Decreto Legislativo Regional n.º 19/2009/A, de 30 de Novembro de 2009

Decreto Legislativo Regional n. 19/2009/A

Cria o Vale Saúde

Apesar dos inegáveis investimentos no sector da saúde, a par dos avanços científicos e tecnológicos, o Sistema Regional de Saúde ainda apresenta dificuldades em atender, em tempo considerado útil, as necessidades de intervençáo cirúrgica com carácter náo urgente.

O próprio Governo Regional, reconhecendo esta dificuldade, implementou e operacionalizou uma melhoria da acessibilidade ao Serviço Regional de Saúde, através da recuperaçáo da lista de espera cirúrgica de utentes inscritos, com tempo igual ou superior a 24 meses, consubstanciada no Despacho Normativo n. 5/2008, de 31 de Janeiro, no Despacho Normativo n. 60/2008, de 4 de Julho, e no Despacho Normativo n. 36/2009, de 28 de Maio, que determinou a recuperaçáo de listas de espera cirúrgicas de utentes inscritos com tempo igual ou superior a 18 meses.

Apesar do empenho da Regiáo na recuperaçáo das listas de espera cirúrgicas, ainda existem especialidades onde a capacidade instalada nos hospitais regionais náo é capaz de dar uma resposta aceitável.

O Vale Saúde, tendo por objecto contribuir para a reduçáo das listas de espera cirúrgicas de forma especial-mente rápida e focada, serve para dar uma resposta mais célere e eficaz àqueles casos que estáo há demasiado tempo em lista de espera para cirurgia nos hospitais regionais.

Pela via da reduçáo dos tempos de espera para realizaçáo de cirurgias procura -se, assim, prosseguir um melhor atendimento e conferir maior eficácia e humanizaçáo ao Serviço Regional de Saúde.

Assim, a Assembleia Legislativa da Regiáo Autónoma dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n. 1 do artigo 227. da Constituiçáo da República e do n. 1 do artigo 37. do Estatuto Político -Administrativo da Regiáo Autónoma dos Açores, o seguinte:

Artigo 1.

Objecto

O presente diploma cria o Vale Saúde na Regiáo Autónoma dos Açores que se destina, exclusivamente, ao pagamento de cirurgias aos utentes do Serviço Regional de Saúde.

8486 Artigo 2.

Conceitos

Para efeitos do presente Decreto Legislativo Regional entende-sepor:

  1. «Beneficiários» os utentes do Serviço Regional de Saúde em lista de espera para cirurgia, nos hospitais da Regiáo Autónoma dos Açores, para além dos prazos clinicamente aceitáveis;

  2. «Lista de espera cirúrgica regional» a lista única de beneficiários, compilada pelo departamento governamental com competência em matéria de saúde, organizada por especialidade e por ordem decrescente de antiguidade e...

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