Decreto Legislativo Regional n.º 18/93/M, de 13 de Setembro de 1993

Decreto Legislativo Regional n.° 18/93/M Aprova a orgânica da Direcção Regional de Estatística O Decreto Legislativo Regional n.° 26/92/M, de 11 de Novembro, que procedeu à reestruturação do Governo Regional, cometeu à Secretaria Regional das Finanças a tutela sobre o sector da estatística.

Nestes termos, o Decreto Regulamentar Regional n.° 3/93/M, de 21 de Janeiro, que define a orgânica, estrutura e funcionamento da Secretaria Regional das Finanças, criou a Direcção Regional de Estatística, à qual são cometidas todas as atribuições e competências que vêm sendo exercidas pelo Serviço Regional de Estatística.

Pelo que o Governo Regional, reunido em plenário em 25 de Março último, pela Resolução n.° 252/93, aprovou um decreto regulamentar regional que estabelecia a orgânica da Direcção Regional de Estatística.

Decreto regulamentar regional que, remetido a S. Ex.' o Ministro da República, foi, conforme sua comunicação de 23 de Junho último, pelo mesmo vetado.

Estando em causa, nos termos da alínea ii) do artigo 30.° da Lei n.° 13/91, de 5 de Junho, matéria de interesse específico para a Região, e mesmo considerando que tal veto é inconstitucional, por violar o disposto no n.° 2 do artigo 51.° da Lei n.° 13/91, de 5 de Junho, e no n.° 4 do artigo 235.° da Constituição; Assim: Ao abrigo do disposto na alínea a) do n.° 1 do artigo 229.° da Constituição, na alínea c) do n.° 1 do artigo 29.° e na alínea ii) do artigo 30.° da Lei n.° 13/91, de 5 de Junho, a Assembleia Legislativa Regional da Madeira decreta o seguinte: Artigo 1.° É aprovada a orgânica da Direcção Regional de Estatística, adiante designada abreviadamente por DRE, publicada em anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

Art. 2.° - 1 - As referências feitas ao Serviço Regional de Estatística passam a entender-se como reportadas à DRE.

2 - As referências feitas ao director do Serviço Regional de Estatística passam a entender-se como reportadas ao director regional de Estatística.

Art. 3.° Fica revogado o Decreto Regulamentar Regional n.° 6/88/M, de 12 de Fevereiro, e demais legislação complementar.

Art. 4.° O presente diploma entra imediatamente em vigor.

Aprovado em sessão plenária de 23 de Julho de 1993.

O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, Jorge Nélio Praxedes Ferraz de Mendonça.

Assinado em 20 de Agosto de 1993.

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Artur Aurélio Teixeira Rodrigues Consolado.

ANEXO Orgânica da Direcção Regional de Estatística CAPÍTULO I Natureza e atribuições Artigo 1.° Natureza 1 - A Direcção Regional de Estatística, adiante designada abreviadamente por DRE, é um serviço regional dotado de autonomia administrativa, integrado e dependente da Secretaria Regional das Finanças, nos termos da alínea c) do n.° 1 do artigo 4.° e do artigo 7.° do Decreto Regulamentar Regional n.° 3/93/M, de 21 de Janeiro, cujas atribuições, orgânica, funcionamento e pessoal constam do presente diploma.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a DRE, no exercício da sua actividade, está subordinada aos princípios enformadores do Sistema Estatístico Nacional e às orientações dimanadas do Conselho Superior de Estatística.

Artigo 2.° Atribuições 1 - São atribuições da DRE, em tudo quanto diga respeito exclusivamente à Região e como órgão central de estatística a nível da Região, em geral e com as necessárias adaptações, o exercício de todas as atribuições que sejam cometidas ao Instituto Nacional de Estatística, adiante designado por INE, e, em especial: a) Promover a execução da política e a prossecução dos objectivos definidos pelo Governo Regional para o sector da estatística; b) Assegurar a execução e o controlo de todas as acções necessárias à notação, apuramento, coordenação e publicação de dados estatísticos de interesse regional; c) Velar pela observância das normas legais em vigor relativas à actividade estatística; d) Cooperar e assegurar a ligação com o INE ou outras entidades congéneres que desenvolvam a sua actividade na área da estatística; e) Exercer todas as demais atribuições que lhe forem legalmente cometidas; 2 - Sem prejuízo do disposto no artigo 1.° do presente diploma, a DRE exerce a nível da Região todas as atribuições e competências que forem cometidas às direcções regionais do INE relativamente às estatísticas de âmbito nacional, para o que funciona sob a exclusiva orientação técnica daquele Instituto.

3 - São estatísticas de âmbito nacional as que como tal forem definidas pelo Conselho Superior de Estatística.

4 - No exercício das suas atribuições e relativamente à actividade estatística de âmbito regional, a DRE goza de autonomia técnica, sem prejuízo do apoio técnico que, para o efeito, solicitar ao INE.

CAPÍTULO II Órgãos e serviços SECÇÃO I Organização e funcionamento Artigo 3.° Estrutura 1...

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