Decreto Legislativo Regional n.º 22/86/A, de 28 de Outubro de 1986

Decreto Legislativo Regional n.º 22/86/A Acordos para pagamentos das contribuições à Previdência O Decreto Legislativo Regional n.º 19/83/A, de 20 de Maio, estabelece o regime jurídico das contribuições para a Previdência.

O prazo já decorrido desde a entrada em vigor daquele diploma aconselha a que agora se criem mecanismos que facilitem a regularização das dívidas de alguns contribuintes ao sistema da Segurança Social e ao Fundo de Desemprego, contribuindo-se, assim, para o reequilíbrio financeiro de algumas empresas viáveis, bem como para a consequente manutenção dos postos de trabalho que asseguram.

Assim, a Assembleia Regional dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do artigo 229.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º Acordos para pagamentos em prestações 1 - Os contribuintes devedores à Segurança Social e ao Gabinete Regional de Gestão do Fundo de Desemprego podem, através de acordo, regularizar a sua dívida de contribuições, quotizações e juros de mora, consolidada em 31 de Agosto de 1986, nas seguintes condições: a) Por um período não superior a dez anos; b) Em prestações mensais iguais ou progressivas; c) Com um período de carência de seis meses para os juros vincendos e para as prestações de dívida consolidada a contar da data da celebração do acordo.

2 - O prazo para pagamento em prestações a que se refere a alínea a) do número anterior, será adequado, caso a caso, às possibilidades emergentes da análise económico-financeira dos elementos históricos e previsionais a fornecer pelos contribuintes devedores.

3 - A dívida referida no n.º 1 incluirá apenas 50% dos juros de mora vencidos, considerando-se inexigíveis os restantes 50%.

4 - Pelo período de vigência do acordo serão exigidos juros vincendos, calculados à taxa básica de desconto do Banco de Portugal, a contar da data da sua celebração.

5 - Nos primeiros cinco anos de vigência do acordo será exigido o pagamento de apenas 50% dos juros vincendos referidos no número anterior.

6 - Os restantes 50% dos juros vincendos referidos no n.º 4 serão pagos nos anosposteriores.

7 - O pagamento em prestações, nas condições referidas nos números anteriores, será requerido às instituições credoras no prazo de 90 dias a contar da data da entrada em vigor deste diploma.

Artigo 2.º Inexigibilidade de juros de mora 1 - Aos contribuintes que, no prazo a que se refere o n.º 7 do artigo anterior, procedam ao pagamento total ou parcial das suas contribuições e quotizações em dívida não será...

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