Decreto-Lei n.º 91/2012, de 12 de Abril de 2012

MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, DO MAR, DO AMBIENTE E DO ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO Decreto-Lei n.º 91/2012 de 12 de abril Foi aprovada a Diretiva n.º 2010/60/UE, da Comissão, de 30 de agosto de 2010, que prevê determinadas derroga- ções à comercialização de misturas de sementes de plantas forrageiras destinadas a serem utilizadas na preservação do meio natural.

As medidas constantes desta diretiva visam possibilitar a comercialização, na sua região de origem, de misturas de sementes de plantas forrageiras e outras, especialmente previstas, designadas de misturas de preservação, destina- das a serem utilizadas na preservação do meio natural no contexto da conservação de recursos genéticos, ainda que não cumpram a totalidade dos requisitos gerais respeitantes à comercialização destas sementes.

Com este objetivo, a diretiva estabelece derrogações com carácter obrigatório ao regime geral constante da Diretiva n.º 66/401/CEE, do Conselho, de 14 de junho de 1966, relativa à comercialização de sementes de espécies forrageiras, transposta para o direito interno pelo Decreto- -Lei n.º 88/2010, de 20 de julho, que regula a produção, controlo, certificação e comercialização de sementes de espécies agrícolas e de espécies hortícolas, com exceção das utilizadas para fins ornamentais.

Tais derrogações implicam, necessariamente, o estabele- cimento de requisitos e condições para a sua aplicação por referência ao regime jurídico sobre o qual incidem.

Desta forma, importa proceder à transposição da Dire- tiva n.º 2010/60/UE, da Comissão, de 30 de agosto de 2010, estabelecendo no direito nacional o correspetivo regime de aplicação das citadas derrogações.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regi- ões Autónomas.

Assim: Nos termos da alínea

  1. do n.º 1 do artigo 198.º da Cons- tituição, o Governo decreta o seguinte: CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.º Objeto O presente decreto -lei estabelece o regime de derroga- ções aplicáveis à comercialização de misturas de preserva- ção destinadas a serem utilizadas na preservação do meio natural no contexto da conservação dos recursos genéti- cos, transpondo para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2010/60/UE, da Comissão, de 30 de agosto de 2010, que prevê determinadas derrogações à comercialização de misturas de sementes de plantas forrageiras destinadas a serem utilizadas na preservação do meio natural.

    Artigo 2.º Âmbito de aplicação 1 — O regime de derrogações previsto no presente decreto -lei é aplicável à comercialização de misturas de vários géneros, espécies e, sempre que relevante, subespé- cies, destinadas a serem utilizadas na preservação do meio natural no contexto da conservação dos recursos genéticos em derrogação do disposto no artigo 30.º e da parte D do anexo II do Decreto -Lei n.º 88/2010, de 20 de julho, que regula a produção, controlo, certificação e comercialização de sementes de espécies agrícolas e de espécies hortícolas, com exceção das utilizadas para fins ornamentais. 2 — O presente decreto -lei não se aplica às misturas de preservação que contenham variedades de conserva- ção, reguladas pelo Decreto -Lei n.º 257/2009, de 24 de setembro, alterado pelo Decreto -Lei n.º 54/2011, de 14 de abril, que estabelece o regime de derrogações aplicáveis à inscrição, produção, certificação e comercialização de variedades de conservação de espécies agrícolas e hortí- colas e de espécies hortícolas desenvolvidas para cultivo em determinadas condições.

    Artigo 3.º Definições Para efeitos do presente decreto -lei, entende -se por:

  2. «Área -fonte»:

  3. Uma área designada como zona especial de con- servação, como tal definida e regulada pelo Decreto -Lei n.º 140/99, de 24 de abril, alterado e republicado pelo Decreto -Lei n.º 49/2005, de 24 de fevereiro, que transpõe a Diretiva n.º 92/43/CEE, do Conselho, de 21 de maio, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e flora selvagens; ii) Uma área que contribui para a conservação de recur- sos fitogenéticos e que integra o Sistema Nacional de Áreas Classificadas, ao abrigo do Decreto -Lei n.º 142/2008, de 24 de julho, que estabelece o regime jurídico da conservação da natureza e da biodiversidade;

  4. «Tipo de habitat» um habitat natural de interesse comunitário constante do anexo B -I do Decreto -Lei n.º 140/99, de 24 de abril, alterado e republicado pelo Decreto -Lei n.º 49/2005, de 24 de fevereiro;

  5. «Local de colheita», a parte da área -fonte na qual a semente foi colhida;

  6. «Mistura diretamente colhida», uma mistura de sementes comercializada tal como foi colhida no local de colheita com ou sem limpeza;

  7. «Mistura desenvolvida por cultura», uma mistura de sementes produzida em conformidade com o seguinte processo:

  8. A semente de uma espécie individual é colhida no local de colheita; ii) A semente referida na subalínea anterior é multipli- cada fora do local de colheita como espécie única; iii) As sementes dessas espécies são então misturadas por forma a criar uma mistura composta de géneros, espé- cies e, sempre que relevante, subespécies típicos do tipo de habitat do local de...

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