Decreto Legislativo Regional n.º 24/89/M, de 07 de Setembro de 1989

Decreto Legislativo Regional n.º 24/89/M Estrutura orgânica da Assembleia Legislativa Regional da Madeira Conferindo solenidade normativa às históricas aspirações autonomistas das populações insulares, a lei fundamental consagrou um regime político-administrativo próprio para os arquipélagos dos Açores e da Madeira.

Pedra angular deste novo regime surgido em 1976, a Assembleia Regional, agora designada de Assembleia Legislativa Regional, sublinha a expressão vincadamente política, que não administrativa, das autonomias regionais, com o crivo fundamental do poder legislativo ínsito num órgão de governo próprio de raiz marcadamente parlamentar.

A instalação da Assembleia Legislativa Regional em edifício próprio, apto à satisfação das necessidades do seu funcionamento, veio trazer não só a dignificação que o principal órgão de governo próprio exigia, mas também o espaço físico e logístico que permite a instalação dos seus serviços próprios.

À luz desta princípios, foi elaborado o presente decreto legislativo regional, tendo, particularmente, em atenção as novas atribuições e competências conferidas às assembleias regionais, fruto da recente revisão constitucional.

Em síntese, dir-se-á que o presente diploma traduz o repensar, normativamente balizado, de todo um conjunto de situações, carências e necessidades, da mais variada ordem, que a experiência veio a revelar, e para as quais o Decreto Regional n.º 19/81/M, de 1 de Outubro, que pautou a orgânica deste órgão de governo próprio, não conseguiu dar resposta adequada.

Nestestermos: A Assembleia Legislativa Regional da Madeira decreta, ao abrigo do disposto na alínea a) do artigo 229.º da Constituição da República, o seguinte: CAPÍTULO I Âmbito Artigo 1.º Objecto 1 - O presente diploma tem por objecto definir e regulamentar os instrumentos de gestão administrativa, financeira e de apoio técnico e jurídico que permitam à Assembleia Legislativa Regional o desenvolvimento da sua actividade específica.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, a Assembleia Legislativa Regional é dotada de autonomia administrativa e financeira, com património próprio, e dispõe de serviços hierarquizados, conforme o organograma anexo ao presente diploma.

CAPÍTULO II Sede, instalações e segurança Artigo 2.º Sede 1 - A Assembleia Legislativa Regional tem sede no Funchal, em instalações próprias, nas quais se inclui o património conhecido por antigo edifício da Alfândega e respectivas dependências e recheio.

2 - Constituem também património da Assembleia Legislativa Regional as instalações por esta adquiridas e outras previstas na lei.

3 - O Presidente da Assembleia Legislativa Regional pode determinar a mudança da sede da Assembleia, com voto favorável da Conferência dos Presidentes dos Grupos Parlamentares, a ratificar pelo Plenário.

Artigo 3.º Instalações A Assembleia Legislativa Regional pode requisitar ao departamento competente da Administração Pública Regional, tomar de arrendamento ou adquirir as instalações que se revelem indispensáveis ao seu funcionamento.

Artigo 4.º Segurança 1 - O Serviço de Segurança constitui a estrutura especialmente encarregada da prevenção, controlo, vigilância, protecção e defesa das instalações e dos bens da Assembleia Legislativa Regional, dos seus serviços e das pessoas que nela exercem funções e permanecem.

2 - A segurança das instalações da Assembleia Legislativa Regional é prestada de forma permanente por um dispositivo autónomo da Polícia de SegurançaPública.

3 - As condições de permanência e de actuação da Polícia de Segurança Pública são definidas pelo Presidente da Assembleia Legislativa Regional, sob proposta do Conselho de Administração, ouvido o respectivo comando regional.

CAPÍTULO III Plenário Artigo 5.º Competência Ao Plenário, como órgão supremo da Assembleia Legislativa Regional, compete apreciar, discutir e votar: a) O orçamento anual das receitas e despesas da Assembleia e os orçamentossuplementares; b) O relatório e a conta.

CAPÍTULO IV Administração da Assembleia Legislativa Regional SECÇÃO I Órgãos de administração Artigo 6.º Órgãos São órgãos de administração da Assembleia Legislativa Regional: a) O Presidente da Assembleia Legislativa Regional; b) O Conselho de Administração.

SECÇÃO II Presidente da Assembleia Legislativa Regional Artigo 7.º Competência 1 - O Presidente da Assembleia Legislativa Regional tem as competências que lhe são atribuídas pela Constituição, pelo Estatuto Político-Administrativo, pela lei e pelo Regimento.

2 - O Presidente da Assembleia Legislativa Regional superintende na administração da Assembleia Legislativa Regional.

Artigo 8.º Delegação de competências O Presidente da Assembleia Legislativa Regional pode delegar nos vice-presidentes os poderes que lhe são conferidos no presente decreto legislativoregional.

Artigo 9.º Gabinete do Presidente 1 - O Presidente da Assembleia Legislativa Regional dispõe de um gabinete constituído por pessoal de sua livre escolha, nomeação e exoneração.

2 - O Gabinete do Presidente da Assembleia Legislativa Regional é constituído por um chefe de gabinete, que coordena, por um assessor, um adjunto, um secretário, um secretário auxiliar e um motorista, sendo os seus membros portadores de um cartão de identidade, conforme anexo II do presente diploma.

3 - O apoio administrativo e auxiliar ao Gabinete pode ainda ser prestado por funcionários dos serviços da Assembleia, destacados para o efeito por despacho do Presidente.

Artigo 10.º Cessação de funções dos membros do Gabinete Os membros do Gabinete cessam funções no termo do mandato do Presidente da Assembleia Legislativa Regional e, a qualquer tempo, por decisãodeste.

Artigo 11.º Regime aplicável aos membros do Gabinete 1 - Aplica-se aos membros do Gabinete do Presidente da Assembleia Legislativa Regional o regime constante na lei geral.

2 - Ao chefe de gabinete, ao assessor e ao adjunto do Presidente da Assembleia Legislativa Regional pode ser atribuído um abono para despesas de representação, a fixar pelo Presidente, ouvido o Conselho de Administração.

3 - Os membros dos Gabinetes do Presidente da Assembleia Legislativa Regional não abrangidos por qualquer regime de segurança social beneficiam, a partir da data da sua nomeação, do regime de previdência aplicável ao funcionalismo público, podendo optar por este no caso de ser abrangido por qualqueroutro.

4 - Aplica-se aos membros do Gabinete o disposto nos n.os 5, 6 e 7 do artigo 46.º do presente diploma.

Artigo 12.º Apoio aos vice-presidentes da Assembleia Legislativa Regional 1 - Os vice-presidentes da Assembleia Legislativa Regional podem ser apoiados por um adjunto ou secretário e um motorista da sua livre escolha, nomeação e exoneração, a requisitar aos departamentos da Administração Pública, e serão portadores de um cartão de identidade, conforme anexo II do presentediploma.

2 - Ao pessoal referido no número anterior é aplicável o disposto no artigo 11.º do presente diploma.

SECÇÃO III Conselho de Administração Artigo 13.º Definição e composição O Conselho de Administração é um órgão de consulta e gestão, constituído pelos vice-presidentes da Mesa da Assembleia Legislativa Regional, pelo secretário-geral e por um deputado designado por cada um dos dois maiores grupos parlamentares da Assembleia Legislativa Regional.

Artigo 14.º Atribuições 1 - São atribuições do Conselho de Administração: a) Pronunciar-se sobre a política geral de administração e os meios necessários à sua execução; b) Elaborar as propostas de orçamento da Assembleia; c) Elaborar o relatório e a conta da Assembleia; d) Exercer a gestão financeira da Assembleia, sem prejuízo do disposto no artigo 53.º do presente diploma; e) Pronunciar-se, sob proposta do secretário-geral da Assembleia, relativamente à abertura de concursos de pessoal; f) Pronunciar-se sobre as propostas relativas ao provimento de pessoal; g) Pronunciar-se sobre os actos de administração relativos ao património da Assembleia, incluindo a aquisição, alienação, troca, cedência, aluguer e arrendamento de quaisquer bens ou direitos a ele inerentes, bem como sobre a execução de obras, realização de estudos e aquisição de bens e serviços cujas despesas excedam 800000$00 ou 16000000$00, conforme estejam ou não inseridas ou executem planos de aplicação orçamental, nos termos da lei.

2 - No exercício das suas atribuições, a que alude o número anterior, o Conselho de Administração é coadjuvado por um assessor, de sua livre escolha, nomeação e exoneração, aplicando-se-lhe o regime previsto para os membros do Gabinete, constante do artigo 11.º do presente diploma.

3 - O assessor referido no número anterior é portador de um cartão de identidade, conforme anexo II do presente diploma.

Artigo 15.º Funcionamento 1 - O Conselho de Administração é presidido por um dos vice-presidentes, a designar pelo Presidente da Assembleia Legislativa Regional, o qual goza de voto de qualidade em caso de empate.

2 - Os vice-presidentes da Assembleia Legislativa Regional e o secretário-geral são substituídos nas suas faltas ou impedimentos por quem o Presidente da Assembleia Legislativa Regional designar.

Artigo 16.º Cessação de funções No termo da legislatura ou em caso de dissolução da Assembleia Legislativa Regional, os membros do Conselho de Administração mantêm-se em funções até à primeira...

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