Decreto Legislativo Regional n.º 25/86/M, de 10 de Outubro de 1986
Decreto Legislativo Regional n.º 25/86/M Apoio às cooperativas de habitação e construção da Região Autónoma da Madeira O problema angustiante da carência de habitações assume uma dimensão e complexidade acrescidas na Região Autónoma da Madeira.
O direito à habitação, proclamado na Constituição da República, para que tenha um conteúdo útil e efectivo, deve realisticamente fazer apelo a todos os instrumentos legais, financeiros e participativos, em ordem a, numa acção concertada e convergente, proceder à oferta aos carenciados do bem 'habitação'.
É conhecido o largo défice do parque habitacional da Região, muito embora se reconheça a vigorosa e relevante acção do Governo Regional da Madeira na construção de fogos para habitação.
É entendimento que o cooperativismo pode desempenhar uma intervenção importante e eficaz neste domínio, pelo que às cooperativas de habitação e construção devem ser criadas condições de actuação susceptíveis de as fazer agentes activos com forte participação na resolução de um dever que, sendo em primeira linha do Estado e das regiões autónomas, reclama o empenho e contributo de outros organismos e instituições.
A circunstância de a Madeira constar de um espaço geofísico económico com características peculiares acarreta agravadas dificuldades técnicas e financeiras, tais sejam o agravamento dos custos dos materiais e equipamentos envolvidos no sector da construção civil, solos de difícil orografia e complexa morfologia e geologia, que oneram particularmente as edificações e respectivas implantações, acessos e infra-estruturas.
Aliás, o agravamento dos custos de construção na Região tem de há muito reconhecimento oficial do Governo da República, mediante a elevação em 40% das classes de fogos para efeitos de financiamento bonificado à construção e aquisição de casa própria, pelo que se afigura plenamente justificável fixar uma bonificação adicional das taxas de juro do crédito a conceder às cooperativas de habitação e construção, no intuito de igualar o esforço de amortização e de estimular a acção cooperativa nesse sector.
Assim, a Assembleia Regional da Madeira decreta, nos termos da alínea a) do artigo 229.º da Constituição da República, o seguinte: Artigo 1.º O Governo Regional da Madeira promoverá o apoio às cooperativas de habitação e construção na Região Autónoma da Madeira nos termos definidos no presente diploma.
Art. 2.º São condições para que as cooperativas de habitação e construção possam usufruir de apoio...
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