Decreto Legislativo Regional n.º 43/2008/A, de 08 de Outubro de 2008
Decreto Legislativo Regional n. 43/2008/A
Segunda alteraçáo ao Decreto Legislativo Regional n. 29/2004/A, de 24 de Agosto, que estabelece o regime jurídico de protecçáo e valorizaçáo do património cultural móvel e imóvel e terceira alteraçáo ao Decreto Legislativo Regional n. 14/2000/A, de 23 de Maio, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n. 11/2002/A, de 11 de Abril, republicado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 38/2002/A, de 3 de Dezembro, e 24/2003/A, de 12 Maio, que adapta à Regiáo Autónoma dos Açores o Decreto -Lei n. 380/99, de 22 de Setembro (Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestáo Territorial).
A protecçáo do património cutural, nomeadamente imóvel, é uma obrigaçáo que impende sobre todas as entidades públicas e privadas.
No caso das entidades públicas, tendo em conta o seu especial dever de garantir a realizaçáo daquele objectivo face a eventuais omissóes ou abusos, é essencial garantir-lhes os instrumentos necessários para actuar com eficácia, de entre os quais, assume particular relevância a realizaçáo coerciva de obras ou demoliçóes.
No caso dos Açores, considera -se necessário clarificar essa possibilidade de intervençáo, em especial no que se refere à ordenaçáo de intervençóes por parte da administraçáo regional autónoma e das autarquias locais.
Para além disso, afigura -se também importante reforçar os mecanismos que promovam o cumprimento, por parte das autarquias locais, da obrigaçáo de elaborarem planos especiais de salvaguarda e de pormenor dos conjuntos classificados dos Açores.
Assim, a Assembleia Legislativa da Regiáo Autónoma dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n. 1 do artigo 227. da Constituiçáo da República Portuguesa e das alíneas b) e g) do artigo 8. e c) do n. 1 do artigo 31. do Estatuto Político -Administrativo da Regiáo Autónoma dos Açores, o seguinte:
Artigo 1.
Alteraçáo ao Decreto Legislativo Regional n. 29/2004/A, de 24 de Agosto
É aditado ao Decreto Legislativo Regional n. 29/2004/A, de 24 de Agosto, o seguinte artigo:
Artigo 32. -A
Realizaçáo coerciva de obras
1 - Para além dos mecanismos previstos na Lei n. 107/2001, de 8 de Setembro, designadamente, os relativos à realizaçáo de obras e à expropriaçáo de bens imóveis, quando as autarquias locais náo recorram aos mecanismos de realizaçáo coerciva de obras para efeitos de protecçáo e salvaguarda do património cultural imóvel, o departamento do Governo Regional competente em matéria de cultura pode notificá -las para o fazerem, fixando-lhes um prazo para o início e conclusáo das obras.
2 - Nos casos de incumprimento dos prazos mencionados no número anterior, o referido departamento pode promover a realizaçáo e todas as obras ou quaisquer outras intervençóes que considere necessárias para assegurar a salvaguarda dos imóveis em causa.
3 - As quantias relativas às despesas realizadas nos termos do número anterior, incluindo quaisquer indemnizaçóes ou sançóes pecuniárias que a administraçáo regional autónoma tenha de suportar para o efeito, sáo de conta da autarquia faltosa, tendo aquela direito de regresso sobre esta.
Artigo 2.
Alteraçáo ao Decreto Legislativo Regional n. 14/2000/A, de 23 de Maio
O artigo 16. do Decreto Legislativo Regional n. 14/2000/A, de 23 de Maio, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n. 11/2002/A, de 11 de Abril, republicado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 38/2002/A, de 3 de Dezembro, e 24/2003/A, de 12 Maio, passa a ter a seguinte redacçáo:
Artigo 16.
Expropriaçóes e contratos de desenvolvimento
1 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
7138 2 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
3 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
4 - Relativamente aos municípios que náo disponham de plano de pormenor e salvaguarda eficaz para conjuntos classificados de interesse público, nos prazos legalmente previstos, náo é possível a celebraçáo de contratos de desenvolvimento entre a administraçáo regional autónoma e a administraçáo local, na forma de cooperaçáo financeira directa e indirecta.
Artigo 3.
Republicaçáo
O Decreto Legislativo Regional n. 29/2004/A, de 24 de Agosto, e o Decreto Legislativo Regional n. 14/2000/A, de 23 de Maio, alterado pelo Decreto Legislativo Regional, n. 11/2002/A, de 11 de Abril, republicado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 38/2002/A, de 3 de Dezembro, e 24/2003/A, de 12 Maio, sáo republicados, respectivamente, nos anexos I e II, que fazem parte do presente diploma, com as alteraçóes ora introduzidas.
Artigo 4.
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicaçáo.
Aprovado pela Assembleia Legislativa da Regiáo Autónoma dos Açores, na Horta, em 10 de Setembro de 2008.
O Presidente da Assembleia Legislativa, Fernando Manuel Machado Menezes.
Assinado em Angra do Heroísmo em 24 de Setembro de 2008.
Publique-se.
O Representante da República para a Regiáo Autónoma dos Açores, José António Mesquita.
ANEXO I
Republicaçáo do Decreto Legislativo Regional n. 29/2004/A, de 24 de Agosto
CAPÍTULO I
Disposiçóes gerais
Artigo 1.
Objecto
O presente diploma estabelece o regime jurídico relativo à inventariaçáo, classificaçáo, protecçáo e valorizaçáo dos bens culturais móveis e imóveis, incluindo os jardins históricos, os exemplares arbóreos notáveis e as instalaçóes tecnológicas e industriais.
Artigo 2. Âmbito
1 - A aplicaçáo do presente regime aos bens culturais móveis e imóveis situados na Regiáo faz -se sem prejuízo do estabelecido na regulamentaçáo específica aplicável a qualquer bem cultural em particular.
2 - O presente diploma aplica -se sem prejuízo das normas específicas aplicáveis à zona classificada de Angra do Heroísmo, constante do Decreto Legislativo Regional n. 15/2004/A, de 6 de Abril.
Artigo 3.
Colaboraçáo
Relativamente aos bens referidos no artigo anterior, o Governo Regional desenvolverá as medidas destinadas à sua protecçáo e valorizaçáo com respeito pelas competências e em colaboraçáo com a administraçáo central e local.
CAPÍTULO II
Inventariaçáo, classificaçáo e registo de bens culturais
Artigo 4.
Instruçáo do procedimento
1 - A instruçáo do procedimento administrativo de inventariaçáo e classificaçáo de bens culturais como de interesse público cabe à direcçáo regional competente em matéria de cultura.
2 - Sem prejuízo do disposto no n. 2 do artigo 94. da Lei n. 107/2001, de 8 de Setembro, a instruçáo dos processos administrativos de inventariaçáo e classificaçáo de bens culturais como de interesse municipal incumbe aos municípios.
Artigo 5.
Notificaçáo
1 - Recebido o pedido de classificaçáo de um bem, todos os interessados sáo notificados no prazo de oito dias.
2 - A notificaçáo referida no número anterior é feita por edital, pela publicaçáo de anúncio no Jornal Oficial e no jornal de maior tiragem da ilha onde se situar o bem e, sempre que possível, por via postal.
3 - O conselho de ilha onde se situe o bem pode ser notificado para os efeitos do disposto na alínea f) do n. 2 do artigo 89. do Estatuto Político -Administrativo da Regiáo.
Artigo 6.
Forma dos actos
1 - A classificaçáo de um bem como de interesse público reveste a forma de resoluçáo do Conselho do Governo Regional.
2 - A classificaçáo de um bem como de interesse municipal reveste a forma de deliberaçáo da assembleia municipal respectiva.
Artigo 7.
Decisáo final
1 - Para além dos interessados referidos no n. 1 do artigo 29. da Lei n. 107/2001, de 8 de Setembro, sáo ainda notificados da decisáo final o conselho da ilha onde se situe o bem e os órgáos regionais da Ordem dos Arquitectos e da Ordem dos Engenheiros, quando se trate de bens imóveis.
2 - Quando tenha sido deliberada a classificaçáo de um bem como de interesse municipal, no prazo de 10 dias após o acto, a câmara municipal notifica o departamento da administraçáo regional autónoma competente em matéria de cultura para efeitos de registo e inscriçáo no respectivo inventário.
3 - A deliberaçáo da assembleia municipal que classifique um bem como de interesse municipal é publicada por edital a fixar nos lugares de estilo e na 2.ª série do Jornal Oficial.
Artigo 8.
Bens de particulares
Os bens móveis pertencentes a particulares só sáo passíveis de classificaçáo como de interesse público quando sejam de elevado apreço e a sua exportaçáo do território da Regiáo possa constituir dano grave para o seu património cultural.
Artigo 9.
Cancelamento de registos
A classificaçáo de um bem como de interesse público consome a eventual classificaçáo já existente como de interesse municipal, devendo os respectivos registos ser cancelados.
Artigo 10.
Monumento e tesouro regionais
1 - Aos bens culturais imóveis e móveis, quando revistam valor especialmente simbólico para a Regiáo e tenham inequívoco interesse regional, pode ser atribuída, respectivamente, a designaçáo de «monumento regional» ou de «tesouro regional».
2 - A designaçáo de «monumento regional» ou de «tesouro regional» é atribuída por decreto legislativo regional e implica, quando tal ainda náo tenha sido declarado, a imediata classificaçáo do bem como de interesse público.
3 - Os bens imóveis e seus conjuntos e os bens móveis que tenham merecido ou venham a merecer a categoria de «monumento nacional» ou de «tesouro nacional» recebem automaticamente, para todos os efeitos e na respectiva categoria, a designaçáo a que se refere o n. 1 do presente artigo.
Artigo 11.
Jardins, moinhos e instalaçóes tecnológicas
1 - Os jardins históricos e outras composiçóes arquitectónicas utilizando predominantemente material vegetal vivo podem ser classificados como imóveis de interesse público.
2 - Igualmente podem ser objecto de classificaçáo exemplares arbóreos, mesmo quando isolados, que pela...
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