Decreto Legislativo Regional n.º 15/93/M, de 04 de Setembro de 1993

Decreto Legislativo Regional n.° 15/93/M Estabelece normas relativas à defesa e protecção das estradas regionais Através do Decreto Legislativo Regional n.° 22/92/M, de 16 de Julho, procedeu-se a nova classificação das estradas da Região, com o intuito de, nomeadamente, redefinir responsabilidades na respectiva gestão, fundamentar prioridades de intervenção e diferenciar medidas de protecção.

Na sequência desta nova definição e nomenclatura das estradas regionais e do consequente desajustamento da legislação que vem regulando a defesa e protecção das estradas, torna-se indispensável aprovar um conjunto de medidas disciplinadoras de actividades em zonas a elas afectas que, tendo em conta as nossas especificidades próprias, dêem, fundamentalmente, adequada forma e força legal às adaptações oportunamente introduzidas, a nível regional, ao Decreto-Lei n.° 13/71, de 23 de Janeiro, que, apesar de desactualizado, é, assim, o diploma inspirador da regulamentação aqui consignada.

Tendo por objectivo, prioritariamente, a segurança e fluidez do tráfego, as normas consubstanciadas no presente diploma contemplam também preocupações relativas à salvaguarda de valores ambientais, pois é certo que é ao longo das estradas que a pressão urbanística mais se faz sentir e que, pelo respectivo traçado e pela orografia das ilhas, delas se disfrutam paisagens de especial interesse que podem ser descaracterizadas se não houver todo o cuidado na integração estética das edificações e de outras actuações nos solos adjacentes às estradas.

O critério adoptado para a definição das distâncias das edificações à estrada tem ainda por finalidade assegurar condições ambientais favoráveis às pessoas que nelas habitam ou trabalham, preservando-as dos inconvenientes devidos à proximidade da estrada.

Assim: A Assembleia Legislativa Regional da Madeira decreta, nos termos das alíneas a) e c) do n.° 1 do artigo 229.° da Constituição e das alíneas c) e e) do n.° 1 do artigo 29.° da Lei n.° 13/91, de 5 de Junho, e no desenvolvimento do disposto nos artigos 4.° e 18.° da Lei de Bases do Ambiente - Lei n.° 11/87, de 7 de Abril -, o seguinte: CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.° Objecto O presente diploma estabelece as condições de realização de edificações, obras, trabalhos e outras intervenções e de exercício de actividades de natureza industrial ou comercial nos solos das estradas regionais e nas respectivas zonas de protecção, na perspectiva da segurança e fluidez do tráfego, da salvaguarda de valores paisagísticos e da preservação da qualidade ambiental.

Artigo 2.° Âmbito Para efeitos do presente diploma, as estradas regionais compreendem: a) Zona da estrada; b) Zona de protecção à estrada.

Artigo 3.° Zona da estrada 1 - Constituem zona da estrada: a) O terreno por ela ocupado, abrangendo a faixa de rodagem, as bermas e, quando existam, as valetas, banquetas ou taludes; b) As pontes e viadutos nela incorporados, bem como os terrenos para alargamento da plataforma da estrada e terrenos acessórios, tais como passeios, parques de estacionamento e miradouros; 2 - A faixa de rodagem conjuntamente com as bermas formam a plataforma da estrada.

Artigo 4.° Zona de protecção à estrada Constituem zona de protecção à estrada: a) As faixas com servidão non aedificandi, delimitadas nos termos da alínea b) do n.° 1 do artigo 9.°, onde é proibido qualquer tipo de edificação, com excepção de vedações; b) As faixas de respeito, delimitadas nos termos do n.° 1 do artigo 12.°, onde a nenhum proprietário é permitido fazer edificações e outras obras e trabalhos de qualquer natureza, sem parecer prévio favorável da Direcção Regional de Estradas; c) As faixas de preservação, cuja área é variável em função da natureza da intervenção, onde são proibidas ou sujeitas a autorização actuações com incidências na salvaguarda de aspectos paisagísticos e de protecção do tráfego, conforme disposto nos artigos 9.° e 12.°, n.° 2.

CAPÍTULO II Regime aplicável à zona da estrada Artigo 5.° Proibições 1 - Nas áreas incluídas na zona da estrada são proibidas todas as acções que, enquadrando-se no disposto no artigo 1.°, se traduzam em uso, fruição ou alteração do solo respectivo e dos correspondentes subsolo e espaço aéreo, bem como do que neles se contém ou neles esteja integrado.

2 - Insere-se no disposto no número anterior, designadamente: a) Cavar, fazer buracos ou cravar nela quaisquer objectos, nomeadamente colunas e postes, ou danificá-la de qualquer modo ou a algum dos seus pertences; b) Encostar ou prender quaisquer objectos às placas de sinalização, resguardos do trânsito, balizas, marcos e árvores ou neles pendurá-los ou apoiá-los; c) Cortar, mutilar, destruir ou danificar de qualquer modo árvores, demais vegetação e viveiros; d) Descarregar ou arrastar objectos na faixa de rodagem da estrada, suas bermas ou valetas, ainda que em parte sustentados por rodas, ou aí os deixar depositados com demora; e) Ter animais soltos ou presos; f) Limpar, lavar ou reparar veículos ou quaisquer outros objectos; g) Lançar, mesmo através de valas ou canos, águas pluviais ou poluídas ou quaisquer despejos líquidos ou sólidos; h) Obstruir as valetas ou impedir, de qualquer forma, o livre escoamento das águas, designadamente colocando grelhas ou manilhas não autorizadas; i) Permanecer para vender quaisquer objectos; j) Causar, por qualquer forma, perturbação ao trânsito ou prejudicar ou pôr em perigo os utentes da estrada.

Artigo 6.° Obrigações dos proprietários confinantes com a zona da estrada 1 - Os proprietários confinantes com a zona da estrada devem abster-se de qualquer procedimento que prejudique ou possa pôr em risco o trânsito ou seus utentes e, bem assim, tomar todas as disposições no sentido de evitar prejuízos à estrada.

2 - Nesse sentido são os mesmos proprietários obrigados a, designadamente: a) Não ter quaisquer objectos que fiquem salientes sobre a estrada; b) Não ter nos seus imóveis vasos, caixotes ou quaisquer objectos que (sem adequado resguardo) invadam a zona da estrada; c) Demolir as edificações ou outras obras que ameacem ruína e desabamento sobre a zona da estrada; d) Cortar árvores ou outras plantas e arbustos e podar os ramos ou hastes que ameacem desabamento, encubram sinais de trânsito ou que, de qualquer modo, prejudiquem ou ofereçam perigo para o...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT