Decreto Legislativo Regional n.º 22/2007/A, de 23 de Outubro de 2007

Decreto Legislativo Regional n. 22/2007/A

Primeira alteraçáo ao regime jurídico da atribuiçáo do acréscimo regional ao salário mínimo, do complemento regional de pensáo e da remuneraçáo complementar regional

Pelo Decreto Legislativo Regional n. 8/2002/A, de 10 de Abril, foram reunidos, num único diploma, o regime jurídico da atribuiçáo do acréscimo regional ao salário mínimo, do complemento regional de pensáo e da remuneraçáo complementar regional, criados respectivamente pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 1/2000/A, 2/2000/A e 3/2000/A, todos de 12 de Janeiro.

Decorridos cinco anos, torna -se necessário proceder, por um lado, a uma clarificaçáo de conceitos, designadamente, da definiçáo de beneficiário titular e de residência permanente, e, por outro, actualizar os parâmetros de atribuiçáo dos montantes do complemento regional de pensáo dada a sua desactualizaçáo face ao salário mínimo.

Assim, a Assembleia Legislativa da Regiáo Autónoma dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n. 1 do artigo 227. da Constituiçáo da República e da alínea c) do n. 1 do artigo 31. do Estatuto Político -Administrativo da Regiáo Autónoma dos Açores:

Artigo 1.

Objecto

Os artigos 2., 4., 6. e 8. do Decreto Legislativo Regional n. 8/2002/A, de 10 de Abril, passam a ter seguinte redacçáo:

Artigo 2. Âmbito

1 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

2 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

3 - Para os efeitos do presente diploma, consideram-se pensionistas os beneficiários titulares de pensóes, isoladas ou conjuntas, dos regimes de segurança social e de aposentados da funçáo pública, incluindo os beneficiários de pensóes sociais, de doenças profissionais, de sobrevivência, de acidente de trabalho, bem como os beneficiários de pensóes de outros sistemas de protecçáo social.

Artigo 4.

Beneficiários

1 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

2 - Beneficiam igualmente do complemento regional de pensáo os pensionistas de sistemas de segurança ou protecçáo social estrangeiros, cumulativamente ou náo com pensóes nacionais, e ainda os pensionistas do regime geral da segurança social que aufiram ajudas comunitárias à cessaçáo de actividade, designadamente os produtores agrícolas abrangidos pela Portaria n. 32/95, de 11 de Maio, cujas ajudas deveráo entrar no cálculo para a atribuiçáo do respectivo complemento de pensáo.

3 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

Artigo 6.

Montante

1 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

2 - O montante efectivo a abonar é determinado de acordo com as seguintes regras:

a) A totalidade para aqueles cuja pensáo seja inferior ou igual ao salário mínimo;

b) 90 % para aqueles cuja pensáo seja superior ao salário mínimo e inferior ou igual a 1,044 desse valor; c) 70 % para aqueles cuja pensáo seja superior a 1,044 do salário mínimo e inferior ou igual a 1,339 desse valor;

d) 50 % para aqueles cuja pensáo seja superior a 1,339 do salário mínimo até ao limite em que a sua

7816 aplicaçáo náo resulte num rendimento tributável em sede de IRS.

3 - Para efeitos de apuramento de rendimentos sáo excluídos os montantes auferidos a título de complemento por dependência, complemento por cônjuge a cargo, complemento solidário para idoso e outros de natureza análoga.

4 - (Anterior n. 3.)

Artigo 8.

Prova de pensáo auferida e prova de residência

1 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

2 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

3 - Para efeitos do número anterior, entende -se por residência permanente a...

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