Decreto Legislativo Regional n.º 42/2012/A, de 08 de Outubro de 2012

Decreto Legislativo Regional n.º 42/2012/A Cria a Infraestrutura de Dados Espaciais Interativa dos Açores — IDEiA O desejável desenvolvimento sustentável e integrado dos sistemas ambiental, social e económico justifica, por si só, uma harmonização da informação geográfica, de modo a que esta possa ser facilmente acedida pelo cidadão.

Tem- -se constatado que os dados georreferenciados ganharam uma importância acrescida também para o universo dos decisores, por via da facilidade de interpretação, nomea- damente por estarem sustentados num sistema de informa- ção, com características multidisciplinares e atualização permanente, referenciado em bases geográficas e apoiado em cartografia, constituindo um sistema de informação geográfica (SIG). Os SIG têm evoluído de forma sustentada, aumentando a sua importância como base sólida de conhecimento e de informação, que se quer compatível e organizada, de modo que possa ser rapidamente identificada e acedida, servindo de instrumento de suporte para as decisões que se impõem tomar diariamente, a nível regional, nacional ou internacional.

Neste contexto, tem igual importância a rápida identi- ficação e acesso aos conjuntos e serviços de dados geo- gráficos, que constituem uma importante mais -valia para a análise do território, para a modelação e monitorização dos fenómenos que nele ocorrem e para, nomeadamente, o apoio à definição e aplicação de políticas de base territorial a qualquer escala de análise.

Na Região Autónoma dos Açores existem diversos or- ganismos que detêm informação geográfica armazenada e organizada segundo objetivos setoriais.

Os problemas de qualidade, organização, acessibilidade e disponibilidade da informação geográfica são comuns a um grande nú- mero de políticas e áreas temáticas e são sentidos a vários níveis pelas entidades públicas e privadas.

A solução de muitos destes problemas passa pela partilha, troca, acesso e utilização de dados e serviços de dados geográficos in- teroperáveis de diferentes setores.

O recurso à informação geográfica e às metodologias de análise espacial permitirão uma melhor compreensão das relações existentes entre os vários fatores que moldam o território da Região Autónoma dos Açores, visando uma capacidade de entendimento mais sólida e coerente e a tomada de decisão em tempo real.

Aquele recurso possi- bilita ainda considerar -se a influência dos diversos fatores territoriais e permite potenciar os aspetos fundamentais da diferenciação e competitividade da Região, numa perspe- tiva de desenvolvimento.

Com o propósito de dotar a Região com um sistema integrado de informação geográfica de âmbito regional e de serviço público, contendo informação produzida sobre os Açores, pretende -se estabelecer uma infraestrutura de dados espaciais (IDE). Esta IDE assenta num sistema informatizado, aberto às entidades produtoras e utilizadoras de informação geográ- fica ou passível de referenciação geográfica, na qual são integrados os vários tipos de cartografia base e temática existentes, em simultâneo com informação alfanumérica de natureza estatística ou descritiva relativa a todos os do- mínios onde tal se mostre conveniente. É ainda concebida para que os dados geográficos sejam armazenados, dispo- nibilizados, partilhados e mantidos ao nível mais adequado e de modo a que seja possível combinar de forma coerente os dados geográficos de várias fontes sobre os Açores.

Esta IDE, que engloba metadados, conjuntos e serviços de dados geográficos, serviços e tecnologias em rede, assim como acordos em matéria de partilha e interoperabilidade desses mesmos dados geográficos, visa solucionar alguns dos problemas identificados e proceder à criação de regras comuns que garantam que a informação e os serviços de dados geográficos sejam compatíveis, de acordo com o estipulado na Diretiva n.º 2007/2/CE, do Parlamento e do Conselho, de 14 de março de 2007 (INSPIRE), con- templando a ligação e uso de dados e serviços de outros programas europeus, nomeadamente o GMES (Vigilância Global do Ambiente e da Segurança) e GALILEO, de tal forma que seja possível partilhá -los, sem constrangimentos, entre os seus vários utilizadores.

Com o presente decreto legislativo regional cumpre- -se, em simultâneo, o propósito da Região Autónoma dos Açores de concretizar a criação, desenvolvimento e funcionamento da Infraestrutura de Dados Espaciais dos Açores — IDEiA — e de transpor para direito interno regional a matéria estabelecida pela referida Diretiva n.º 2007/2/CE. Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores decreta, nos termos da alínea

a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República, do n.º 1 do ar- tigo 37.º e do artigo 40.º do Estatuto Político -Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o seguinte: CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.º Objeto 1 — O presente diploma cria a Infraestrutura de Dados Espaciais Interativa dos Açores (doravante designada por IDEiA), fixa as normas gerais referentes à sua criação e funcionamento e define o quadro jurídico que transpõe, para a ordem jurídica interna e na Região Autónoma dos Açores, a Diretiva n.º 2007/2/CE, do Parlamento Euro- peu e do Conselho, de 14 de março, que estabelece uma infraestrutura de informação geográfica na Comunidade Europeia (adiante designada por Diretiva INSPIRE), no- meadamente no que se refere aos objetivos e mecanismos dela constantes. 2 — Pelos anexos I , II e III do presente diploma são igual- mente transpostos os anexos I , II e III da Diretiva INSPIRE. 3 — Visando o cumprimento da Diretiva INSPIRE, a IDEiA é uma infraestrutura de informação geográfica de base regional, criada, gerida e explorada pela Região Autónoma dos Açores (doravante designada por RAA). Artigo 2.º Conceitos Para os efeitos do presente diploma, entende -se por:

a) «Cartografia hidrográfica» a cartografia que tem por objeto a representação gráfica da morfologia e da natureza do fundo das zonas imersas e da região emersa adjacente;

b) «Cartografia homologada» a cartografia produzida por terceiros para as entidades públicas e que tenha sido reconhecida como cumprindo os padrões técnicos consi- derados adequados para o tipo de cartografia em causa;

c) «Cartografia oficial» a cartografia produzida, nos termos da legislação em vigor, pelo departamento do Go- verno Regional com competência em matéria de cartografia e informação geográfica ou por outras entidades públicas com competência em igual matéria;

d) «Cartografia temática de base topográfica» a car- tografia de finalidade singular, representando fenóme- nos localizáveis de qualquer natureza, quantitativos ou qualitativos, sobre uma base topográfica mais ou menos simplificada;

e) «Cartografia topográfica» a cartografia de finalidade múltipla representando, na forma analógica ou digital, os acidentes naturais e artificiais, de acordo com a escala de representação;

f) «Conjunto de dados geográficos» uma coleção iden- tificável de dados geográficos;

g) «Dados geográficos» quaisquer dados com uma referência direta ou indireta a uma localização ou zona geográfica específica;

h) «Entidade pública»:

i) Os órgãos da administração pública nacional, regional ou local, incluindo os órgãos consultivos; ii) Qualquer pessoa singular ou coletiva que exerça funções administrativas públicas nos termos da lei; iii) Qualquer pessoa singular ou coletiva que tenha res- ponsabilidades ou exerça funções públicas, ou que preste serviços públicos sob o controlo de um órgão ou de uma pessoa abrangidos pelas subalíneas anteriores.

i) «GeoPortal IDEiA» o sítio na Internet ou equivalente, o qual dá acesso aos dados e serviços de dados geográficos criados ou mantidos sobre a RAA;

j) «Infraestrutura de informação geográfica» os metada- dos, conjuntos e serviços de dados geográficos, serviços e tecnologias em rede, acordos em matéria de partilha, acesso e utilização, mecanismos, processos e procedimentos de coordenação e acompanhamento estabelecidos, explorados ou disponibilizados nos termos do presente diploma;

k) «Interoperabilidade» a possibilidade dos conjuntos de dados geográficos serem combinados e de interagirem, sem intervenção manual repetitiva, de tal forma que o re- sultado seja coerente e o valor acrescentado dos conjuntos e serviços de dados seja reforçado;

l) «Metadados» as informações que descrevem con-...

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