Decreto-Lei n.º 43/2010, de 30 de Abril de 2010

Decreto-Lei n. 43/2010

de 30 de Abril

O programa Porta 65 - Arrendamento por Jovens visa apoiar o acesso ao arrendamento, aliando os objectivos de promoçáo da emancipaçáo dos jovens aos de promoçáo do arrendamento urbano.

Volvidos 18 meses desde a última alteraçáo ao Programa, e tal como previsto, procedeu -se a uma avaliaçáo externa do seu desempenho, a qual identificou um conjunto de aspectos que careceriam de ajustamento tendo em vista uma maior equidade e eficiência do apoio público ao arrendamento por jovens.

Assim, o presente decreto -lei procede à segunda alteraçáo ao Decreto -Lei n. 308/2007, de 3 de Setembro, que cria o programa Porta 65 - Arrendamento por Jovens, visando permitir a contabilizaçáo de rendimentos náo tri-

butados para acesso ao programa, a aproximaçáo temporal entre o início da situaçáo de emprego e o acesso ao apoio, bem como a promoçáo da mobilidade territorial e temporal ao longo do período do apoio.

Deste modo, visando modelar o programa para privilegiar a admissáo de candidatos com rendimentos mais baixos, o presente decreto -lei passa a considerar para efeitos de apuramento do rendimento mensal, para além do rendimento tributado, alguns rendimentos náo tributados gerados por prestaçóes sociais garantidas pelo sistema previdencial, ou pelo subsistema de solidariedade da segurança social, ou garantidas por outros sistemas de protecçáo social obrigatória e por bolsas atribuídas no âmbito de actividades científicas, culturais e desportivas.

No mesmo sentido, elimina -se o requisito do limiar mínimo do rendimento, sem prejuízo do cumprimento da taxa de esforço de 60 %, que é uma condiçáo essencial para assegurar a sustentabilidade da autonomizaçáo do jovem.

Visando uma aproximaçáo temporal entre o início da situaçáo de emprego e a possibilidade de acesso ao programa, permite -se a apresentaçáo de candidaturas durante o primeiro ano de trabalho, admitindo -se, nessa situaçáo, a contabilizaçáo dos rendimentos dos últimos seis meses de trabalho.

No sentido de garantir uma maior segurança na assunçáo de compromissos financeiros por parte dos candidatos, passa a ser permitida a instruçáo de candidaturas, apenas, com o contrato -promessa de arrendamento, aceitando -se que a celebraçáo do contrato definitivo possa ocorrer após a decisáo de atribuiçáo do apoio.

Tendo em vista a mobilidade dos beneficiários e uma maior flexibilidade das escolhas dos locais de residência e de emprego, admite -se a mudança de residência ao longo do período do apoio, bem como a interrupçáo e regresso ao programa em funçáo das decisóes individuais dos jovens.

Finalmente, no contexto da relevância das valências deste programa em matéria de promoçáo do arrendamento urbano, e combinando preocupaçóes de natureza habitacional com as de revitalizaçáo de áreas urbanas degradadas, prevê -se uma majoraçáo da subvençáo nas situaçóes de arrendamento em áreas urbanas históricas e de reabilitaçáo urbana, visando induzir a atractividade destas áreas e fomentar a sua entrada nas opçóes de escolha de habitaçáo pelos jovens.

Numa óptica de apoio à família, foram, ainda, consideradas as situaçóes de jovens com deficiência ou com dependentes com deficiência e de jovens agregados com dependentes.

Foram ouvidos os órgáos de governo próprio da Regiáo Autónoma dos Açores, a Associaçáo Nacional de Municípios Portugueses e a Comissáo Nacional de Protecçáo de Dados.

Foi promovida a audiçáo dos órgáos de governo próprio da Regiáo Autónoma da Madeira.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n. 1 do artigo 198. da Constituiçáo, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.

Alteraçáo ao Decreto -Lei n. 308/2007, de 3 de Setembro

Os artigos 4., 5., 6., 7., 8., 9., 10., 12., 13., 14., 15., 16., 23., 26. e 29. do Decreto -Lei n. 308/2007, de

1494 3 de Setembro, alterado pelo Decreto -Lei n. 61 -A/2008, de 28 de Março, passam a ter a seguinte redacçáo:

Artigo 4. [...]

1 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

2 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

3 - Caso o jovem complete 30 anos durante o prazo em que beneficia do apoio, pode ainda candidatar -se até ao limite de duas candidaturas subsequentes, consecutivas e ininterruptas.

4 - O disposto no número anterior é aplicável aos casos em que um dos elementos do casal completa 32 anos durante o prazo em que beneficia do apoio.

Artigo 5. [...]

1 - Considera -se rendimento mensal bruto (RM) o valor correspondente à soma dos rendimentos brutos das categorias A e B, nos termos do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (CIRS), auferido pelo jovem e por todos os membros do agregado jovem, definidos de acordo com o disposto nos n.os 4 a 8.

2 - Integram, ainda, o rendimento mensal bruto (RM):

a) As bolsas e os prémios atribuídos aos jovens no exercício de actividades científicas, culturais e desportivas;

b) Quaisquer outras prestaçóes compensatórias da perda ou inexistência de rendimentos, garantidas pelo sistema previdencial ou pelo subsistema de solidarie-dade da segurança social, ou garantidas por outros sistemas de protecçáo social obrigatória.

3 - O RM é corrigido pelo rendimento por adulto equivalente, calculado de acordo com uma escala de equivalência que atribui uma ponderaçáo de 1 ao primeiro adulto, de 0,7 a cada um dos restantes adultos e de 0,25 a cada dependente e por acréscimo, em qualquer dos casos, de uma ponderaçáo de 0,25 quando se trate de pessoa com uma deficiência permanente com um grau de incapacidade igual ou superior a 60 %, devidamente comprovado.

4 - Tratando -se de rendimentos das categorias A e B, considera -se rendimento mensal bruto, do candidato ou dos membros do agregado jovem, o correspondente a

1/12 do respectivo rendimento anual bruto no ano imediatamente anterior ao da candidatura ou das candidaturas subsequentes, incluindo, nos casos de rendimentos da categoria A, os montantes referentes aos subsídios de férias e de Natal recebidos.

5 - Caso o candidato ou algum dos membros do agregado jovem tenham iniciado actividade profissional no decurso do 1. semestre do ano anterior, considera-se rendimento mensal bruto de categoria A ou B o correspondente à divisáo do rendimento anual bruto pelo número de meses em que efectivamente teve actividade, ao qual acrescem os duodécimos referentes aos subsídios de férias e de Natal recebidos.

6 - (Anterior n. 5.)

7 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

8 - No caso dos jovens titulares de rendimentos das categorias A e B, à data da candidatura, o rendimento mensal bruto calcula -se por aplicaçáo cumulativa das regras constantes dos n.os 4 e 5 para os rendimentos tributados na categoria A e dos n.os 4 a 7 para os rendimentos tributados na categoria B.

9 - Para os efeitos previstos no n. 1, as importâncias auferidas pelos bolseiros, pelos beneficiários de prestaçóes compensatórias da perda ou inexistência de rendimentos, garantidas pelo sistema previdencial ou pelo subsistema de solidariedade da segurança social, ou garantidas por outros sistemas de protecçáo social obrigatória, sáo contabilizadas no apuramento dos rendimentos do candidato ou dos membros do agregado jovem, considerando -se o rendimento mensal bruto o correspondente a 1/12 dessas mesmas importâncias concedidas no ano imediatamente anterior ao da candidatura ou das candidaturas subsequentes, sem prejuízo das necessárias adaptaçóes sempre que se verifique o disposto no n. 5.

10 - Nos períodos de candidatura que decorram no 2. semestre de cada ano, o candidato que concorra ao apoio pela primeira vez pode optar por apresentar o rendimento anual bruto do ano imediatamente anterior, de acordo com o presente artigo, ou apresentar os rendimentos dos seis meses anteriores à candidatura, incluindo os duodécimos referentes aos subsídios de férias e de Natal recebidos.

11 - No caso previsto no número anterior, quando os valores relevantes para a atribuiçáo do apoio náo forem confirmados por via electrónica junto dos competentes serviços públicos, o Instituto da Habitaçáo e da Reabilitaçáo Urbana (IHRU) solicita ao candidato a sua declaraçáo de rendimentos, referente ao ano em que se candidatou.

12 - Ao cálculo do RM, no caso de se optar por apresentar os rendimentos dos últimos seis meses, sáo aplicados os n.os 3 a 9, com as devidas adaptaçóes.

13 - (Anterior n. 11.)

Artigo 6. [...]

1 - A candidatura ao Porta 65 - Jovem é efectuada por via electrónica no sítio da Internet do IHRU ou através do Portal do Cidadáo.

2 - Para efeito do disposto no número anterior, os jovens podem solicitar apoio junto IHRU, das lojas Ponto Já do Instituto Português da Juventude ou de outros organismos, nomeadamente da administraçáo pública regional ou local, que com aquelas entidades celebrem protocolos de colaboraçáo neste âmbito específico.

3 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

4 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

Artigo 7. [...]

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 4., o acesso ao Porta 65 - Jovem, depende do cumprimento dos seguintes requisitos:

a) Todos os jovens ou membros do agregado jovem terem ou virem a ter residência permanente na habitaçáo a que se refere a candidatura;b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

d) O RM do jovem ou do agregado jovem náo ser superior a quatro vezes o valor da renda máxima admitida;

e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

f) Em qualquer caso, o RM do jovem ou do agregado, corrigido nos termos do n. 3 do artigo 5., náo exceder quatro vezes a retribuiçáo mínima mensal garantida (RMMG) na acepçáo prevista no n. 1 do artigo 273. do Código do Trabalho.

2 - Sáo, ainda, requisitos da candidatura:

a) Ser titular de contrato de arrendamento ou contrato-promessa de arrendamento, este último de acordo com...

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