Decreto-Lei n.º 39/2012, de 16 de Fevereiro de 2012

MINISTÉRIO DA SAÚDE Decreto-Lei n.º 39/2012 de 16 de fevereiro No âmbito do Compromisso Eficiência, o XIX Governo Constitucional determinou as linhas gerais do Plano de Redu- ção e Melhoria da Administração Central (PREMAC), afir- mando que o primeiro e mais importante impulso do Plano deveria, desde logo, ser dado no processo de preparação das leis orgânicas dos ministérios e dos respectivos serviços.

Trata -se de algo absolutamente estruturante, por um lado, para o início de uma nova fase da reforma da Ad- ministração Pública, no sentido de a tornar eficiente e racional na utilização dos recursos públicos e, por outro, para o cumprimento dos objectivos de redução da despesa pública a que o país está vinculado.

Com efeito, mais do que nunca, a concretização simultânea dos objectivos de racionalização das estruturas do Estado e de melhor uti- lização dos seus recursos humanos é crucial no processo de modernização e de optimização do funcionamento da Administração Pública.

Importava decididamente repensar e reorganizar a estru- tura do Estado, no sentido de lhe dar uma maior coerência e capacidade de resposta no desempenho das funções que deverá assegurar, eliminando redundâncias e reduzindo substancialmente os seus custos de funcionamento.

O Decreto -Lei n.º 124/2011, de 29 de Dezembro, deu início à execução do PREMAC no Ministério da Saúde.

Com ele pretendeu -se um reforço das competências de cada entidade na área da sua missão nuclear, tendo -se ido mais além no caso do Instituto Português do Sangue, I. P. Este instituto público, que passou a designar -se Instituto Português do Sangue e da Transplantação, I. P., acolheu as atribuições cometidas aos Centros de Histocompatibili- dade, anteriormente serviços desconcentrados de algumas Administrações Regionais de Saúde, I. P., e, por outro lado, absorveu as atribuições operacionais ao nível da colheita e da transplantação e de investigação científica nos domínios do sangue e da transplantação antes integradas na Auto- ridade para os Serviços de Sangue e da Transplantação, extinta por processo de fusão.

Assim: Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 16.º da Lei n.º 3/2004, de 15 de Janeiro, nos termos da alínea

  1. do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Natureza 1 — O Instituto Português do Sangue e da Trans- plantação, I. P., abreviadamente designado por IPST, I. P., é um instituto público integrado na administração indirecta do Estado, dotado de autonomia técnica, administrativa, financeira e património próprio. 2 — O IPST, I. P., prossegue atribuições do Ministé- rio da Saúde, sob superintendência e tutela do respectivo Ministro.

    Artigo 2.º Jurisdição...

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