Decreto Legislativo Regional n.º 23/2007/A, de 23 de Outubro de 2007

Decreto Legislativo Regional n. 23/2007/A

Regulamento da Actividade Marítimo -Turística dos Açores

O sector do turismo náutico tem nos Açores uma expressáo quantitativa e qualitativa sem paralelo nas restantes parcelas do território nacional, apresentando um potencial de desenvolvimento e características únicas no País.

A observaçáo de cetáceos, nomeadamente de cachalotes, é praticamente exclusiva da Regiáo Autónoma dos Açores.

Esta actividade constitui, devido às suas especificidades

e à forma como é realizada, um dos principais cartazes de atracçáo turística do arquipélago. É feita em embarcaçóes que se caracterizam por elevados padróes de rapidez, eficiência e segurança, sendo acompanhada de terra por observaçáo visual e contacto via rádio.

Por outro lado, o desenvolvimento de actividades de turismo náutico pelos inscritos marítimos, com utilizaçáo de embarcaçóes de pesca, pode e deve assumir um importante papel social e económico, complementando os rendimentos deste sector e proporcionando aos turistas vivências culturais genuínas, em condiçóes que assegurem simultaneamente a sua segurança e conforto.

A necessidade de fomentar, qualificar e diversificar a oferta de serviços de animaçáo turística ligados ao mar requer o estabelecimento de padróes elevados de quali-dade e de segurança a que devem obedecer as empresas ligadas ao sector, corporizados nos regulamentos que as vinculam.

A experiência entretanto adquirida, a evoluçáo das diferentes modalidades ligadas ao turismo náutico nos Açores e as suas especificidades obrigam a que se proceda à criaçáo de um sistema normativo próprio.

Assim, a Assembleia Legislativa da Regiáo Autónoma dos Açores decreta, nos termos das alíneas a) do n. 1 do artigo 227. da Constituiçáo da República e c) do n. 1 do artigo 31. do Estatuto Político -Administrativo da Regiáo Autónoma dos Açores, o seguinte:

Artigo 1.

Objecto

Pelo presente diploma é aprovado o Regulamento da Actividade Marítimo -Turística dos Açores (RAMTA), publicado em anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

Artigo 2.

Salvaguarda de direitos adquiridos

As licenças emitidas ao abrigo do regulamento aprovado pelo Decreto -Lei n. 21/2002, de 31 de Janeiro, e alterado pelo Decreto -Lei n. 269/2003, de 28 de Outubro, mantêm -se plenamente válidas após a entrada em vigor do RAMTA.

Artigo 3.

Legislaçáo revogada

É revogado o Decreto Legislativo Regional n. 7/2000/A, de 17 de Abril.

Artigo 4.

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicaçáo.

Aprovado pela Assembleia Legislativa da Regiáo Autónoma dos Açores, na Horta, em 20 de Setembro de 2007.

O Presidente da Assembleia Legislativa, Fernando Manuel Machado Menezes.

Assinado em Angra do Heroísmo em 15 de Outubro de 2007.

Publique-se.

O Representante da República para a Regiáo Autónoma dos Açores, José António Mesquita.REGULAMENTO DA ACTIVIDADE MARÍTIMO -TURÍSTICA DOS AçORES

CAPÍTULO I

Disposiçóes gerais

Artigo 1.

Objecto

O Regulamento da Actividade Marítimo -Turística dos Açores, abreviadamente designado por RAMTA, define as regras aplicáveis à actividade marítimo -turística dos operadores marítimo -turísticos e às embarcaçóes por eles utilizadas no exercício desta actividade.

Artigo 2. Âmbito

1 - O RAMTA é aplicável a todos os operadores marítimo -turísticos e às embarcaçóes por eles utilizadas no exercício da actividade marítimo -turística nas águas interiores e nas águas da subárea dos Açores da zona económica exclusiva (ZEE) portuguesa.

2 - O presente regime náo prejudica as competências do sistema de autoridade marítima.

Artigo 3.

Definiçóes

Para efeitos do presente Regulamento, entende -se por:

  1. «Actividade marítimo -turística» os serviços de natureza cultural, de lazer, de pesca turística, de promoçáo comercial e de táxi desenvolvidos mediante a utilizaçáo de embarcaçóes com fins lucrativos;

  2. «Entidades licenciadoras» as direcçóes regionais com competências nas áreas dos transportes marítimos, das pescas e do domínio hídrico lacustre, nos termos previstos no artigo 5. do presente Regulamento;

  3. «Operador marítimo -turístico» qualquer pessoa singular ou colectiva, designadamente o empresário em nome individual, a sociedade comercial e as cooperativas, cujo objecto social refira o exercício da actividade marítimo-turística e que, para o efeito, se encontrem habilitados, nos termos do presente Regulamento;

  4. «Táxi» a embarcaçáo registada como auxiliar local ou de porto que embarque até 12 pessoas, excluindo a tripulaçáo, destinada a efectuar serviços de táxi marítimo.

    Artigo 4.

    Modalidades de exercício

    1 - Na Regiáo Autónoma dos Açores, a actividade marítimo -turística pode ser exercida nas seguintes modalidades:

  5. Passeios marítimo -turísticos, com programas previamente estabelecidos e organizados;

  6. Observaçáo de cetáceos;

  7. Mergulho e escafandrismo;

  8. Pesca turística;

  9. Pesca -turismo;

  10. Passeios em submersível;

  11. Aluguer de embarcaçóes com ou sem tripulaçáo;

  12. Serviços efectuados por táxis;

  13. Serviços de natureza marítimo -turística prestados mediante a utilizaçáo de embarcaçóes atracadas ou fundeadas e sem meios de locomoçáo próprios ou selados;

  14. Aluguer de motas de água e de pequenas embarcaçóes dispensadas de registo;

  15. Outros serviços, designadamente os respeitantes a serviços de reboque de equipamentos de carácter recreativo.

    2 - A pesca turística, quando exercida a bordo de embarcaçóes de pesca, designa -se por pesca -turismo.

    CAPÍTULO II

    Do licenciamento

    Artigo 5.

    Licenças

    O exercício da actividade marítimo -turística depende de licença a conceder pela direcçáo regional com competência na área dos transportes marítimos, à excepçáo da modalidade da pesca -turismo, cuja licença é concedida pela direcçáo regional com competência na área das pescas.

    Artigo 6.

    Modelo de licenças

    1 - A licença é o documento que permite o exercício da actividade e que identifica o operador, dela devendo constar a modalidade de exercício, a zona onde a actividade vai ser exercida, o número da apólice do seguro efectuado e a identificaçáo dos cais ou locais de embarque e das embarcaçóes a utilizar e, se for o caso, a indicaçáo das espécies alvo a capturar.

    2 - As alteraçóes que ocorrerem relativamente aos elementos constantes da licença devem nela ser averbadas pela entidade licenciadora, mediante a apresentaçáo pelo operador dos respectivos elementos justificativos, designadamente o referido na alínea c) do n. 2 do artigo 9., no caso de se tratar de averbamentos de novas embarcaçóes.

    3 - Os modelos da licença a emitir pelas direcçóes regionais referidas no artigo 5. sáo aprovados por portarias dos respectivos membros do Governo.

    4 - As entidades licenciadoras devem trocar entre si informaçáo sobre as licenças que emitam, dando conhecimento às direcçóes regionais com competências nas áreas do turismo e do ambiente.

    Artigo 7.

    Taxas

    Pela emissáo das licenças de operador marítimo -turístico e pelos averbamentos a efectuar após a sua emissáo, nos termos do artigo anterior, sáo cobradas taxas pelas respectivas entidades licenciadoras, nos montantes fixados por resoluçáo do Conselho do Governo.

    Artigo 8.

    Pesca-turismo

    1 - Os inscritos marítimos da Regiáo que exerçam a sua actividade profissional na pesca podem exercer actividades

    7820 marítimo -turísticas com uma única embarcaçáo registada na pesca de que sejam proprietários ou armadores.

    2 - O exercício da actividade marítimo -turística, ao abrigo deste artigo, será regulamentado por resoluçáo do Conselho do Governo.

    Artigo 9.

    Pedido de licenciamento

    1 - Dos pedidos de licenciamento devem constar:

  16. A identificaçáo do requerente e indicaçáo da sua residência ou sede;

  17. A descriçáo da actividade a desenvolver, com referência da modalidade de exercício;

  18. As zonas onde pretende operar e locais de embarque a utilizar;

  19. A identificaçáo das embarcaçóes, incluindo a de assistência, quando exigida nos termos do presente Regulamento.

    2 - O pedido deve ser acompanhado dos seguintes documentos:

  20. Documento de identificaçáo fiscal;

  21. Certidáo do registo comercial, cujo objecto refira o exercício da actividade marítimo -turística, no caso de se tratar de sociedade comercial, ou declaraçáo de início da actividade, no caso de se tratar de pessoa singular;

  22. Autorizaçáo ou parecer prévio da autoridade portuária ou da entidade com jurisdiçáo nos cais ou locais de embarque ou em outras infra -estruturas a utilizar relativo à disponibilidade e à adequabilidade dos mesmos para a actividade que o operador se propóe efectuar;

  23. Documento comprovativo da efectivaçáo do seguro previsto no presente Regulamento;

  24. Cópia dos certificados de...

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