Decreto-Lei n.º 38/2012, de 16 de Fevereiro de 2012

Decreto-Lei n.º 38/2012 de 16 de fevereiro No âmbito das normas sanitárias relativas aos sub- produtos animais não destinados ao consumo humano, nomeadamente as relativas à recolha, ao transporte, à armazenagem, à transformação e à utilização ou elimi- nação de subprodutos animais, a fim de evitar um risco para a sanidade animal ou a saúde pública, estabelecidas pelo Regulamento (CE) n.º 1774/2002, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de outubro, e posteriormente pelo Regulamento (CE) n.º 1069/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro, foi aprovado o Decreto -Lei n.º 244/2003, de 7 de outubro, que, entre outras matérias, dispôs sobre o sistema recolha de animais mortos na exploração (SIRCA) e estabeleceu as regras do seu financiamento.

A evolução do quadro legal e regulamentar entretanto verificada neste domínio, quer no seio da União Europeia, quer no âmbito nacional, tem vindo a concentrar na Direção- -Geral de Veterinária (DGV) todas as matérias respeitantes à saúde e bem -estar animal, e à higiene e saúde pública veterinária.

Ora, apesar de terem sido recentemente revistas e re- formuladas as regras de financiamento do SIRCA pelo Decreto -Lei n.º 19/2011, de 7 de fevereiro, que revogou algumas normas do Decreto -Lei n.º 244/2003, de 7 de outubro, não chegou a proceder -se à correspondente atua- lização das competências neste domínio.

Nestes termos, face à atual necessidade de revisão e reformulação do próprio sistema de recolha de animais mortos na exploração, e tendo em conta que a entidade que, no âmbito do PREMAC, sucede à DGV é a Dire- ção-Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV), en- quanto entidade competente para assegurar a gestão e a operacionalização deste processo, importa concentrar nesta última entidade a competência correspondente, alterando -se desde já o Decreto -Lei n.º 244/2003, de 7 de outubro, na parte em que confere tais competências ao ex -Instituto Nacional de Intervenção e Garantia Agrícola (INGA), e o Decreto -Lei n.º 19/2011, de 7 de fevereiro, na parte em que atribui ao Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.), o produto da taxa SIRCA. Assim: Nos termos da alínea

  1. do n.º 1 do artigo 198.º da Cons- tituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Objeto O presente diploma procede à terceira alteração ao Decreto- -Lei n.º 244/2003, de 7 de outubro, alterado pelos Decretos- -Lei n. os 122/2006, de 27 de julho, e 19/2011, de 7 de feve- reiro, que estabelece...

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