Decreto-Lei n.º 61/2012, de 14 de Março de 2012

MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, DO MAR, DO AMBIENTE E DO ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO Decreto-Lei n.º 61/2012 de 14 de março O Decreto -Lei n.º 195/98, de 10 de Julho, que apro- vou o Regulamento de Inspecção de Navios Estrangeiros (RINE), transpôs para a ordem jurídica interna as Directi- vas n. os 95/21/CE, do Conselho, de 19 de Junho de 1995, e 96/40/CE, da Comissão, de 25 de Junho de 1996, relativas à inspecção de navios pelo Estado do porto.

Posteriormente, o Decreto -Lei n.º 195/98, de 10 de Ju- lho, foi alterado pelos Decretos -Leis n. os 156/2000, de 22 de Julho, e 284/2003, de 8 de Novembro, que transpuseram, respectivamente, as Directivas n. os 98/25/CE, do Conse- lho, de 27 de Abril de 1998, 98/42/CE, da Comissão, de 19 de Junho de 1998, 1999/97/CE, da Comissão, de 13 de Dezembro de 1999, e 2001/106/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Dezembro de 2001, e 2002/84/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Dezembro de 2002. Por se ter constatado a necessidade de serem aperfei- çoadas aquelas transposições, foi entretanto aprovado o Decreto -Lei n.º 58/2007, de 13 de Março, o qual introduz alterações no âmbito do regime legal aplicável à interven- ção das entidades competentes e define um novo quadro regulamentar nacional que clarifica as práticas a seguir pela administração em conformidade com a regulamentação comunitária.

Com vista a aumentar a segurança de navios que escalem portos comunitários e a diminuir as consequências de aci- dentes por eles provocados, foi adoptada pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho a Directiva n.º 2009/16/CE, de 23 de Abril de 2009. A Directiva n.º 2009/16/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Abril de 2009, introduz uma reforma profunda no sistema de inspecções vigente, substituindo o actual limite mínimo quantitativo de 25 % de navios inspec- cionados anualmente por Estado -membro, por um objectivo colectivo: a inspecção de todos os navios que escalem os portos da União Europeia.

Aumenta -se, assim, a frequência das inspecções aos navios com perfil de risco elevado, os quais passam a ser inspeccionados de seis em seis meses, e diminui -se o número de inspecções aos navios de qualidade e que não apresentem um perfil de alto risco.

Ao mesmo tempo, o presente decreto -lei reformula as sucessivas alte- rações à Directiva n.º 95/21/CE, do Conselho, de 19 de Ju- nho de 1995, num texto consolidado, simplificando ou alte- rando determinadas disposições para reforçar a eficácia e a qualidade das inspecções dos navios pelo Estado do porto.

Importa, portanto, pelo presente decreto -lei, trans- por para a ordem jurídica interna a referida Directiva n.º 2009/16/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Abril de 2009, relativa à inspecção de navios pelo Estado do porto, que corresponde a uma reformulação da Directiva n.º 95/21/CE, de 7 de Julho de 1995. Assim: Nos termos da alínea

  1. do n.º 1 do artigo 198.º da Cons- tituição, o Governo decreta o seguinte: TÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.º Objecto 1 — O presente decreto -lei transpõe para a ordem ju- rídica interna a Directiva n.º 2009/16/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Abril de 2009, relativa à inspecção de navios pelo Estado do porto e destinada a contribuir para a redução drástica da presença, nas águas sob jurisdição nacional, de navios que não obedeçam às normas aplicáveis no domínio da segurança marítima, da protecção do transporte marítimo, da protecção do meio marinho e das condições de vida e de trabalho a bordo. 2 — O presente decreto -lei estabelece ainda os critérios comuns para a inspecção pelo Estado do porto de navios estrangeiros que escalem portos e fundeadouros nacionais, bem como os procedimentos de inspecção, detenção e informação a observar pelas autoridades nacionais com- petentes neste âmbito.

    Artigo 2.º Âmbito de aplicação 1 — O presente decreto -lei aplica -se a qualquer navio estrangeiro que escale um porto ou um fundeadouro na- cional para efectuar uma interface navio/porto, bem como à respectiva tripulação. 2 — Ao efectuar uma inspecção a um navio que arvore a bandeira de um Estado que não seja parte numa das convenções referidas no artigo 4.º, o tratamento dado a esse navio e à tripulação não pode ser mais favorável do que o reservado aos navios que arvorem a bandeira de um Estado que seja parte dessa convenção. 3 — Relativamente aos navios de arqueação bruta abaixo do limite estipulado nas convenções, são aplicadas as disposições das convenções relevantes e, na medida em que nenhuma convenção seja aplicável, são tomadas as medidas necessárias para garantir que tais navios não repre- sentam um perigo manifesto para a segurança, a saúde ou o ambiente, observando -se para este efeito as orientações es- tabelecidas no anexo I do Paris MOU, reproduzidas no ane- xo I ao presente decreto -lei e que dele faz parte integrante. 4 — O presente decreto -lei não se aplica às embarcações de pesca, aos navios de guerra e às unidades auxiliares da marinha de guerra, aos navios de madeira de construção primitiva, aos navios do Estado de carácter não comer- cial e às embarcações de recreio não utilizadas com fins comerciais.

    Artigo 3.º Definições Para efeitos do presente decreto -lei, entende -se por:

  2. «Autoridade competente», a Direcção -Geral de Re- cursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos (DGRM) como autoridade responsável pela inspecção pelo Estado do porto, em conformidade com o presente decreto -lei;

  3. «Base de dados das inspecções» ou «(THETIS)», o sistema de informação que contribui para a aplicação do regime de inspecção pelo Estado do porto na União Euro- peia, referente aos dados relativos às inspecções efectuadas na União Europeia e na região do Paris MOU;

  4. «Certificado de classe», um documento emitido para atestar a conformidade com a regra 3 -1 da parte A -1 do Capítulo II -1 da SOLAS 74;

  5. «Certificado estatutário», a certificação emitida pelo Estado de bandeira ou em seu nome, em conformidade com as convenções referidas no artigo 4.º;

  6. «Companhia», o proprietário de um navio, o ges- tor de navios, o afretador em casco nu ou qualquer ou- tra organização ou pessoa que tenha assumido perante o proprietário a responsabilidade pela operação do navio e que ao fazê -lo concordou em cumprir todos os deveres e obrigações impostos pelo Código Internacional para a Gestão da Segurança (ISM);

  7. «Denúncia», qualquer informação ou relatório apre- sentados por uma pessoa ou organização com interesse legítimo na segurança do navio, nomeadamente com in- teresse no que respeita aos riscos para a segurança ou a saúde da tripulação, às condições de vida e de trabalho a bordo e à prevenção da poluição;

  8. «Detenção», o acto que resulta de uma avaliação técnica inspectiva e que consiste na proibição formal de um navio sair para o mar devido a deficiências detectadas nos termos e para os efeitos do presente decreto -lei que, isolada ou conjuntamente, possam pôr em risco a segurança da navegação, as condições de vida e de trabalho a bordo ou a protecção do meio ambiente;

  9. «Enquadramento e procedimento do sistema volun- tário de auditoria dos Estados membros da Organização Marítima Internacional (OMI)», a Resolução A.974(24) da Assembleia da (OMI);

  10. «Hora de chegada de um navio a um porto ou fun- deadouro (ATA)», hora a que o navio atraca a um cais ou fundeia num fundeadouro para operar, a qual é registada pelo comandante no diário de navegação;

  11. «Hora de saída de um navio de um porto ou funde- adouro (ATD)», hora a que um navio larga de um cais ou suspende o ferro de um fundeadouro em que esteve a operar, com o fim de se dirigir a outro porto ou funde- adouro, a qual é registada pelo comandante no diário de navegação;

  12. «Inspecção expandida», uma inspecção que incida, pelo menos, sobre os elementos enumerados no anexo VIII do presente decreto -lei, que dele faz parte integrante, po- dendo incluir uma inspecção mais detalhada, sempre que existam motivos inequívocos em conformidade com o artigo 16.º;

  13. «Inspecção inicial», a visita de um inspector a um navio para verificar o cumprimento das convenções e re- gulamentos pertinentes e que inclua, pelo menos, as veri- ficações impostas pelo artigo 15.º;

  14. «Inspecção mais detalhada», uma inspecção em que o navio, o seu equipamento e a sua tripulação são, no todo ou em parte, conforme apropriado, sujeitos a um exame aprofundado, nas circunstâncias previstas no artigo 16.º, no que se refere à construção, ao equipamento, à lotação, às condições de vida e de trabalho e à observância dos procedimentos operacionais a bordo;

  15. «Inspector», o inspector de navios designado pela Direcção -Geral de Recursos Naturais, Segurança e Ser- viços Marítimos a efectuar a inspecção pelo Estado do porto, que cumpra os requisitos estabelecidos na parte A do anexo XII do presente decreto -lei e que dele faz parte integrante;

  16. «Interface navio/porto», as interacções que ocorrem quando um navio é directa e imediatamente afectado por actividades que implicam o movimento de pessoas ou mercadorias, ou a prestação de serviços portuários, de ou para o navio;

  17. «Interrupção de uma operação», a proibição de um navio prosseguir uma operação em resultado de defici- ências detectadas que, isolada ou conjuntamente, tornem perigosa a continuação da mesma;

  18. «Motivos inequívocos», quando, no entendimento do inspector, existem elementos de prova que justifiquem uma inspecção mais detalhada do navio, do seu equipamento ou da sua tripulação;

  19. «Navio», qualquer navio de mar, de bandeira não nacional, a que se apliquem uma ou mais convenções referidas no artigo 4.º;

  20. «Navio num fundeadouro», um navio num porto ou noutra zona sob jurisdição de um porto, mas não atracado, e que efectua uma interface navio/porto;

  21. «Organização reconhecida», uma sociedade clas- sificadora ou qualquer outra organização privada, que assuma tarefas regulamentares em nome da administração do Estado de bandeira;

  22. «Paris MOU», o Memorando do Acordo de Paris para a...

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