Decreto-Lei n.º 264/2012, de 20 de Dezembro de 2012

MINISTÉRIO DA ECONOMIA E DO EMPREGO Decreto-Lei n.º 264/2012 de 20 de dezembro O regime jurídico do acesso e do exercício da ativi- dade de agente de navegação foi consagrado no Decreto- -Lei n.º 76/89, de 3 de março, alterado pelo Decreto -Lei n.º 148/91, de 12 de abril.

A experiência adquirida durante mais duas décadas de aplicação daquele regime jurídico e o desenvolvimento tecnológico entretanto verificado, vieram demonstrar a necessidade da sua revisão.

São, assim, reduzidos ao mínimo indispensável os pro- cedimentos necessários ao acesso e exercício da atividade de agente de navegação, assegurando -se que o interessado apenas tem de se dirigir a uma única entidade, o Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I.P., evitando a dupli- cação de pedidos e de entrega de documentação.

Neste âmbito, prevê -se o recurso aos meios eletrónicos para a apresentação dos pedidos de inscrição e de registo para o exercício da atividade e, sempre que possível, para a entrega de documentação.

Por outro lado, desregulamenta -se a profissão do respon- sável técnico, considerada entrave injustificado ao exer- cício da atividade, uma vez que caberá aos regulamentos de cada autoridade portuária impor, de forma adaptada à realidade concreta que gerem, os requisitos de pessoal mais adequados.

Tendo em consideração a complexidade da atividade e do setor, é exigida a disponibilidade de meios materiais e hu- manos adequados ao desempenho da atividade, bem como de equipamento informático e tecnológico que permita cumprir os requisitos de modernidade existentes na genera- lidade dos portos nacionais, ao nível das novas tecnologias de informação, comunicação e de transmissão de dados. Éainda tido em conta o novo quadro legal para a presta- ção de serviços estabelecido pelo Decreto -Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, que transpôs para a ordem jurídica interna a Diretiva 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Con- selho, de 12 de dezembro de 2006, relativa aos serviços no mercado interno.

São, assim, eliminadas as exigências de forma societária para os prestadores e clarificado o regime da livre prestação de serviços.

Aproveita -se a oportunidade para esclarecer, relativa- mente aos profissionais envolvidos na atividade dos agen- tes de navegação, a aplicação da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pela Lei n.º 41/2012, de 28 de agosto, que transpõe para a ordem jurídica interna, designadamente, a Diretiva n.º 2005/36/CE, do Parlamento e do Conselho, de 7 de setembro de 2005, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais.

Finalmente, cria -se um regime sancionatório adequado ao atual sistema contraordenacional, tipificando -se os ilí- citos e graduando -se as respetivas coimas em função dos interesses a salvaguardar, de forma a tornar esse regime mais eficaz.

Neste âmbito, é implementado um regime de fiscalização mais operante, contribuindo para uma melho- ria das condições de exercício da atividade dos agentes de navegação.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio da Região Autónoma da Madeira, a Comissão Nacional de Proteção de Dados, a Comissão de Regulação do Acesso a Profis- sões (CRAP)e a Associação dos Agentes de Navegação de Portugal (AGEPOR). Foi promovida a audição dos órgãos de governo próprio da Região Autónoma dos Açores.

Assim: Nos termos da alínea

  1. do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Objeto 1 - O presente decreto -lei estabelece o regime jurídico do acesso à atividade de agente de navegação, definindo as condições de inscrição e de registo para o seu exercício. 2 - O presente decreto -leiconforma ainda o regime de acesso e exercício da atividade de agente de navegação com a Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pela Lei n.º 41/2012, de 28 de agosto, que transpõe para a ordem ju- rídica interna, designadamente, a Diretiva n.º 2005/36/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de setembro de 2005, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais, e com o Decreto -Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, que estabelece os princípios e as regras necessárias para simplificar o livre acesso e exercício das atividades de serviços e transpõe para a ordem jurídica internaa Diretiva n.º 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembrode 2006, relativa aos serviços no mer- cado interno.

    Artigo 2.º Definições Para efeitos do presente decreto -lei, considera -se:

  2. «Autoridades portuárias», as entidades responsáveis pela gestão de cada porto;

  3. «Agentes de navegação», as pessoas singulares e coletivas:

  4. Regularmente constituídas que, em representação do armador ou do transportador marítimo e por sua conta e ordem, pratiquem os atos previstos no artigo seguinte; ii) Que embora praticando os atos previstos no artigo seguinte, não agenciem navios em porto, por representarem armadores ou transportadores marítimos que não escalem portos portugueses ou os portos em que os referidos agentes se encontrem licenciados, desde que comprovadamente mantenham essa representação.

    Artigo 3.º Atividade de agente de navegação 1 - A atividade de agente de navegação abrange a prática dos seguintes atos e procedimentos:

  5. Dar cumprimento, em nome e por conta e ordem de armadores ou de transportadores marítimos, a disposições legais ou contratuais, executando e promovendo, junto das autoridades portuárias, marítimas ou de outras entidades, os atos ou as diligências relacionados com a estadia dos navios que lhes estejam consignados e suas cargas, defen- dendo os respetivos interesses;

  6. Promover, em nome e por conta e ordem de arma- dores ou de transportadores marítimos, a celebração de contratos de transporte marítimo, nomeadamente dos que resultem da atividade de angariação de carga por eles desenvolvida;

  7. Atuar como mandatários dos armadores ou de trans- portadores marítimos, podendo, nessa qualidade, ser -lhes cometidos poderes, nomeadamente para emitir, assinar, alterar ou validar conhecimentos de carga, proceder ou mandar proceder aos trâmites exigidos à receção de mer- cadorias para embarque ou à entrega de mercadorias de- sembarcadas e desenvolver as ações complementares do transporte marítimo que a lei lhes faculte;

  8. Em geral, prestar proteção, apoio e assistência aos armadores ou transportadores marítimos de que sejam representantes, competindo -lhes a defesa dos interesses dos navios que lhes estejam consignados, cabendo -lhes facultar, em particular aos respetivos capitães, todas as informações da sua especialidade, bem como, direta ou indiretamente, proporcionar -lhes os serviços que por eles sejam solicitados. 2 - A atividade de agente de navegaçãopode ser exercida diretamente pelos armadores ou...

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