Decreto-Lei n.º 92/2012, de 16 de Abril de 2012
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS Decreto-Lei n.º 92/2012 de 16 de abril No âmbito do processo de extinção do Centro de Estudos e Formação Autárquica, I. P. (CEFA, I. P.), o Decreto -Lei n.º 98/2009, de 28 de abril, instituiu a Fundação para os Estudos e Formação Autárquica — Fundação CEFA (Fun- dação CEFA), tendo aprovado os respetivos Estatutos, que dele fazem parte integrante.
A finalização do processo de criação da Fundação CEFA concretizou -se com a publicação da Resolução do Con- selho de Ministros n.º 28/2010, de 8 de novembro, que procedeu à nomeação dos órgãos sociais, permitindo assim o início do seu funcionamento.
Assim, ao CEFA, I. P., sucedeu a Fundação CEFA na prossecução dos respetivos fins e atribuições de serviço público.
Perante a necessidade de reajustar a estrutura, os fins e os meios da Fundação CEFA à realidade com que esta atualmente se depara, promove -se a alteração dos respe- tivos Estatutos de modo a refletir a racionalização da sua estrutura orgânica bem como a agilização dos respetivos processos decisórios.
Foram ouvidos os órgãos estatutários da Fundação CEFA. Foram promovidas as audições da Associação Nacional de Municípios Portugueses e da Associação Nacional de Freguesias.
Assim: Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 39.º dos Es- tatutos da Fundação CEFA, aprovados pelo Decreto -Lei n.º 98/2009, de 28 de abril, e nos termos da alínea
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do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Objeto São alterados os Estatutos da Fundação CEFA, aprova- dos pelo Decreto -Lei n.º 98/2009, de 28 de abril.
Artigo 2.º Alteração aos Estatutos da Fundação CEFA Os artigos 9.º, 10.º, 13.º, 14.º, 15.º, 21.º, 22.º, 23.º, 25.º, 26.º, 27.º, 29.º, 32.º, 33.º, 34.º, 35.º e 39.º dos Estatutos da Fundação CEFA, aprovados pelo Decreto -Lei n.º 98/2009, de 28 de abril, passam a ter a seguinte redação: «Artigo 9.º [...] A organização contabilística é estabelecida em con- formidade com o Sistema de Normalização Contabi- lística, com as adaptações que se revelem necessárias, devendo permitir a fiscalização permanente, bem como a verificação da relação existente entre os valores patri- moniais e financeiros e os correspondentes elementos contabilísticos.
Artigo 10.º [...] O conselho geral da Fundação pode, sob proposta do conselho de administração e ouvido o fiscal único, aprovar a constituição dos fundos de reserva que se revelem necessários.
Artigo 13.º [...] 1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 — Os documentos referidos no número anterior são objeto de apreciação e parecer do fiscal único, até 15 de março, devendo a sua apreciação e aprovação pelo conselho geral ter lugar até 30 de março, tendo em vista o seu envio ao membro do Governo responsável pela área da administração local, para efeitos de homologa- ção até 30 de abril.
Artigo 14.º [...] São órgãos da Fundação:
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Fiscal único.
Artigo 15.º [...] 1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 — Os membros dos órgãos designados podem ser substituídos a todo o tempo pelas entidades que repre- sentam e, neste caso, os respetivos substitutos mantêm- -se em funções até à data em que cesse o impedimento que determinou a substituição ou até ao termo do man- dato dos substituídos, quando as representadas assim o entenderem.
Artigo 21.º [...] 1 — O conselho geral é composto por 11 membros. 2 — Os vogais do conselho geral são nomeados me- diante despacho do membro do Governo responsável pela área da administração local e são designados do seguinte modo:
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Quatro vogais em representação dos municípios, indicados pela Associação Nacional de Municípios Por- tugueses (ANMP);
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Dois vogais em representação das freguesias, indicados pela Associação Nacional de Freguesias (ANAFRE);
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Dois vogais em representação do membro do Go- verno responsável pela área da administração local;
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[Anterior alínea
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do n.º 3.]
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Um vogal em representação de instituições li- gadas à ciência e tecnologia, ao ensino superior, à formação na Administração Pública e à cooperação internacional. 3 — (Anterior n.º 2.) Artigo 22.º [...] . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
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Discutir e aprovar os planos de atividades e os orçamentos, anuais e trienais, apresentados pelo con- selho de administração, acompanhado pelo parecer do fiscal único;
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Discutir e aprovar o relatório e contas anuais apre- sentados pelo conselho de administração, acompanhados pelo parecer do fiscal único;
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Aprovar, sob proposta do conselho de administra- ção e mediante parecer prévio do fiscal único, a cons- tituição de fundos de reserva;
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. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 23.º [...] 1 — O conselho geral reúne, em sessão ordi- nária, duas vezes por ano, para discutir e aprovar os planos e orçamentos, anuais e plurianuais, bem como os relatórios e contas anuais apresentados pelo conselho de administração, e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu presidente, ou por proposta de, pelo menos, três dos seus membros designados. 2 — O presidente do conselho de administração deve participar nas reuniões, ainda que sem direito de voto, podendo, por sua iniciativa ou por solicitação do con- selho, ser também convidado a participar, igualmente sem direito de voto, o fiscal único. 3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 25.º [...] 1 — O conselho de administração é composto pelo presidente e dois vogais não executivos. 2 — Os membros do conselho de administração são nomeados mediante despacho do membro do Governo responsável pela área da administração local, sendo designados do seguinte modo:
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O presidente, pelo membro do Governo respon- sável pela administração local, após consulta à ANMP;
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Um vogal em representação dos municípios, in- dicado pela ANMP; e
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Um vogal em representação das freguesias, indi- cado pela ANAFRE;
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(Revogada.) Artigo 26.º [...] . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
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Preparar e submeter à aprovação do conselho geral e à homologação do membro do Governo res- ponsável pela área da administração local, ouvido o fiscal único, o plano trienal de atividades e a respe- tiva estimativa de orçamento, bem como os planos de atividades e os orçamentos anuais, e assegurar a respetiva execução;
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Preparar e submeter à aprovação do conselho geral e à homologação do membro do Governo responsável pela área da administração local, ouvido o fiscal único, o relatório e as contas anuais;
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Submeter à aprovação do conselho geral e do membro do Governo responsável pela área da administração local, acompanhado de parecer do fiscal único, as propostas de aquisição, alienação ou oneração de património imobiliário da Fun- dação;
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Deliberar, precedendo aprovação do conselho geral e parecer do fiscal único, sobre a contratação de em- préstimos e a constituição ou participação no capital de sociedades comerciais ou de outras pessoas coletivas, sempre que tal se mostre relevante para a prossecução dos seus fins;
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. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 27.º [...] 1 — A remuneração do presidente do conselho de administração é fixada por equiparação ao valor que resulta da soma da remuneração com outras atribuições patrimoniais auferidas por um presidente de câmara de um município com 10 000 a 40 000 eleitores. 2 — As funções de presidente do conselho de admi- nistração são exercidas em regime de exclusividade, sem prejuízo do disposto no número seguinte. 3 — São cumuláveis com o exercício de funções de presidente do conselho de administração:
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