Decreto Legislativo Regional n.º 43/2012/A, de 09 de Outubro de 2012

Decreto Legislativo Regional n.º 43/2012/A Segunda alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 54/2006/A, de 22 de dezembro, que aprova a orgânica dos serviços da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores Considerando que o n.º 2 do artigo 40.º do Decreto Legislativo Regional n.º 54/2006/A, de 22 de dezembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo De- creto Legislativo Regional n.º 3/2009/A, de 6 de março, prevê que, no último ano da legislatura, o orçamento da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores seja aprovado até 31 de dezembro; Considerando que, nos termos da lei eleitoral à As- sembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, as eleições dos deputados à Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores realizam -se, normalmente, entre o dia 28 de setembro e o dia 28 de outubro do ano correspondente ao termo da legislatura; Considerando que a sessão constitutiva da Assembleia ocorre no 15.º dia após o apuramento dos resultados elei- torais; Considerando que o processo orçamental implica a inter- venção da Mesa e do Conselho Administrativo, enquanto órgãos de administração da Assembleia; Considerando que, no último ano da legislatura, o iní- cio do procedimento orçamental só ocorre após a eleição da Mesa e posterior nomeação do Conselho Adminis- trativo; Torna -se necessário proceder à dilação do prazo fixado para a aprovação do orçamento da Assembleia, no último ano da legislatura, por forma a que a previsão legal seja exequível nesta situação excecional.

Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, nos termos do disposto na alínea

  1. do n.º 1 do artigo 227.º, conjugada com o n.º 4 do artigo 112.º da Constituição da República e no artigo 37.º, conjugado com o n.º 1 e a alínea

  2. do n.º 2 do artigo 49.º, do Estatuto Político -Administrativo da Região Autónoma dos Açores, decreta o seguinte: Artigo 1.º Alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 54/2006/A, de 22 de dezembro O artigo 40.º do Decreto Legislativo Regional n.º 54/2006/A, de 22 de dezembro, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 3/2009/A, de 6 de março, passa a ter a seguinte redação: «Artigo 40.º [...] 1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 — O orçamento, sob proposta da Mesa, é aprovado pelo plenário, no mês de setembro, exceto no último ano da legislatura, em que é aprovado até 15 dias antes da apresentação, à Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, da proposta de decreto legisla- tivo regional de Orçamento da Região Autónoma dos Açores.» Artigo 2.º Republicação É republicado, em anexo, que faz parte integrante do presente diploma, o Decreto Legislativo Regio- nal n.º 54/2006/A, de 22 de dezembro, com a redação atual.

    Artigo 3.º Entrada em vigor O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

    Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Au- tónoma dos Açores, na Horta, em 4 de setembro de 2012. O Presidente da Assembleia Legislativa, Francisco Ma- nuel Coelho Lopes Cabral.

    Assinado em Angra do Heroísmo em 24 de setembro de 2012. Publique -se.

    O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino.

    ANEXO Republicação do Decreto Legislativo Regional n.º 54/2006/A, de 22 de dezembro (orgânica dos serviços da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores) CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.º Objeto O presente diploma tem por objeto a organização e a estruturação dos serviços, o estatuto do respetivo pessoal e os instrumentos de gestão administrativa e financeira da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores.

    CAPÍTULO II Sede, delegações e segurança Artigo 2.º Sede 1 — A Assembleia Legislativa tem a sua sede na cidade da Horta, ilha do Faial. 2 — A sede comporta espaços próprios para os grupos e representações parlamentares, deputados independentes e reuniões de comissões parlamentares e disponibiliza, sempre que necessário, espaços de apoio aos deputados à Assembleia da República e ao Parlamento Europeu.

    Artigo 3.º Delegações 1 — A Assembleia Legislativa dispõe de delegações nas outras ilhas da Região. 2 — As delegações comportam, sempre que possível, os espaços referidos no n.º 2 do artigo anterior.

    Artigo 4.º Outras instalações A Assembleia Legislativa pode requisitar ao Governo Regional, tomar de arrendamento ou adquirir as instalações indispensáveis ao seu funcionamento.

    Artigo 5.º Segurança As instalações da Assembleia Legislativa dispõem de um serviço de segurança, reforçado, sempre que necessá- rio, pela Polícia de Segurança Pública, mediante acordo a estabelecer com o respetivo comando.

    CAPÍTULO III Administração da Assembleia Legislativa SECÇÃO I Órgãos de administração Artigo 6.º Órgãos São órgãos de administração da Assembleia Legislativa:

  3. O Presidente da Assembleia Legislativa;

  4. A Mesa;

  5. O Conselho Administrativo.

    SECÇÃO II Presidente da Assembleia Legislativa Artigo 7.º Competências 1 — O Presidente da Assembleia Legislativa tem as competências que lhe são atribuídas pela Constituição, pelo Estatuto Político -Administrativo, pelo Regimento e pelo presente diploma. 2 — O Presidente da Assembleia Legislativa superin- tende na administração dos serviços. 3 — Para efeitos do número anterior compete ao Pre- sidente da Assembleia Legislativa praticar os atos que a legislação atribui aos membros do Governo Regional, sem prejuízo do disposto no presente diploma.

    Artigo 8.º Delegação de competências O Presidente da Assembleia Legislativa pode delegar, num dos membros da Mesa ou no secretário -geral, os po- deres administrativos e financeiros que lhe são conferidos no presente diploma.

    Artigo 9.º Gabinete do Presidente 1 — O Presidente da Assembleia Legislativa dispõe de um gabinete constituído por um chefe de gabinete, dois adjuntos e dois secretários particulares. 2 — O pessoal de gabinete é de livre nomeação e exo- neração do Presidente da Assembleia Legislativa. 3 — As funções de motorista, de apoio administrativo e auxiliar são asseguradas por funcionários da Assem- bleia Legislativa, destacados para o efeito por despacho do Presidente.

    Artigo 10.º Regime aplicável aos membros do Gabinete 1 — Aplica -se aos membros do Gabinete do Presidente da Assembleia Legislativa o regime estabelecido para os membros dos gabinetes do Governo Regional, com as especificidades constantes no presente artigo. 2 — Ao chefe de gabinete e aos adjuntos do Presidente da Assembleia Legislativa pode ser atribuído um abono para despesas de representação, a fixar por despacho do Presidente da Assembleia, ouvida a Mesa, nos limites em vigor para o chefe de gabinete e assessores do Gabinete do Presidente do Governo Regional, respetivamente. 3 — O pessoal do Gabinete que não esteja abrangido por qualquer regime de segurança social beneficia, a partir da data da sua nomeação, do regime de previdência aplicável ao funcionalismo público, podendo optar por este no caso de estar abrangido por qualquer outro. 4 — O pessoal que tenha exercido as funções referidas no n.º 1 com a qualidade de subscritor da Caixa Geral de Aposentações, mantém válida, para todos os efeitos, a respetiva inscrição, podendo efetuar os correspondentes descontos pelo cargo que presentemente exerce, mediante a respetiva reinscrição naquele organismo, no caso de a nomeação ter sido efetuada em regime de requisição, comissão de serviço ou outro.

    Artigo 11.º Núcleo de Gestão pela Qualidade Na dependência direta do Presidente da Assembleia Le- gislativa funciona uma equipa multidisciplinar, designada por Núcleo de Gestão pela Qualidade, constituída pelos seguintes elementos:

  6. Secretário -geral, enquanto responsável pelo planea- mento e controlo da gestão dos serviços técnicos e admi- nistrativos da Assembleia Legislativa;

  7. Coordenadores dos diversos setores da Secretaria- -Geral;

  8. Responsáveis pelos processos internos à Assembleia Legislativa, quando não coincidam com os elementos da alínea anterior.

    Artigo 12.º Competências do Núcleo de Gestão pela Qualidade Ao Núcleo de Gestão pela Qualidade compete:

  9. Promover a definição e divulgação da missão, visão e objetivos estratégicos da Assembleia Legislativa;

  10. Definir a política global da qualidade da Assembleia Legislativa;

  11. Promover e manter atualizada a arquitetura de pro- cessos da Assembleia Legislativa;

  12. Elaborar o manual de procedimentos;

  13. Definir o modelo e selecionar as ferramentas neces- sárias para a prossecução de objetivos, competências e necessidades de desenvolvimento de pessoal;

  14. Promover a utilização de instrumentos de controlo, monitorização e medição dos processos da Assembleia Legislativa;

  15. Promover a melhoria contínua dos processos da As- sembleia Legislativa, assente num sistema de gestão pela qualidade, definindo e gerindo a implementação das ações preventivas e corretivas;

  16. Assessorar os vários responsáveis de processo na definição de objetivos operativos e individuais;

  17. Promover a gestão do conhecimento organizacional;

  18. Promover a gestão da mudança;

  19. Definir as regras internas do Núcleo de Gestão pela Qualidade.

    Artigo 13.º Coordenação do Núcleo de Gestão pela Qualidade 1 — O Núcleo de Gestão pela Qualidade é coordenado por um gestor da qualidade, a designar pelo Presidente da Assembleia Legislativa, ouvida a Mesa, de entre os ele- mentos do Núcleo, ao qual compete em especial:

  20. Gerir a equipa multidisciplinar e transversal que compõe o Núcleo;

  21. Assegurar que os processos necessários para o sistema de gestão da qualidade sejam estabelecidos, implementados e mantidos;

  22. Reportar à Presidência o desempenho do sistema e quaisquer propostas de melhoria;

  23. Estabelecer a ligação com quaisquer elementos ex- ternos à Assembleia Legislativa no âmbito da certificação da qualidade. 2 — Pode ser atribuído ao gestor da qualidade uma remuneração suplementar a fixar pelo Presidente da As- sembleia Legislativa, ouvida a Mesa, nunca excedendo o limite de 10 % da remuneração base da categoria de origem...

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