Decreto-Lei n.º 6/2012, de 17 de Janeiro de 2012

MINISTÉRIO DA ECONOMIA E DO EMPREGO Decreto-Lei n.º 6/2012 de 17 de janeiro O Decreto -Lei n.º 117/2010, de 25 de Outubro, que transpõe parcialmente para a ordem jurídica interna a Di- rectiva n.º 2009/28/CE, do Parlamento Europeu e do Con- selho, de 23 de Abril de 2009, e a Directiva n.º 2009/30/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Abril de 2009, estabelece os critérios de sustentabilidade de produ- ção e utilização de biocombustíveis e biolíquidos, os me- canismos de promoção de biocombustíveis nos transportes terrestres e, bem assim, define os limites de incorporação obrigatória de biocombustíveis.

Considerando, porém, que a exigibilidade da obriga- ção de cumprimento dos critérios de sustentabilidade fixados nos artigos 4.º, 6.º, 7.º e 8.º do Decreto -Lei n.º 117/2010, de 25 de Outubro, tal como prevista no n.º 1 do artigo 15.º do mesmo diploma, foi impossibi- litada pela ausência de aprovação do Regulamento de Funcionamento da Entidade Coordenadora do Cumpri- mento dos Critérios de Sustentabilidade, previsto no artigo 21.º do mesmo diploma, o que originou que não tivesse sido definida a forma de os operadores demons- trarem a verificação dos referidos critérios, a que acres- cem os atrasos a nível comunitário na aprovação dos esquemas voluntários para o cumprimento dos critérios de sustentabilidade dos biocombustíveis e biolíquidos, torna -se necessário suspender a vigência do n.º 1 do artigo 15.º até 1 de Janeiro de 2013, data a partir da qual se estima a verificação das condições necessárias à sua aplicação.

A aplicação deste diploma suscitou também dúvidas quanto à identificação das entidades incorporadoras de biocombustíveis no mercado, bem como quanto ao âmbito das obrigações a que as mesmas se encontram sujeitas, pelo que se torna necessária uma clarificação através da alteração do n.º 1 do artigo 11.º deste decreto -lei.

Assim: Nos termos da alínea

  1. do n.º 1 do artigo 198.º da Cons- tituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Objecto 1 — O presente diploma procede à primeira alteração ao Decreto -Lei n.º 117/2010, de 25 de Outubro, que transpõe parcialmente para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2009/28/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Abril de 2009, e a Directiva n.º 2009/30/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Abril de 2009, e estabelece os critérios de sustentabilidade de produção e utilização de biocom- bustíveis e de biolíquidos, os mecanismos de promoção de...

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