Decreto Legislativo Regional n.º 43/2008/A, de 08 de Outubro de 2008

Decreto Legislativo Regional n. 43/2008/A

Segunda alteraçáo ao Decreto Legislativo Regional n. 29/2004/A, de 24 de Agosto, que estabelece o regime jurídico de protecçáo e valorizaçáo do património cultural móvel e imóvel e terceira alteraçáo ao Decreto Legislativo Regional n. 14/2000/A, de 23 de Maio, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n. 11/2002/A, de 11 de Abril, republicado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 38/2002/A, de 3 de Dezembro, e 24/2003/A, de 12 Maio, que adapta à Regiáo Autónoma dos Açores o Decreto -Lei n. 380/99, de 22 de Setembro (Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestáo Territorial).

A protecçáo do património cutural, nomeadamente imóvel, é uma obrigaçáo que impende sobre todas as entidades públicas e privadas.

No caso das entidades públicas, tendo em conta o seu especial dever de garantir a realizaçáo daquele objectivo face a eventuais omissóes ou abusos, é essencial garantir-lhes os instrumentos necessários para actuar com eficácia, de entre os quais, assume particular relevância a realizaçáo coerciva de obras ou demoliçóes.

No caso dos Açores, considera -se necessário clarificar essa possibilidade de intervençáo, em especial no que se refere à ordenaçáo de intervençóes por parte da administraçáo regional autónoma e das autarquias locais.

Para além disso, afigura -se também importante reforçar os mecanismos que promovam o cumprimento, por parte das autarquias locais, da obrigaçáo de elaborarem planos especiais de salvaguarda e de pormenor dos conjuntos classificados dos Açores.

Assim, a Assembleia Legislativa da Regiáo Autónoma dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n. 1 do artigo 227. da Constituiçáo da República Portuguesa e das alíneas b) e g) do artigo 8. e c) do n. 1 do artigo 31. do Estatuto Político -Administrativo da Regiáo Autónoma dos Açores, o seguinte:

Artigo 1.

Alteraçáo ao Decreto Legislativo Regional n. 29/2004/A, de 24 de Agosto

É aditado ao Decreto Legislativo Regional n. 29/2004/A, de 24 de Agosto, o seguinte artigo:

Artigo 32. -A

Realizaçáo coerciva de obras

1 - Para além dos mecanismos previstos na Lei n. 107/2001, de 8 de Setembro, designadamente, os relativos à realizaçáo de obras e à expropriaçáo de bens imóveis, quando as autarquias locais náo recorram aos mecanismos de realizaçáo coerciva de obras para efeitos de protecçáo e salvaguarda do património cultural imóvel, o departamento do Governo Regional competente em matéria de cultura pode notificá -las para o fazerem, fixando-lhes um prazo para o início e conclusáo das obras.

2 - Nos casos de incumprimento dos prazos mencionados no número anterior, o referido departamento pode promover a realizaçáo e todas as obras ou quaisquer outras intervençóes que considere necessárias para assegurar a salvaguarda dos imóveis em causa.

3 - As quantias relativas às despesas realizadas nos termos do número anterior, incluindo quaisquer indemnizaçóes ou sançóes pecuniárias que a administraçáo regional autónoma tenha de suportar para o efeito, sáo de conta da autarquia faltosa, tendo aquela direito de regresso sobre esta.

Artigo 2.

Alteraçáo ao Decreto Legislativo Regional n. 14/2000/A, de 23 de Maio

O artigo 16. do Decreto Legislativo Regional n. 14/2000/A, de 23 de Maio, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n. 11/2002/A, de 11 de Abril, republicado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 38/2002/A, de 3 de Dezembro, e 24/2003/A, de 12 Maio, passa a ter a seguinte redacçáo:

Artigo 16.

Expropriaçóes e contratos de desenvolvimento

1 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

7138 2 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

3 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

4 - Relativamente aos municípios que náo disponham de plano de pormenor e salvaguarda eficaz para conjuntos classificados de interesse público, nos prazos legalmente previstos, náo é possível a celebraçáo de contratos de desenvolvimento entre a administraçáo regional autónoma e a administraçáo local, na forma de cooperaçáo financeira directa e indirecta.

Artigo 3.

Republicaçáo

O Decreto Legislativo Regional n. 29/2004/A, de 24 de Agosto, e o Decreto Legislativo Regional n. 14/2000/A, de 23 de Maio, alterado pelo Decreto Legislativo Regional, n. 11/2002/A, de 11 de Abril, republicado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 38/2002/A, de 3 de Dezembro, e 24/2003/A, de 12 Maio, sáo republicados, respectivamente, nos anexos I e II, que fazem parte do presente diploma, com as alteraçóes ora introduzidas.

Artigo 4.

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicaçáo.

Aprovado pela Assembleia Legislativa da Regiáo Autónoma dos Açores, na Horta, em 10 de Setembro de 2008.

O Presidente da Assembleia Legislativa, Fernando Manuel Machado Menezes.

Assinado em Angra do Heroísmo em 24 de Setembro de 2008.

Publique-se.

O Representante da República para a Regiáo Autónoma dos Açores, José António Mesquita.

ANEXO I

Republicaçáo do Decreto Legislativo Regional n. 29/2004/A, de 24 de Agosto

CAPÍTULO I

Disposiçóes gerais

Artigo 1.

Objecto

O presente diploma estabelece o regime jurídico relativo à inventariaçáo, classificaçáo, protecçáo e valorizaçáo dos bens culturais móveis e imóveis, incluindo os jardins históricos, os exemplares arbóreos notáveis e as instalaçóes tecnológicas e industriais.

Artigo 2. Âmbito

1 - A aplicaçáo do presente regime aos bens culturais móveis e imóveis situados na Regiáo faz -se sem prejuízo do estabelecido na regulamentaçáo específica aplicável a qualquer bem cultural em particular.

2 - O presente diploma aplica -se sem prejuízo das normas específicas aplicáveis à zona classificada de Angra do Heroísmo, constante do Decreto Legislativo Regional n. 15/2004/A, de 6 de Abril.

Artigo 3.

Colaboraçáo

Relativamente aos bens referidos no artigo anterior, o Governo Regional desenvolverá as medidas destinadas à sua protecçáo e valorizaçáo com respeito pelas competências e em colaboraçáo com a administraçáo central e local.

CAPÍTULO II

Inventariaçáo, classificaçáo e registo de bens culturais

Artigo 4.

Instruçáo do procedimento

1 - A instruçáo do procedimento administrativo de inventariaçáo e classificaçáo de bens culturais como de interesse público cabe à direcçáo regional competente em matéria de cultura.

2 - Sem prejuízo do disposto no n. 2 do artigo 94. da Lei n. 107/2001, de 8 de Setembro, a instruçáo dos processos administrativos de inventariaçáo e classificaçáo de bens culturais como de interesse municipal incumbe aos municípios.

Artigo 5.

Notificaçáo

1 - Recebido o pedido de classificaçáo de um bem, todos os interessados sáo notificados no prazo de oito dias.

2 - A notificaçáo referida no número anterior é feita por edital, pela publicaçáo de anúncio no Jornal Oficial e no jornal de maior tiragem da ilha onde se situar o bem e, sempre que possível, por via postal.

3 - O conselho de ilha onde se situe o bem pode ser notificado para os efeitos do disposto na alínea f) do n. 2 do artigo 89. do Estatuto Político -Administrativo da Regiáo.

Artigo 6.

Forma dos actos

1 - A classificaçáo de um bem como de interesse público reveste a forma de resoluçáo do Conselho do Governo Regional.

2 - A classificaçáo de um bem como de interesse municipal reveste a forma de deliberaçáo da assembleia municipal respectiva.

Artigo 7.

Decisáo final

1 - Para além dos interessados referidos no n. 1 do artigo 29. da Lei n. 107/2001, de 8 de Setembro, sáo ainda notificados da decisáo final o conselho da ilha onde se situe o bem e os órgáos regionais da Ordem dos Arquitectos e da Ordem dos Engenheiros, quando se trate de bens imóveis.

2 - Quando tenha sido deliberada a classificaçáo de um bem como de interesse municipal, no prazo de 10 dias após o acto, a câmara municipal notifica o departamento da administraçáo regional autónoma competente em matéria de cultura para efeitos de registo e inscriçáo no respectivo inventário.

3 - A deliberaçáo da assembleia municipal que classifique um bem como de interesse municipal é publicada por edital a fixar nos lugares de estilo e na 2.ª série do Jornal Oficial.

Artigo 8.

Bens de particulares

Os bens móveis pertencentes a particulares só sáo passíveis de classificaçáo como de interesse público quando sejam de elevado apreço e a sua exportaçáo do território da Regiáo possa constituir dano grave para o seu património cultural.

Artigo 9.

Cancelamento de registos

A classificaçáo de um bem como de interesse público consome a eventual classificaçáo já existente como de interesse municipal, devendo os respectivos registos ser cancelados.

Artigo 10.

Monumento e tesouro regionais

1 - Aos bens culturais imóveis e móveis, quando revistam valor especialmente simbólico para a Regiáo e tenham inequívoco interesse regional, pode ser atribuída, respectivamente, a designaçáo de «monumento regional» ou de «tesouro regional».

2 - A designaçáo de «monumento regional» ou de «tesouro regional» é atribuída por decreto legislativo regional e implica, quando tal ainda náo tenha sido declarado, a imediata classificaçáo do bem como de interesse público.

3 - Os bens imóveis e seus conjuntos e os bens móveis que tenham merecido ou venham a merecer a categoria de «monumento nacional» ou de «tesouro nacional» recebem automaticamente, para todos os efeitos e na respectiva categoria, a designaçáo a que se refere o n. 1 do presente artigo.

Artigo 11.

Jardins, moinhos e instalaçóes tecnológicas

1 - Os jardins históricos e outras composiçóes arquitectónicas utilizando predominantemente material vegetal vivo podem ser classificados como imóveis de interesse público.

2 - Igualmente podem ser objecto de classificaçáo exemplares arbóreos, mesmo quando isolados, que pela...

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