Decreto-Lei n.º 38/2010, de 20 de Abril de 2010
Decreto-Lei n. 38/2010
de 20 de Abril
O acesso às prestaçóes de saúde no âmbito do Serviço Nacional de Saúde (SNS) implica, de acordo com o previsto no Decreto -Lei n. 173/2003, de 1 de Agosto, o pagamento de taxas moderadoras como meio ou instrumento moderador e regulador do acesso.
No entanto, por razóes de justiça social, há diversas situaçóes que estáo isentas do pagamento de taxas moderadoras.
O presente decreto -lei vem estabelecer a isençáo do pagamento de taxas moderadoras em situaçóes que envolvam transplantes de órgáos ou de células, bem como para os militares e ex -militares das Forças Armadas que, em virtude da prestaçáo do serviço militar, se encontrem incapacitados de forma permanente.
A transplantaçáo de órgáos oferece grandes possibilidades terapêuticas, permitindo salvar vidas e proporcionar uma melhor qualidade de vida aos doentes que dela beneficiam. A disponibilidade de órgáos, tecidos e células de origem humana para transplantaçáo depende exclusivamente da dádiva voluntária e gratuita dos cidadáos.
Dessa forma, justifica -se isentar do pagamento de taxas moderadoras náo apenas os doentes transplantados mas também os cidadáos que se disponibilizam para a dádiva em vida de órgáos ou de células envolvidas nas dádivas de medula óssea, relativamente às prestaçóes de saúde relacionadas com a dádiva ou com a avaliaçáo da sua possibilidade.
Justifica -se também a isençáo de pagamento de taxas moderadoras para os militares e ex -militares das For-ças Armadas que, em virtude da prestaçáo do serviço militar, ficaram incapacitados de forma permanente.
Sobretudo porque a maioria dessas incapacidades resultou do cumprimento de serviço militar obrigatório, em especial nos territórios de Angola, Guiné e Moçambique.
Prevê -se que as isençóes estabelecidas pelo presente decreto -lei beneficiem mais de 20 000 pessoas, que assim deixam de ter de pagar taxas moderadoras em diversas situaçóes.
Assim:
No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei n. 48/90, de 24 de Agosto, e nos termos da alínea c) do n. 1 do artigo 198. da Constituiçáo, o Governo decreta o seguinte:
Artigo único
Alteraçáo ao Decreto -Lei n. 173/2003, de 1 de Agosto
O artigo 2. do Decreto -Lei n. 173/2003, de 1 de Agosto, com as alteraçóes introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 201/2007, de 24 de Maio, e 79/2008, de 8 de Maio, passa a ter a seguinte redacçáo:
Artigo 2. [...]
1 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
a)...
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