Decreto Legislativo Regional n.º 28/2009/M, de 25 de Setembro de 2009

Decreto Legislativo Regional n. 28/2009/M

Estabelece o regime de exercício da actividade industrial na Regiáo Autónoma da Madeira

O Decreto -Lei n. 209/2008, de 29 de Outubro, aprova o regime de exercício da actividade industrial (REAI), pelo que importa proceder à sua adequaçáo às especificidades regionais, simplificando o processo de licenciamento industrial, com a eliminaçáo dos principais constrangimentos, favorecendo a competitividade da economia regional.

Assim, a actual tipologia de estabelecimentos industriais é reduzida de quatro para três tipos.

Os estabelecimentos do tipo 1, que envolvem um risco mais elevado, sáo aqueles que se encontram sujeitos, pelo menos, aos regimes jurídicos da avaliaçáo de impacte ambiental, prevençáo e controlo integrados da poluiçáo, prevençáo de acidentes graves que envolvam substâncias perigosas e operaçáo de gestáo de resíduos perigosos. A este tipo de estabelecimentos aplica -se um regime de autorizaçáo prévia que culmina na atribuiçáo de uma licença de exploraçáo.

Os estabelecimentos do tipo 2, de menor grau de risco ambiental e média dimensáo - que se encontravam, até ao presente, sujeitos a um duplo controlo -, passam a ficar sujeitos apenas a um regime de declaraçáo prévia.

Finalmente, aos estabelecimentos de tipo 3, no qual se incluem as empresas com 15 ou menos trabalhadores e limitada potência térmica e potência eléctrica contratada, passa a aplicar -se um regime de registo.

Os estabelecimentos dos tipos 2 e 3 deixam de ficar sujeitos a vistoria prévia, salvo no caso de estabelecimentos que utilizem matéria -prima de origem animal náo transformada, cujo início de exploraçáo depende de vistoria por imposiçáo de acto legislativo comunitário. Nos estabelecimentos de tipo1 - em relaçáo aos quais continua a exigir -se vistoria prévia -, prevêem -se mecanismos que permitem ultrapassar eventuais atrasos da Administraçáo, permitindo ao requerente recorrer às entidades acreditadas para substituir a intervençáo administrativa.

As actividades produtivas locais passam a estar sujeitas ao processo de registo simplificado.

Um dos traços fundamentais do novo regime é ainda o reforço dos mecanismos conducentes ao cumprimento dos prazos previstos no diploma. Em primeiro lugar, o pedido só é aceite quando completo, o que implica uma maior responsabilizaçáo do requerente, com a consequente diminuiçáo do tempo e de interacçóes subsequentes para

instruçáo. Em segundo lugar, prevê -se que só podem ser solicitados elementos adicionais ao requerente em prazo determinado, por uma única vez e por um único interlocutor - a entidade coordenadora.

Foram ouvidas a Associaçáo de Municípios da Regiáo Autónoma da Madeira, a Associaçáo Comercial e Industrial do Funchal e a Associaçáo dos Industriais de Construçáo da Madeira.

Assim:

A Assembleia Legislativa da Regiáo Autónoma da Madeira decreta, ao abrigo da alínea a) do n. 1 do artigo 227., do n. 1 do artigo 228. da Constituiçáo da República e da alínea ee) do artigo 40. do Estatuto Político -Administrativo da Regiáo Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n. 13/91, de 5 de Junho, revisto pelas Leis n.os 130/99, de 21 de Agosto, e 12/2000, de 21 de Junho, o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposiçóes gerais

SECÇÁO I Disposiçóes preliminares

Artigo 1.

Objecto

O presente diploma estabelece o regime de exercício da actividade industrial (REAI), com o objectivo de prevenir os riscos e inconvenientes resultantes da exploraçáo dos estabelecimentos industriais, visando salvaguardar a saúde pública e dos trabalhadores, a segurança de pessoas e bens, a higiene e segurança dos locais de trabalho, a qualidade do ambiente e um correcto ordenamento do território, num quadro de desenvolvimento sustentável e de responsabili-dade social das empresas.

Artigo 2.

Definiçóes

Para efeitos do presente diploma, entende -se por:

  1. «Actividade industrial» a actividade económica pre-vista na Classificaçáo Portuguesa das Actividades Económicas (CAE - Rev. 3), aprovada pelo Decreto -Lei n. 381/2007, de 14 de Novembro, nos termos definidos na secçáo 1 do anexo I do presente diploma, do qual faz parte integrante;

  2. «Actividade industrial temporária» a actividade exercida durante um período de tempo náo superior a três anos, destinada à execuçáo de um fim específico pontual, e que náo se inclua nos regimes específicos de avaliaçáo do impacte ambiental, prevençáo e controlo integrados da poluiçáo, bem como de controlo dos perigos associados a acidentes graves que envolvam substâncias perigosas; c) «Actividade produtiva local» as actividades previstas na secçáo 2 do anexo I do presente diploma, do qual faz parte integrante, cujo exercício tem lugar a título individual ou em microempresa até cinco trabalhadores, em estabelecimento industrial com potência eléctrica contratada náo superior a 15 kVA e potência térmica náo superior a 4 × 105 kJ/h, considerando -se, para efeitos da sua determinaçáo, os coeficientes de equivalência descritos no anexo II

    do presente diploma, do qual faz parte integrante;

    6926 d) «Alteraçáo de estabelecimento industrial» a modificaçáo ou a ampliaçáo do estabelecimento ou das respectivas instalaçóes industriais da qual possa resultar aumento significativo dos riscos e inconvenientes para os bens referidos no artigo 1.;

  3. «Áreas sensíveis» os espaços situados em áreas protegidas;

  4. «Eco -eficiência» a estratégia de actuaçáo conducente ao fornecimento de bens e serviços competitivos que satisfaçam as necessidades humanas e que, em simultâneo e progressivamente, reduzam os impactes ambientais negativos e a intensidade de recursos ao longo do ciclo de vida dos produtos para um nível de conformidade com a capacidade receptora do planeta;

  5. «Entidade acreditada» a entidade reconhecida formal-mente pelo organismo nacional de acreditaçáo, no âmbito do Sistema Português da Qualidade, com competência para realizar actividades específicas que o industrial lhe solicita ou que lhe sáo atribuídas ou delegadas pelas entidades com atribuiçóes no âmbito do presente decreto legislativo regional, nomeadamente para a avaliaçáo da conformidade com a legislaçáo aplicável do projecto descrito no pedido de autorizaçáo, na declaraçáo prévia ou no registo, e para a avaliaçáo da conformidade das instalaçóes com o projecto aprovado e a com a legislaçáo aplicável;

  6. «Entidade coordenadora» a entidade identificada nos termos previstos no anexo III do presente diploma, do qual faz parte integrante, à qual compete a direcçáo plena dos procedimentos de autorizaçáo prévia, de declaraçáo prévia e de registo e o reexame e actualizaçáo da licença de exploraçáo ou do título de exploraçáo a que está sujeito o exercício da actividade industrial, conforme previsto no presente diploma;

  7. «Estabelecimento industrial» a totalidade da área coberta e náo coberta sob responsabilidade do industrial, que inclui as respectivas instalaçóes industriais, onde é exercida actividade industrial, independentemente do período de tempo, da dimensáo das instalaçóes, do número de trabalhadores, do equipamento ou de outros factores de produçáo;

  8. «Gestor do processo» o técnico designado pela enti-dade coordenadora para efeitos de verificaçáo da instruçáo dos procedimentos de autorizaçáo prévia, declaraçáo prévia e de registo, bem como para acompanhamento do processo, constituindo -se como interlocutor privilegiado do industrial;

  9. «Industrial» a pessoa singular ou colectiva que pretende exercer ou exerce actividade industrial;

  10. «Instalaçáo industrial» a unidade técnica dentro de um estabelecimento industrial na qual é exercida uma ou mais actividades industriais ou quaisquer outras actividades directamente associadas que tenham uma relaçáo técnica com as actividades exercidas;

  11. «Licença de exploraçáo» a decisáo da entidade coordenadora que habilita ao exercício da actividade dos estabelecimentos industriais sujeitos ao procedimento de autorizaçáo prévia;

  12. «Melhores técnicas disponíveis» a fase de desenvolvimento mais avançada e eficaz das actividades e dos respectivos modos de exploraçáo, que demonstre a aptidáo prática de técnicas específicas para constituir, em princípio, a base dos valores limite de emissáo com vista a evitar e, quando tal náo seja possível, a reduzir de um modo geral as emissóes e o impacte no ambiente no seu todo, entendendo -se por:

  13. «Melhores» as técnicas mais eficazes para alcançar um nível geral elevado de protecçáo do ambiente no seu todo; ii) «Técnicas» o modo como a instalaçáo é projectada, construída, conservada, explorada e desactivada, bem como as técnicas utilizadas no processo de produçáo;

    iii) «Disponíveis» as técnicas desenvolvidas a uma escala que possibilite a sua aplicaçáo no contexto do sector económico em causa em condiçóes económica e tecnicamente viáveis, tendo em conta os custos e os benefícios, quer sejam ou náo utilizadas ou produzidas a nível nacional ou comunitário e desde que acessíveis ao operador em condiçóes razoáveis;

  14. «Número de trabalhadores» o número total de trabalhadores do estabelecimento industrial que, independentemente da natureza do vínculo, se encontram afectos à actividade industrial, excluindo os afectos aos sectores administrativo e comercial;

  15. «Potência eléctrica contratada» a potência expressa em kilovolt -amperes, contratada ou requisitada com um distribuidor de energia eléctrica, considerando -se, para efeitos da sua determinaçáo, os coeficientes de equivalência descritos no anexo II do presente diploma, do qual faz parte integrante;

  16. «Potência térmica» a soma das potências térmicas individuais dos diferentes sistemas instalados, expressa em kilojoules por hora, considerando -se, para efeitos da sua determinaçáo, os coeficientes de equivalência descritos no anexo II do presente diploma, do qual faz parte integrante;

  17. «Responsável técnico do projecto» a pessoa ou entidade designada pelo industrial, nomeadamente uma entidade acreditada, para efeitos de demonstraçáo de que o projecto se encontra em conformidade com a legislaçáo...

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