Decreto-Lei n.º 34/2010, de 15 de Abril de 2010

MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA Decreto-Lei n.º 34/2010 de 15 de Abril A Directiva n.º 2007/23/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Maio, que agora se transpõe, determina a harmonização das disposições em vigor nos diversos Estados membros, relativas à colocação no mer- cado de artigos de pirotecnia, de forma a garantir a sua livre circulação no mercado interno, assegurando simultanea- mente um elevado nível de protecção da saúde e segurança humanas, a defesa dos consumidores e a protecção dos utilizadores profissionais finais.

O presente decreto -lei, tendo em vista a defesa dos consumidores e a prevenção de acidentes, fixa os requisi- tos essenciais de segurança para os artigos de pirotecnia, limitando a aquisição, utilização ou comércio de certas categorias de fogos -de -artifício, por razões de ordem pú- blica ou de segurança pública, e tendo em consideração a existência de costumes e tradições culturais relevantes.

Visando a protecção da saúde, a segurança e o ambiente e dados os perigos inerentes ao uso de artigos de pirotecnia, o presente decreto -lei fixa os limites de idade mínima dos consumidores para a sua aquisição e respectiva utilização e garante que a rotulagem apresenta as informações sufi- cientes e apropriadas para uma utilização segura.

Por outro lado, sem prejuízo do princípio comunitário da livre circulação de artigos de pirotecnia, o presente decreto -lei não prejudica a legislação nacional sobre a concessão de licenças aos fabricantes, aos distribuidores e aos importadores.

Deste modo, o presente decreto -lei harmoniza -se com a legislação nacional que regula o fabrico, a armazenagem, o comércio e o emprego de artigos de pirotecnia, nomea- damente o Decreto -Lei n.º 376/84, de 30 de Novembro, e o Decreto -Lei n.º 521/71, de 24 de Novembro, sem descu- rar no entanto os objectivos preconizados pela Directiva n.º 2007/23/CE, nomeadamente no que se refere à garantia da protecção da saúde e segurança humanas, à defesa dos consumidores, à protecção do ambiente e à salvaguarda dos costumes e tradições culturais existentes, sem nunca perder o controle sobre o fabrico, o comércio, a importação e o emprego desses artigos.

Foi promovida a audição do Conselho Nacional de Consumo.

Foram ouvidas a União Geral dos Consumidores e a Federação Nacional das Cooperativas de Consumidores.

Assim: Nos termos da alínea

  1. do n.º 1 do artigo 198.º da Cons- tituição, o Governo decreta o seguinte: CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.º Objecto O presente decreto -lei define as regras que estabelecem a livre circulação de artigos de pirotecnia bem como os requisitos essenciais de segurança que os artigos de piro- tecnia devem satisfazer tendo em vista a sua colocação no mercado, de forma a garantir um elevado nível de protecção da saúde humana e defesa dos consumidores, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2007/23/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Maio.

    Artigo 2.º Âmbito de aplicação 1 -- O presente decreto -lei aplica -se aos artigos de pi- rotecnia previstos no artigo seguinte. 2 -- Excluem -se do âmbito de aplicação do presente decreto -lei:

  2. Os artigos de pirotecnia destinados a ser utilizados para fins não comerciais, em conformidade com a legis- lação nacional, ou pelas forças armadas, pelas forças e serviços de segurança ou pelos bombeiros;

  3. Os artifícios pirotécnicos destinados à sinalização, abrangidos pelo Decreto -Lei n.º 18/2009, de 15 de Janeiro;

  4. Os artigos de pirotecnia destinados a ser utilizados na indústria aeroespacial;

  5. Os dispositivos de perfuração concebidos espe- cialmente para brinquedos abrangidos pelo Decreto -Lei n.º 237/92, de 27 de Outubro;

  6. Os explosivos abrangidos pelo Decreto -Lei n.º 265/94, de 25 de Outubro;

  7. As munições, na acepção de projécteis, cargas pro- pulsoras e foguetes de sinalização utilizados em armas de fogo portáteis, outras armas e artilharia.

    Artigo 3.º Artigos de pirotecnia Para efeitos do presente decreto -lei, entende -se por:

  8. «Artigo de pirotecnia», qualquer artigo que contenha substâncias explosivas ou uma mistura explosiva de substân- cias concebido para produzir um efeito calorífico, luminoso, sonoro, gasoso ou fumígeno ou uma combinação destes efei- tos, devido a reacções químicas exotérmicas auto -sustentadas;

  9. «Fogo -de -artifício», um artigo de pirotecnia desti- nado a ser utilizado para fins de entretenimento;

  10. «Artigo de pirotecnia para teatro», um artigo de pi- rotecnia concebido para utilização em palco interior ou exterior, incluindo produções de cinema ou televisão, ou para utilizações idênticas;

  11. «Artigo de pirotecnia para veículos», um componente de dispositivo de segurança em veículos que contenha substâncias pirotécnicas utilizadas para activar este ou outros dispositivos.

    Artigo 4.º Colocação no mercado 1 -- Os artigos de pirotecnia só podem ser colocados no mercado se satisfizerem os requisitos do presente decreto- -lei, ostentarem a marcação «CE» e respeitarem as obriga- ções relacionadas com a avaliação de conformidade. 2 -- Considera -se colocação no mercado a primeira disponibilização no mercado comunitário, a título gratuito ou oneroso, de um produto individual tendo em vista a sua distribuição ou utilização. 3 -- Para efeitos do disposto no número anterior, os fogos -de -artifício produzidos por um fabricante para uso próprio e que tenham sido aprovados por um Estado mem- bro da União Europeia para utilização no seu território não se consideram colocados no mercado.

    Artigo 5.º Livre circulação 1 -- A colocação no mercado de artigos de pirotecnia que satisfaçam os requisitos do presente decreto -lei não pode ser proibida ou restringida. 2 -- O disposto no número anterior não prejudica as dis- posições legais, justificadas por razões de ordem pública, de segurança pública ou de protecção ambiental, destinadas a proibir ou restringir a posse, a utilização ou a venda ao grande público de fogos -de -artifício das categorias 2 e 3, de artigos de pirotecnia para teatro e de outros artigos de pirotecnia. 3 -- É permitida, por ocasião de feiras, exposições e demonstrações para fins de comercialização de artigos de pirotecnia, a exibição e a utilização de artigos de pirotec- nia que não sejam conformes com o presente decreto -lei, desde que um sinal visível indique claramente o nome e a data da feira, exposição ou demonstração em causa, a não conformidade e a não disponibilidade para venda desses artigos enquanto não forem postos em conformidade pelo fabricante, se o fabricante estiver estabelecido na União Europeia, ou pelo importador, e desde que sejam tomadas as medidas de segurança adequadas e respeitados todos os requisitos estabelecidos pelas autoridades competentes. 4 -- É permitida a livre circulação e utilização de ar- tigos de pirotecnia fabricados para fins de investigação, desenvolvimento e ensaio que não sejam conformes com as disposições do presente decreto -lei, desde que um sinal visível indique claramente a não conformidade e a não disponibilidade para venda desses artigos para fins que não sejam de investigação, desenvolvimento e ensaio. 5 -- Considera -se fabricante a pessoa singular ou colec- tiva que conceba, fabrique ou mande conceber e fabricar um artigo de pirotecnia abrangido pelo presente decreto -lei com vista à sua colocação no mercado com o seu próprio nome ou marca comercial. 6 -- Considera -se importador a pessoa singular ou co- lectiva estabelecida na União Europeia que disponibilize pela primeira vez no mercado comunitário um artigo de pirotecnia proveniente de um país terceiro no âmbito da sua actividade profissional.

    CAPÍTULO II Classificação e avaliação da conformidade Artigo 6.º Classificação 1 -- Os artigos de pirotecnia são classificados pelo fa- bricante de acordo com o tipo de utilização, a finalidade e o nível de risco, incluindo o sonoro. 2 -- Para efeitos do número anterior, os fogos -de -artifício classificam -se de acordo com as seguintes categorias:

  12. Categoria 1: fogos -de -artifício que apresentam um risco muito baixo e um nível sonoro insignificante e que se destinam a ser utilizados em áreas confinadas, incluindo os fogos -de -artifício que se destinam a ser utilizados no interior de edifícios residenciais;

  13. Categoria 2: fogos -de -artifício que apresentam um risco baixo e um nível sonoro baixo e que se destinam a ser utilizados em áreas exteriores confinadas;

  14. Categoria 3: fogos -de -artifício que apresentam um risco médio, que se destinam a ser utilizados em grandes áreas exteriores abertas e cujo nível sonoro não é preju- dicial para a saúde;

  15. Categoria 4: fogos -de -artifício que apresentam um risco elevado, que se destinam a ser utilizados exclusiva- mente por pessoas com conhecimentos especializados, comummente conhecidos por «fogos -de -artifício para uti- lização profissional», e cujo nível sonoro não é prejudicial para a saúde humana. 3 -- Para efeitos do n.º 1, os artigos de pirotecnia para teatro classificam -se de acordo com as seguintes categorias:

  16. Categoria T1: artigos de pirotecnia para utilização em palco que apresentam um risco baixo;

  17. Categoria T2: artigos de pirotecnia para utilização em palco que se destinam a ser utilizados exclusivamente por pessoas com conhecimentos especializados. 4 -- Os artigos de pirotecnia que não estejam compre- endidos nos números anteriores classificam -se de acordo com as seguintes categorias:

  18. Categoria P1: artigos de pirotecnia, com exclusão dos fogos -de -artifício e dos artigos de pirotecnia para teatro, que apresentam um risco baixo;

  19. Categoria P2: artigos de pirotecnia, com exclusão dos fogos -de -artifício e dos artigos de pirotecnia para teatro, que se destinam a ser manipulados ou utilizados exclusi- vamente por pessoas com conhecimentos especializados. 5 -- Considera -se pessoa com conhecimentos especia- lizado a pessoa autorizada a manipular ou utilizar em terri- tório nacional fogos -de -artifício da categoria 4, artigos de pirotecnia para teatro da...

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