Decreto Legislativo Regional n.º 43/2006/A, de 31 de Outubro de 2006

Decreto Legislativo Regional n.o 43/2006/A

Segunda alteraçáo ao Decreto Legislativo Regional n.o 4/2006/A, de 16 de Janeiro

A Assembleia Legislativa da Regiáo Autónoma dos Açores, nos termos da alínea a) do n.o 1 do artigo 227.o, conjugada com o n.o 4 do artigo 112.o, da Constituiçáo da República Portuguesa e das alíneas c), d), f) e g) do artigo 8.o e i) do n.o 1 do artigo 31.o do Estatuto Político-Administrativo da Regiáo Autónoma dos Açores, decreta o seguinte:

Artigo 1.o

Alteraçáo ao Decreto Legislativo Regional n.o 4/2006/A, de 16 de Janeiro, na redacçáo conferida pelo Decreto Legislativo Regional n.o 16/2006/A, de 23 de Maio

É alterado o artigo 4.o do anexo ao Decreto Legislativo Regional n.o 4/2006/A, de 16 de Janeiro, na redacçáo conferida pelo Decreto Legislativo Regional n.o 16/2006/A, de 23 de Maio (Estatutos da SPRAçores - Sociedade de Promoçáo e Gestáo Ambiental, S. A.):

Artigo 4.o [...]

1-........................................

2-........................................

3 - As acçóes representativas do capital social da SPRAçores - Sociedade de Promoçáo e Gestáo Ambiental, S. A., sáo nominativas, podendo revestir a forma escritural.

4- ......................................

Artigo 2.o

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicaçáo.

Artigo 3.o

Republicaçáo

O Decreto Legislativo Regional n.o 4/2006/A, de 16 de Janeiro, com as alteraçóes introduzidas pelo Decreto Legislativo Regional n.o 16/2006/A, de 23 de Maio, e pelo presente diploma, é republicado em anexo.

Aprovado, por unanimidade, pela Assembleia Legislativa da Regiáo Autónoma dos Açores, na Horta, em 28 de Setembro de 2006.

O Presidente da Assembleia Legislativa, Fernando Manuel Machado Menezes.

Assinado em Angra do Heroísmo em 16 de Outubro de 2006.

Publique-se.

O Representante da República para a Regiáo Autónoma dos Açores, José António Mesquita.

ANEXO

Artigo 1.o

SPRAçores - Sociedade de Promoçáo e Gestáo Ambiental, S. A.

1 - É criada a SPRAçores - Sociedade de Promoçáo e Gestáo Ambiental, S. A., abreviadamente designada por SPRAçores.

2 - A SPRAçores rege-se pelos respectivos estatutos, pelas normas especiais do regime jurídico do sector empresarial do Estado e regime das empresas públicas e pelas normas reguladoras das sociedades comerciais.

3 - A SPRAçores durará por tempo indeterminado.

Artigo 2.o Objecto

1 - A Sociedade tem por objecto principal o estudo, elaboraçáo, implementaçáo e gestáo dos planos de ordenamento das bacias hidrográficas e planos especiais de ordenamento do território em todo o arquipélago dos Açores, bem como a gestáo das áreas de intervençáo dos mesmos, incluindo a compra, venda e expropriaçáo por utilidade pública de imóveis situados nas áreas de intervençáo dos respectivos planos, aprovados ou a aprovar, e a gestáo dos fundos nacionais, regionais e ou comunitários afectos à sua salvaguarda, executando as

7602 obras públicas necessárias para a conservaçáo, protecçáo e valorizaçáo ambiental.

2 - Acessoriamente, a Sociedade poderá desenvolver outras actividades relacionadas com o seu objecto principal, designadamente promover estudos, implementar e desenvolver acçóes e projectos no âmbito dos planos especiais de ordenamento do território e dos planos de ordenamento das bacias hidrográficas, e outras acçóes e projectos, ainda que náo previstos naqueles planos, que se destinem à protecçáo e valorizaçáo ambiental da área de intervençáo e que se revelem importantes para a protecçáo das zonas abrangidas.

3 - Para a prossecuçáo do seu objecto, a Sociedade tem poderes para, nos termos da lei, requerer a exploraçáo por utilidade pública, bem como poderes de definiçáo e limitaçáo da utilizaçáo dos solos nos termos dos planos especiais de ordenamento do território.

4 - Para o desenvolvimento das actividades referidas nos números anteriores, a Sociedade poderá celebrar contratos-programa com a Regiáo Autónoma dos Açores.

5 - A SPRAçores poderá adquirir participaçóes sociais em sociedades de responsabilidade limitada com objecto diferente do seu, em sociedades reguladas por leis especiais, em agrupamentos complementares de empresas e em agrupamentos europeus de interesse económico ou associar-se com outras entidades sob outras formas de associaçáo.

Artigo 3.o

Património

1 - O património da SPRAçores é constituído pelos bens ou direitos mobiliários ou imobiliários que lhe forem atribuídos ou por ela adquiridos.

2 - O conselho de administraçáo da SPRAçores promoverá a avaliaçáo do património desta no prazo de 180 dias após a entrada em vigor do presente decreto legislativo regional, salvo prorrogaçáo por decisáo do membro do Governo com tutela do sector do ambiente.

3 - A avaliaçáo será feita por entidade a designar por despacho conjunto dos membros do Governo com tutela do sector do ambiente e do património da Regiáo.

Artigo 4.o

Capital social

1 - A SPRAçores terá, inicialmente, um capital social de E 50 000, integralmente subscrito e realizado pela Regiáo Autónoma dos Açores à data de entrada em vigor do presente diploma, dividido em 10 000 acçóes com o valor nominal de E 5 cada.

2 - Sem prejuízo do disposto no Código das Sociedades Comerciais, o valor do capital social poderá ser alterado, mediante o simples registo da alteraçáo, em funçáo do resultado da avaliaçáo a que se refere o n.o 2

do artigo 3.o

3 - A Regiáo poderá alienar parte do capital social, contanto que náo perca a qualidade de empresa pública, nos termos do disposto no artigo 3.o do Decreto-Lei n.o 558/99, de 17 de Dezembro.

Artigo 5.o

Titularidade e funçáo accionista

1 - As acçóes representativas do capital subscrito pela Regiáo Autónoma dos Açores seráo detidas pelo

Governo Regional, através dos serviços do membro do Governo Regional com competência em matéria de finanças, sem prejuízo de a sua gestáo poder ser come-tida a pessoa colectiva de direito público ou a outras entidades de capitais públicos.

2 - Os direitos de accionista da Regiáo Autónoma dos Açores sáo exercidos por um representante a designar por despacho conjunto dos membros do Governo Regional com competência em matéria de finanças e ambiente, salvo o disposto no número anterior.

Artigo 6.o

Deveres especiais de informaçáo

1 - Para além do disposto na lei quanto à prestaçáo de informaçóes aos accionistas ou a outras entidades, o conselho de administraçáo prestará a informaçáo que lhe for solicitada pelos membros do Governo Regional com competência em matéria de finanças e ambiente.

2 - O conselho de administraçáo enviará aos membros do Governo Regional com competência em matéria de finanças e ambiente, com, pelo menos, 30 dias de antecedência sobre a data de realizaçáo da assembleia geral anual:

  1. O relatório do conselho de administraçáo de gestáo, o relatório de contas e o parecer do fiscal único ou conselho fiscal do exercício; b) Quaisquer outros elementos necessários, úteis ou adequados à análise integral da situaçáo económica e financeira da Sociedade, eficiência de gestáo e perspectivas de evoluçáo.

    Artigo 7.o

    Poderes de autoridade

    Para a prossecuçáo do seu objecto, a SPRAçores dispóe dos seguintes poderes de autoridade:

  2. Requerer a expropriaçáo por...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT