ma- deira, a par das restrições à sua circulação no território nacional e à sua expedição para outros países.

Por último, define -se um quadro de prerrogativas de inspecção e fiscalização, a par de um regime sancionatório, com vista a assegurar a verificação do cumprimento das exigências e a dissuasão da prática de eventuais infracções.

As medidas agora aprovadas constituem um complemento das já previstas no regime fitossanitário aprovado pelo Decreto- -Lei n.º 154/2005, de 6 de Setembro, que cria e define as medidas de protecção fitossanitária destinadas a evitar a introdução e dispersão no território nacional e comunitário, incluindo nas zonas protegidas, de organismos prejudiciais aos vegetais e pro- dutos vegetais qualquer que seja a sua origem ou proveniência.

Assim: Nos termos da alínea

  1. do n.º 1 do artigo 198.º da Cons- tituição, o Governo decreta o seguinte: CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.º Objecto 1 — O presente decreto -lei estabelece medidas extraor- dinárias de protecção fitossanitária indispensáveis ao controlo do nemátodo da madeira do pinheiro (NMP) Bursaphelenchus xylophilus (Steiner & Bührer) Nickle et al. e do seu insecto -vector, o longicórnio do pinheiro, Monochamus galloprovincialis (Oliv.), com vista a evitar a dispersão da doença da murchidão do pinheiro e, quando possível, a sua erradicação, procedendo à implementação das medidas de protecção fitossanitária previstas na De- cisão n.º 2006/133/CE, da Comissão, de 13 de Fevereiro, alterada pela Decisão n.º 2009/993/UE, da Comissão, de 17 de Dezembro. 2 — O presente decreto -lei estabelece, igualmente:

  2. Os termos da aplicação das medidas aprovadas pela Norma Internacional para as Medidas Fitossanitárias n.º 15 da FAO (Norma ISPM n.º 15), relativas a material de em- balagem de madeira;

  3. As medidas fitossanitárias relativas a madeira de coníferas;

  4. As exigências relativas ao fabrico, tratamento e mar- cação do material de embalagem e ao tratamento da ma- deira referidas nas alíneas anteriores, bem como o regime aplicável à sua circulação e expedição.

    Artigo 2.º Conceitos 1 — Para efeitos do presente decreto -lei, considera -se:

  5. «Abate» o corte, toragem e desrama de coníferas hospedeiras;

  6. «Árvores com sintomas de declínio» as coníferas hospedeiras que por acção de agentes bióticos e ou abió- ticos se encontram enfraquecidas, com a copa seca ou a secar total ou parcialmente;

  7. «Coníferas» as espécies florestais gimnospérmicas vulgarmente designadas por resinosas;

  8. «Coníferas hospedeiras» as coníferas dos géneros Abies Mill. (abetos), Cedrus Trew (cedros), Larix Mill. (larix), Picea A. Dietr. (piceas ou espruces), Pinus L. (pi- nheiros), Pseudotsuga Carr. (falsas -tsugas), e Tsuga Carr. (tsugas), hospedeiras do NMP, com excepção dos seus frutos e sementes;

  9. «Desramação» a operação de corte de ramos vivos ou mortos, com os objectivos de valorizar a qualidade da madeira, de fomentar a descontinuidade de combustível ou de salvaguardar as condições de segurança de infra- -estruturas de transporte;

  10. «Destinos registados» os locais de actividade dos operadores económicos inscritos no registo que procedam à transformação, queima ou tratamento de madeira de coníferas;

  11. «Exploração florestal» o conjunto de operações atra- vés das quais a madeira é retirada do local onde foi pro- duzida e entregue no primeiro local do circuito comercial;

  12. «Local de intervenção (LI)» as freguesias listadas e publicitadas no sítio da Internet da AFN, bem como por editais afixados nas respectivas juntas de freguesia, onde é conhecida a presença do NMP ou em que seja reconhecido, pela AFN, o risco do seu estabelecimento e dispersão;

  13. «Madeira»:

  14. A madeira não processada, incluindo a que não man- teve a sua superfície natural arredondada; ii) A madeira em bruto, mesmo descascada, desalbur- nada ou esquadriada, tratada com tinta, corantes, creosoto ou outros agentes de conservação; iii) A madeira serrada ou endireitada longitudinalmente, cortada ou desenrolada, mesmo aplainada, polida ou unida pelas extremidades, estacas fendidas, estacas aguçadas, não serradas longitudinalmente, dormentes de madeira para vias férreas ou semelhantes; iv) Os sobrantes e lenha em qualquer estado;

  15. A casca isolada; ou vi) A madeira sob a forma de estilha, partículas, serra- dura, aparas, desperdícios e resíduos;

  16. «Madeira processada» a madeira obtida através da utilização de colas, calor ou pressão ou a combinação destes que garanta a isenção de nemátodos vivos;

  17. «Zona de restrição (ZR)» a área correspondente à to- talidade do território continental, incluindo a zona tampão, e a ilha da Madeira;

  18. «Zona isenta (ZI)», a área correspondente ao arqui- pélago dos Açores, à ilha de Porto Santo, ilhas Desertas e Selvagens;

  19. «Zona tampão (ZT)» a área do território continental com uma largura de aproximadamente 20 km adjacente à fronteira com Espanha, integrada pelas freguesias listadas e publicitadas no sítio da Internet da AFN. Artigo 3.º Entidades responsáveis 1 — A aplicação do disposto no presente decreto -lei compete em especial à Autoridade Florestal Nacional (AFN) e à Direcção -Geral de Agricultura e Desenvolvi- mento Rural (DGADR). 2 — Para efeitos do presente decreto -lei, a DGADR coordena a intervenção das direcções regionais de agri- cultura e pescas (DRAP). Artigo 4.º Registo oficial 1 — Estão sujeitos a inscrição obrigatória no registo oficial atribuído e mantido pela DGADR, a que se referem os artigos 9.º a 11.º do Decreto -Lei n.º 154/2005, de 6 de Setembro, alterado pelos Decretos -Leis n. os 193/2006, de 26 de Setembro, 16/2008, de 24 de Janeiro, 4/2009, de 5 de Janeiro, 243/2009, de 17 de Setembro, 7/2010, de 25 de Janeiro, e 32/2010, de 13 de Abril, os operadores econó- micos que, no exercício da respectiva actividade:

  20. Procedam ao abate, desrama, transporte, transformação e queima de madeira e à produção ou comercialização de co- níferas hospedeiras destinadas à plantação, oriundas da ZR;

  21. Procedam ao tratamento de madeira de coníferas e ao fabrico, tratamento e marcação do material de embalagem de madeira, sem prejuízo das especificidades e condicio- nantes de registo previstas no capítulo III . 2 — O pedido de registo é efectuado através do for- mulário electrónico disponível no sítio da Internet da DGADR. 3 — Qualquer alteração aos elementos constantes do registo deve ser comunicada à DGADR, nos termos pre- vistos no número anterior. 4 — No caso das actividades referidas na alínea

  22. do n.º 1, o pedido de registo e a alteração previstos nos n. os 2 e 3 são remetidos pela DGADR à AFN, por via electrónica, para validação. 5 — Estão isentos de inscrição obrigatória os proprie- tários, bem como os titulares de outros direitos reais ou de arrendamento que disponham de poderes de disposição sobre as árvores, no caso de serem eles próprios a proceder directamente ao abate ou ao transporte de coníferas hos- pedeiras, sem prejuízo no disposto no artigo 7.º Artigo 5.º Programa de Acção Nacional para Controlo do NMP O Programa de Acção Nacional para Controlo do NMP (PANCNMP) define a estratégia e estabelece os mecanis- mos de actuação concertada entre as diferentes entidades envolvidas, a adoptar na prossecução dos objectivos e medidas definidos no presente decreto -lei, nos termos a aprovar por portaria do membro do Governo responsável pela área da agricultura.

    CAPÍTULO II Abate, circulação e armazenamento de coníferas hospedeiras Artigo 6.º Comunicação do acto de exploração florestal 1 — O abate de coníferas hospedeiras e a circulação de madeira dessas árvores na ZR carece de comunicação prévia, efectuada através do preenchimento do formulário electrónico de manifestação de exploração florestal, dis- ponível no sítio da Internet da AFN. 2 — A desramação de coníferas hospedeiras carece igualmente de comunicação, a qual é efectuada nos termos do número anterior. 3 — O disposto nos números anteriores não é aplicável às acções de abate e desrama até três coníferas hospedeiras ou o equivalente a uma tonelada, que ocorram no período de 1 de Novembro a 1 de Abril, desde que se destinem, exclusivamente, a...

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