Decreto-Lei n.º 37/2012, de 16 de Fevereiro de 2012

MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, DO MAR, DO AMBIENTE E DO ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO Decreto-Lei n.º 37/2012 de 16 de fevereiro O presente decreto -lei procede à atualização das subs- tâncias ativas constantes da Lista Positiva Comunitária (LPC), transpondo para a ordem jurídica interna 37 di- retivas comunitárias que alteram o anexo I da Diretiva n.º 91/414/CEE, do Conselho, de 15 de julho de 1991, relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado.

Em primeiro lugar, salienta -se a inclusão através do pre- sente decreto -lei de mais 36 substâncias ativas na LPC. Em segundo lugar, o presente decreto -lei procede a uma clara identificação dos procedimentos comunitários a cumprir pela Direção -Geral de Alimentação e Veterinária e pelas empresas do sector, com vista à concessão de autorizações de colocação no mercado de produtos fitofarmacêuticos contendo determinadas substâncias ativas, e à revisão ou cancelamento das autorizações concedidas.

Os produtos fitofarmacêuticos são, na sua essência, produtos que visam proteger os vegetais ou os produtos vegetais contra todos os organismos nocivos ou prevenir a ação destes organismos, bem como conservar, destruir, limitar ou prevenir o crescimento indesejável dos vegetais.

O referido anexo I consagra a LPC, onde são incluídas as substâncias ativas cuja utilização como produtos fitofar- macêuticos é autorizada.

Tratam -se de substâncias ativas avaliadas a nível comunitário para as quais foi possível presumir que a utilização dos produtos fitofarmacêuticos que as contenham, ou os seus resíduos, não têm efeitos prejudiciais para a saúde humana ou animal, nem uma influência inaceitável sobre o ambiente, desde que obser- vadas determinadas condições.

A alteração legislativa que agora se opera visa propiciar à agricultura nacional produtos fitofarmacêuticos mais seguros para o utilizador, para o consumidor e para os ecossistemas agrícolas, garantindo -se, em consequência, a saúde dos trabalhadores agrícolas, a segurança alimentar e a defesa do ambiente.

Importa, assim, proceder à transposição para o di- reito nacional das Diretivas n. os 2011/1/UE, da Comis- são, de 3 de janeiro de 2011, 2011/2/UE, da Comissão, de 7 de janeiro de 2011, 2011/4/UE, da Comissão, de 20 de janeiro de 2011, 2011/5/UE, da Comissão, de 20 de janeiro de 2011, 2011/9/UE, da Comissão, de 1 de fevereiro de 2011, 2011/19/UE, da Comissão, de 2 de março de 2011, 2011/20/UE, da Comissão, de 2 de março de 2011, 2011/21/UE, da Comissão, de 2 de março de 2011, 2011/25/UE, da Comissão, de 3 de março de 2011, 2011/26/UE, da Comissão, de 3 de março de 2011, 2011/27/UE, da Comissão, de 4 de março de 2011, 2011/28/UE, da Comissão, de 4 de março de 2011, 2011/29/UE, da Comissão, de 7 de março de 2011, 2011/30/UE, da Comissão, de 7 de março de 2011, 2011/32/UE, da Comissão, de 8 de março de 2011, 2011/33/UE, da Comissão, de 8 de março de 2011, 2011/34/UE, da Comissão, de 8 de março de 2011, bem como das Diretivas de Execução n. os 2011/39/UE, da Co- missão, de 11 de abril de 2011, 2011/40/UE, da Comis- são, de 11 de abril de 2011, 2011/41/UE, da Comissão, de 11 de abril de 2011, 2011/42/UE, da Comissão, de 11 de abril de 2011, 2011/43/UE, da Comissão, de 13 de abril de 2011, 2011/44/UE, da Comissão, de 13 de abril de 2011, 2011/45/UE, da Comissão, de 13 de abril de 2011, 2011/46/UE, da Comissão, de 14 de abril de 2011, 2011/47/UE, da Comissão, de 15 de abril de 2011, 2011/48/UE, da Comissão, de 15 de abril de 2011, 2011/49/UE, da Comissão, de 18 de abril de 2011, 2011/50/UE, da Co- missão, de 19 de abril de 2011, 2011/52/UE, da Comissão, de 20 de abril de 2011, 2011/53/UE, da Comissão, de 20 de abril de 2011, 2011/54/UE, da Comissão, de 20 de abril de 2011, 2011/55/UE, da Comissão, de 26 de abril de 2011, 2011/56/UE, da Comissão, de 27 de abril de 2011, 2011/57/UE, da Comissão, de 27 de abril de 2011, e 2011/60/UE, da Comissão, de 23 de maio de 2011, que procedem à inclusão de 36 substâncias no anexo I da Dire- tiva n.º 91/414/CEE, do Conselho, de 15 de julho de 1991. Transpõe -se, igualmente a Diretiva n.º 2011/58/UE, da Comissão, de 10 de maio de 2011, que altera o anexo I da Diretiva n.º 91/414/CEE, do Conselho, de 15 de julho de 1991, procedendo à renovação da inclusão na LPC da substância ativa carbendazime, ao estabelecimento de novo prazo para o termo da sua inclusão e à atualização das respetivas condições de aplicação e avaliação dos produtos fitofarmacêuticos que as contenham.

Salienta -se que o conjunto de diretivas comunitárias que agora se transpõem constitui o último ato de transposição de diretivas que alteram a Diretiva n.º 91/414/CEE, do Conselho, de 15 de julho de 1991. Consequentemente, procede -se, assim, à 31.ª alteração ao Decreto -Lei n.º 94/98, de 15 de abril.

Assim: Nos termos da alínea

  1. do n.º 1 do artigo 198.º da Cons- tituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Objeto 1 — O presente decreto -lei transpõe para a ordem jurídica interna as Diretivas n. os 2011/1/UE, da Comis- são, de 3 de janeiro de 2011, 2011/2/UE, da Comissão, de 7 de janeiro de 2011, 2011/4/UE, da Comissão, de 20 de janeiro de 2011, 2011/5/UE, da Comissão, de 20 de janeiro de 2011, 2011/9/UE, da Comissão, de 1 de fevereiro de 2011, 2011/19/UE, da Comissão, de 2 de março de 2011, 2011/20/UE, da Comissão, de 2 de março de 2011, 2011/21/UE, da Comissão, de 2 de março de 2011, 2011/25/UE, da Comissão, de 3 de março de 2011, 2011/26/UE, da Comissão, de 3 de março de 2011, 2011/27/UE, da Comissão, de 4 de março de 2011, 2011/28/UE, da Comissão, de 4 de março de 2011, 2011/29/UE, da Comissão, de 7 de março de 2011, 2011/30/UE, da Comissão, de 7 de março de 2011, 2011/32/UE, da Comissão, de 8 de março de 2011, 2011/33/UE, da Comissão, de 8 de março de 2011, 2011/34/UE, da Comissão, de 8 de março de 2011, bem como das Diretivas de Execução n. os 2011/39/UE, da Co- missão, de 11 de abril de 2011, 2011/40/UE, da Comis- são, de 11 de abril de 2011, 2011/41/UE, da Comissão, de 11 de abril de 2011, 2011/42/UE, da Comissão, de 11 de abril de 2011, 2011/43/UE, da Comissão, de 13 de abril de 2011, 2011/44/UE, da Comissão, de 13 de abril de 2011, 2011/45/UE, da Comissão, de 13 de abril de 2011, 2011/46/UE, da Comissão, de 14 de abril de 2011, 2011/47/UE, da Comissão, de 15 de abril de 2011, 2011/48/UE, da Comissão, de 15 de abril de 2011, 2011/49/UE, da Comissão, de 18 de abril de 2011, 2011/50/UE, da Co- missão, de 19 de abril de 2011, 2011/52/UE, da Comissão, de 20 de abril de 2011, 2011/53/UE, da Comissão, de 20 de abril de 2011, 2011/54/UE, da Comissão, de 20 de abril de 2011, 2011/55/UE, da Comissão, de 26 de abril de 2011, 2011/56/UE, da Comissão, de 27 de abril de 2011, 2011/57/UE, da Comissão, de 27 de abril de 2011, e 2011/60/UE, da Comissão, de 23 de maio de 2011, que alteram a Diretiva n.º 91/414/CEE, do Conselho, de 15 de julho de 1991, incluindo na lista positiva comunitária (LPC) 36 substâncias ativas. 2 — O presente decreto -lei transpõe, igualmente, para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2011/58/UE, da Comissão, de 10 de maio de 2011, que altera o anexo I da Diretiva n.º 91/414/CEE, do Conselho, de 15 de julho de 1991, procedendo à renovação da inclusão na LPC da substância ativa carbendazime estabelecendo novo prazo para o termo da sua inclusão, bem como à atualização das respetivas condições de aplicação e avaliação dos produtos fitofarmacêuticos que as contenham. 3 — As substâncias ativas referidas no n.º 1 são as se- guintes: 1 -decanol, 6 -benziladenina, ácido indolilbutírico, azadiractina, bromadiolona, bupirimato, calda sulfo -cálcica, carbetamida, carboxina, cicloxidime, ciproconazol, cleto- dime, dazomete, diclofope, dietofencarbe, ditianão, dodina, etridiazol, fenazaquina, fenoxicarbe, fluometurão, fluroclo- ridona, flutriafol, hexitiazox, himexazol, isoxabena, metal- deído, miclobutanil, orizalina, óxido de fenebutaestanho, paclobutrazol,pencicurão, sintofena, sulfato de alumínio, tau -fluvalinato e tebufenozida.

    Artigo 2.º Alteração ao anexo I do Decreto -Lei n.º 94/98, de 15 de abril O anexo I ao Decreto -Lei n.º 94/98, de 15 de abril, al- terado pelos Decretos -Lei n. os 341/98, de 4 de novembro, 377/99, de 21 de setembro, 78/2000, de 9 de maio, 22/2001, de 30 de janeiro, 238/2001, de 30 de agosto, 28/2002, de 14 de fevereiro, 101/2002, de 12 de abril, 160/2002, de 9 de julho, 198/2002, de 25 de setembro, 72 -H/2003, de 14 de abril, 215/2003, de 18 de setembro, 22/2004, de 22 de janeiro, 39/2004, de 27 de fevereiro, 22/2005, de 26 de janeiro, 128/2005, de 9 de agosto, 173/2005, de 21 de outubro, 19/2006, de 31 de janeiro, 87/2006, de 23 de maio, 234/2006, de 29 de novembro, 111/2007, de 16 de abril, 206/2007, de 28 de maio, 334/2007, de 10 de outubro, 61/2008, de 28 de março, 244/2008, de 18 de dezembro, 87/2009, de 3 de abril, 240/2009, de 16 de se- tembro, 44/2010, de 3 de maio, 106/2010, de 1 de outubro, 24/2011, de 11 de janeiro, e 80/2011, de 20 de junho, é alterado de acordo com o anexo ao presente decreto -lei e do qual faz parte integrante.

    Artigo 3.º Produtos fitofarmacêuticos para os quais não existem autorizações de colocação no mercado A concessão de autorizações de colocação no mercado de produtos fitofarmacêuticos, contendo as substâncias ativas ácido indolilbutírico, calda sulfo -cálcica, carbeta- mida, carboxina, ciproconazol, cletodime, dietofencarbe, etridiazol, fluometurão, flutriafol, himexazol, orizalina, óxido de fenebutaestanho, paclobutrazol, sintofena e sul- fato de alumínio, depende do preenchimento das condições enunciadas no anexo I do Decreto -Lei n.º 94/98, de 15 de abril, na redação dada pelo presente decreto -lei.

    Artigo 4.º Primeira fase de revisão de autorizações 1 — A primeira fase de revisão das autorizações de colocação no mercado concedidas para produtos fitofar- macêuticos contendo as substâncias ativas 1 -decanol, 6 -benziladenina, azadiractina, bromadiolona, bupirimato, cicloxidime, dazomete, diclofope, ditianão, dodina, fenaza-...

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