Decreto-Lei n.º 35/2010, de 15 de Abril de 2010

MINISTÉRIO DA JUSTIÇA Decreto-Lei n.º 35/2010 de 15 de Abril A alteração da Lei Orgânica e Funcionamento dos Tri- bunais Judiciais aprovada pela Lei n.º 42/2005, de 29 de Agosto reduziu o período das férias judiciais.

Esta medida visou a promoção de uma maior celeridade na adminis- tração da justiça, propósito que justificou a sua adopção e norteia a política legislativa do Governo.

O Programa do XVIII Governo Constitucional assu- miu o desígnio de fazer da justiça um serviço público de qualidade e que tem em consideração as particularidades dos ritmos e das dinâmicas da vida social do século XXI , e em particular dos diversos protagonistas judiciários, be- neficiando desta forma todos os cidadãos e empresas, sem comprometer o esforço de redução do tempo de duração dos processos que continuará, designadamente, através de outras medidas de simplificação e desburocratização.

A necessidade de harmonização das férias funcionais dos diversos intervenientes processuais torna contudo pre- mente a adopção de soluções que conciliem as especifi- cidades do exercício das profissões forenses em todas as suas dimensões e remova dificuldades de aplicação prática das medidas legislativas.

Nesse sentido, no âmbito dos artigos 143.º e 144.º do Código do Processo Civil é criado um novo período de tempo compreendido entre 15 e 31 de Julho de cada ano judicial no qual não há lugar à prática de actos processu- ais e é concedido às partes o benefício de nova excepção à regra da continuidade dos prazos, aplicável a todo o território nacional.

Estas novas medidas permitirão introduzir uma maior flexibilidade entre todos os intervenientes processuais, incluindo os profissionais liberais, advogados, solicitadores e agentes de execução.

As alterações enunciadas consideram -se vantajosas para o aumento da qualidade da justiça e para a concretização das condições de acesso à justiça pelos cidadãos.

Por um lado, promove -se a uniformização de procedi- mentos e práticas entre todos os intervenientes judiciais o que permite tornar previsível para os cidadãos as condições da realização de audiências e das diligências judiciais.

Por outro lado, esta medida também promove um equi- líbrio na gestão e utilização dos meios disponíveis na ad- ministração da justiça, uma vez que os tribunais continuam abertos e acessíveis aos cidadãos durante o período de 15 a 31 de Julho.

Foram ouvidos o Conselho Superior da Magistratura, o Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fis-...

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