Decreto Legislativo Regional n.º 16/86/M, de 01 de Setembro de 1986

Decreto Legislativo Regional n.º 16/86/M Regime de criação e extinção das autarquias locais e de designação da categoria das povoações A Lei n.º 11/82, de 2 de Junho, definiu, para todo o País, o regime de criação das autarquias locais.

A revisão constitucional atribuiu às Assembleias Regionais o poder de criar e extinguir autarquias locais.

A densidade populacional (330 habitantes por quilómetro quadrado) e a geografia da Região Autónoma da Madeira implicam o aparecimento de aglomerados populacionais, normalmente sem concentração urbana, que atingiriam facilmente o número de eleitores necessários para se candidatarem a outra categoria de povoação.

Sendo a distribuição populacional nesta Região acentuadamente diferente da do continente, a adaptação da Lei n.º 11/82, de 2 de Junho, conforme prevê o seu artigo 16.º, deve ter uma compreensão lata.

Nestes termos: A Assembleia Regional da Madeira, ao abrigo das alíneas a), g) e i) do artigo 229.º da Constituição da República e do n.º 2 do artigo 16.º da Lei n.º 11/82, de 2 de Junho, decreta, para valer como lei, o seguinte: Artigo 1.º Na Região Autónoma da Madeira, compete à Assembleia Regional a criação ou extinção das autarquias, a designação das suas categorias, assim como a determinação dos seus limites territoriais.

Art. 2.º A Assembleia Regional, na análise das iniciativas, deve ter em conta: a) Os interesses de ordem local e geral, bem como as inerentes alterações financeiras e administrativas; b) Os pareceres dos órgãos do poder local da Região e, na falta destes, inquéritos às populações abrangidas; c) Os índices demográficos, social, económico e cultural; d) A situação geográfica e os meios de comunicação; e) As razões de ordem histórica.

Art. 3.º A criação de uma freguesia depende: a) Dos requisitos indispensáveis, mencionados no artigo 4.º; b) Dos indicadores apresentados, mencionados no artigo 5.º; c) Dos fundamentos da iniciativa.

Art. 4.º São requisitos indispensáveis para a criação de uma nova freguesia: a) Número de eleitores superior a 1500, a não ser que razões de ordem topogeográfica justifiquem outro número; b) Que nos últimos cinco anos o número de eleitores tenha aumentado em 5%; c) Que 75% do território da nova freguesia faça parte do município onde ficará integrada; d) Que a freguesia seja servida por vias rodoviárias, ligando-a à sede do concelho.

Art. 5.º São considerados necessários para a iniciativa, assim como para fundamentar a decisão da Assembleia Regional, os...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT