Decreto Legislativo Regional n.º 25/92/A, de 27 de Outubro de 1992

Decreto Legislativo Regional n.º 25/92/A Medidas de segurança contra incêndios Considerando que a legislação vigente em matéria de estabelecimentos hoteleiros, meios complementares de alojamento turístico e estabelecimentos similares de hotelaria é em grande parte omissa no que concerne às medidas de segurança contra incêndios a adoptar naqueles estabelecimentos; Considerando que importa proceder desde já à aprovação daquelas medidas, assim como das normas funcionais que permitirão a sua aplicação pelos órgãos competentes da administração pública regional: A Assembleia Legislativa Regional dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do art. 229.º da Constituição e da alínea c) do n.º 1 do artigo 32.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o seguinte: Artigo 1.º Objecto 1 - São aprovadas as medidas de segurança contra incêndios, constantes do anexo a este diploma, a observar nos estabelecimentos hoteleiros e similares e, sem prejuízo do disposto no número seguinte, nos meios complementares de alojamento turístico 2 - Nos parques de campismo, observa-se o disposto no artigo 22.º do Regulamento dos Parques de Campismo, aprovado pelo Decreto Regulamentar n.º 38/80, de 19 de Agosto, e no artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 192/82, de 19 de Maio, sendo sempre obrigatória a consulta da corporação de bombeiros concelhia no respectivo processo de instalação.

Artigo 2.º Instalação e remodelação dos estabelecimentos 1 - Os órgãos competentes para aprovação dos anteprojectos e projectos de instalação ou remodelação dos estabelecimentos e meios de alojamento abrangidos pelo n.º 1 do artigo anterior, nos termos do Decreto-Lei n.º 328/86, de 30 de Setembro, ou do diploma que o substituir, asseguram que os anteprojectos e projectos aprovados observem rigorosamente as normas de segurança contra incêndios.

2 - Para o efeito, devem submeter à apreciação da Inspecção Regional de Bombeiros dos Açores ou das autoridades locais credenciadas por esta os referidos anteprojectos e projectos, os quais devem compreender, necessariamente: a) Plantas das edificações, nos seus diferentes pavimentos, à escala 1:100, que permitam apreciar a distribuição das instalações projectadas e suas circulações, bem como a do equipamento e a localização de todos os meios previstos de segurança contra incêndios, designadamente caminhos de evacuação, iluminação e sinalização de segurança, elevadores, condutas de ventilação, equipamentos de detecção de incêndio, de alarme, alerta e outros, bem como dos locais destinados aos depósitos de combustíveis, se os houver; b) Memória descritiva dos dispositivos de segurança contra incêndios, designadamente a lista dos meios de intervenção e demais equipamentos de segurança e suas características técnicas e dos materiais utilizados ou a utilizar no edifício e no revestimento e decoração do estabelecimento.

3 - O parecer do órgão e autoridades mencionadas no número anterior considera-se favorável quando estes não se pronunciem nos 45 dias subsequentes à recepção dos documentos referidos no mesmo preceito.

4 - Para efeito da fiscalização do cumprimento das medidas de segurança contra incêndios constantes dos projectos aprovados, a Inspecção Regional de Bombeiros dos Açores ou as autoridades por ela credenciadas participam na vistoria prevista no artigo 36.º do Decreto-Lei n.º 328/86, de 30 de Setembro.

Artigo 3.º Estabelecimentos existentes 1 - As medidas aprovadas nos termos do artigo 1.º podem ser aplicadas caso a caso, considerando todas as condicionantes de ordem técnica e económica que possam limitar a respectiva viabilidade, aos estabelecimentos existentes à data da entrada em vigor deste diploma, mediante decisão da Inspecção Regional de Bombeiros dos Açores, fundamentada na especial perigosidade da situação verificada.

2 - A decisão mencionada no número anterior deve indicar as medidas a adoptar pelos titulares da exploração do estabelecimento e o respectivo prazo deexecução.

Artigo 4.º Sanções 1 - A inobservância dos projectos aprovados em matéria de medidas de segurança contra incêndios determina a recusa das autorizações de abertura e funcionamento do estabelecimento pelo órgão competente para o efeito, nos termos do Regulamento Policial da Região, até que sejam aplicadas as medidas constantes do projecto.

2 - Sem prejuízo da responsabilidade criminal decorrente do facto, o incumprimento das medidas determinadas ao abrigo do disposto no artigo anterior constitui contra-ordenação punível com coima de 20000$00 a 200000$00, no caso de pessoas singulares, ou de 100000$00 a 3000000$00, no caso de pessoas colectivas.

3 - No caso previsto no número anterior, compete à Inspecção Regional de Bombeiros dos Açores a instrução dos processos e a aplicação das coimas.

Artigo 5.º Fiscalização A fiscalização do cumprimento das normas deste diploma compete à Direcção Regional de Turismo, à Inspecção Regional de Bombeiros dos Açores, às autoridades por esta credenciadas e, quanto aos estabelecimentos similares de hotelaria, também às câmaras municipais dos respectivos concelhos.

Artigo 6.º Taxas 1 - São devidas taxas, a fixar despacho normativo dos Secretários Regionais da Administração Interna e das Finanças e Planeamento, pelas vistorias e emissão dos pareceres previstos no artigo 2.º 2 - O produto das taxas constitui receita do Serviço Regional de Protecção Civil, que será consignada, em partes a definir no mesmo diploma, à Inspecção Regional de Bombeiros dos Açores e aos técnicos responsáveis pelas vistorias ou pareceres, desde que, neste caso, não se trate de funcionários ou agentes da Administração Pública com funções específicas neste domínio.

Artigo 7.º Regulamentação As medidas regulamentares necessárias à boa execução deste diploma serão adoptadas por portaria conjunta dos Secretários Regionais da Administração Interna e do Turismo e Ambiente.

Aprovado pela Assembleia Legislativa Regional dos Açores, na Horta, em 9 de Setembro de 1992.

O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, Alberto Romão Madruga da Costa.

Assinado em Angra do Heroísmo em 28 de Setembro de 1992.

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Mário Fernando de Campos Pinto.

ANEXO (A que se refere o n.º 1 do artigo 1.º) I - Objectivos As normas respeitantes à segurança contra riscos de incêndio nos estabelecimentos hoteleiros destinam-se a: a) Reduzir os riscos de deflagração de incêndios; b) Impedir a propagação do fogo e de fumos; c) Permitir a evacuação rápida e segura de todos os ocupantes do estabelecimento; d) Permitir a intervenção eficaz dos serviços de bombeiros e de todos os que devem actuar em casos de emergência.

II - Disposições gerais 1 - Para efeito do estabelecido na secção anterior, os estabelecimentos deverão satisfazer as exigências a seguir enunciadas, em conformidade com as especificações técnicas constantes dos números seguintes deste anexo: a) Estabelecer caminhos de evacuação do estabelecimento; b) Garantir a estabilidade dos elementos estruturais do edifício do estabelecimento em relação ao fogo; c) Não utilizar materiais altamente inflamáveis nos...

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