Decreto Legislativo Regional n.º 47/2008/A, de 07 de Novembro de 2008

Decreto Legislativo Regional n.º 47/2008/A Parque Natural da Ilha de Santa Maria O Decreto Legislativo Regional n.º 15/2007/A, de 25 de Junho, consagrou uma reforma sem precedentes no regime jurídico de classificação e gestão da Rede Regional de Áreas Protegidas da Região Autónoma dos Açores.

A avaliação da situação regional, ao nível da gestão de áreas protegidas que foram sendo criadas ao longo dos tempos, veio demonstrar que a considerável expressão territorial de espaços com os mais diversos estatutos de protecção não se coaduna com uma gestão espartilhada e destituída do conceito de contínuo ecológico, enquanto princípio subjacente à criação de redes integradas de conservação da natureza. É na própria Lei de Bases do Ambiente, aprovada pela Lei n.º 11/87, de 7 de Abril, e posteriormente alterada pela Lei n.º 13/2002, de 19 de Fevereiro, que radicam alguns dos fundamentos que enquadraram a opção realizada pelo Decreto Legislativo Regional n.º 15/2007/A, de 25 de Junho.

Nomeadamente, quando nela se assume como ob- jectivo subjacente a uma correcta política ambiental, entre outros, a conservação da natureza, o equilíbrio biológico e a estabilidade geológica e dos diferentes habitats, através da compartimentação e diversificação das paisagens, da constituição de áreas protegidas, corredores ecológicos e espaços verdes urbanos e suburbanos, realizadas de modo a estabelecer um continuum naturale.

A Convenção Europeia da Paisagem, aprovada pelo Decreto n.º 4/2005, de 15 de Fevereiro, considera que os espaços naturais desempenham importantes funções de interesse público nos campos cultural, ecológico, am- biental e social e que constituem um recurso favorável ao fomento da actividade económica, cuja protecção, ges- tão e ordenamento adequados podem contribuir para o desenvolvimento sócio -económico, para a formação de culturas locais, para o reforço da identidade regional e do bem -estar humano e qualidade de vida, determinando a respectiva protecção, gestão e ordenamento, direitos e responsabilidades para cada cidadão.

Neste contexto e assumindo uma linha reformadora quanto aos objectivos de gestão e conservação da natu- reza era premente pôr cobro à proliferação de diplomas que criaram e reclassificaram áreas protegidas nos Aço- res durante mais de duas décadas.

O estabelecimento de um corpo legislativo coerente e uniformizado põe, assim, termo a um ciclo de iniciativas avulsas que de alguma forma condicionaram a eficiência e eficácia das políticas regionais de conservação da natureza e de preservação da paisagem.

Estabelecido o novo regime jurídico da Rede Regional de Áreas Protegidas da Região Autónoma dos Açores, im- porta agora concretizar, neste decreto legislativo regional, uma das vertentes da sua implementação, com a criação do Parque Natural da Ilha de Santa Maria.

De acordo com o estatuído no artigo 17.º do Decreto Legislativo Regional n.º 15/2007/A, de 25 de Junho, o parque natural da ilha constitui, a par do Parque Marinho do Arquipélago dos Açores, a unidade de gestão de base da Rede Regional de Áreas Protegidas da Região Autónoma dos Açores.

Estas duas tipologias de áreas protegidas são geridas por uma estrutura organizativa e conceito pró- prios.

Na categorização dos espaços que integram o Parque Natural da Ilha de Santa Maria adoptou -se a nomenclatura da União Internacional para a Conservação da Natureza (IUCN), cuja correspondência e definições foram estabele- cidas no preâmbulo e no artigo 11.º do Decreto Legislativo Regional n.º 15/2007/A, de 25 de Junho.

A incorporação da nomenclatura da IUCN assume a maior relevância nesta reforma legislativa, ao considerar os critérios de gestão como o pilar do sistema de classificação e reclassificação da Rede Regional de Áreas Protegidas da Região Autónoma dos Açores.

Integram o Parque Natural da Ilha de Santa Maria todas as áreas protegidas classificadas e reclassificadas ao abrigo do Decreto -Lei n.º 19/93, de 23 de Janeiro, adaptado à Região Autónoma dos Açores pelo Decreto Legislativo Regional n.º 21/93/A, de 23 de Dezembro.

Nestes casos, são assumidos os critérios e objectivos iniciais que presidi- ram à criação dessas áreas protegidas, assim como, quando aplicável, os regimes decorrentes dos planos especiais de ordenamento do território em vigor.

O Parque Natural da Ilha de Santa Maria integra novos espaços com interesse paisagístico, geológico, natural e conservacionista, ou seja, e em concreto, a área de pai- sagem protegida para a gestão de habitats ou espécies do Pico Alto, a área protegida para a gestão de habitats ou espécies da Baía do Cura e as áreas de paisagem protegida da Baía de São Lourenço e da Baía da Maia.

Constituem fundamentos de classificação da nova área de paisagem protegida para a gestão de habitats ou espécies do Pico Alto, os valores naturais e biodiversidade, nomea- damente a riqueza dos endemismos ali presentes.

Quanto à área protegida para a gestão de habitats ou espécies da Baía do Cura, esta classifica -se, para além da geodiversidade presente, sobretudo por constituir uma área importante para aves -- important bird area (IBA) -- assim designadas pela BirdLife International, organismo internacional cuja acção é mundialmente reconhecida como de extrema importância no estabelecimento de parcerias que visam o desenvolvi- mento de medidas de protecção das aves e dos seus habitats.

De modo particular, as IBA são constituídas por espaços onde ocorrem habitats identificados por critérios científi- cos internacionais que acolhem aves dotadas de estatutos de conservação desfavoráveis.

No caso específico dos Açores estas áreas albergam principalmente aves marinhas que ocupam troços das arribas ou falésias costeiras.

A classificação das áreas de paisagem protegida da Baía de São Lourenço e da Baía da Maia decorrem do processo de discussão pública realizada nos termos da lei, tendo a pre- tensão da população local sido acolhida pelo facto de ir ao encontro de objectivos de qualidade paisagística correlacio- nadas com a preservação e recuperação das áreas de vinha.

No prosseguimento de uma estratégia de articulação dos instrumentos de gestão territorial com a política de conservação da natureza, o Parque Natural da Ilha de Santa Maria integra áreas classificadas como sítios de importância comunitária -- SIC -- e zonas de protecção especial -- ZPE -- ao abrigo da Rede Natura 2000, cons- tantes no Plano Sectorial para a Rede Natura 2000 da Região Autónoma dos Açores, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 20/2006/A, de 6 de Junho, al- terado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 7/2007/A, de 10 de Abril.

Estes espaços vêem o seu regime legal reforçado com o estatuto de importância comunitária, e os condicionalismos legais aplicáveis e decorrentes das directivas da União Europeia.

Foram igualmente integradas no Parque Natural da Ilha de Santa Maria as áreas marinhas protegidas por plano de ordenamento da orla costeira.

Os motivos que levaram à rectangularização dos limites das áreas marinhas e identi- ficados no anexo II , prendem -se com questões de operacio- nalidade, dado ser esta a prática considerada mais correcta quer para fins de fiscalização e gestão marítimas, uma vez que os limites são definidos apenas por meridianos e para- lelos o que facilita a sua identificação, quer pelos utilizado- res do mar, quer pelas entidades gestoras e fiscalizadoras.

Nestes termos, o Parque Natural da Ilha de Santa Maria constitui uma unidade coerente e integrada, pautada por objectivos de gestão e conservação, que contempla os espaços com particulares aptidões para a conservação da natureza, da paisagem e dos recursos naturais, assente em critérios científicos de classificação, balizados por orien- tações internacionais, nacionais, regionais e locais.

De acordo com o determinado pelo artigo 28.º do De- creto Legislativo Regional n.º 15/2007/A, de 25 de Ju- nho, a classificação e reclassificação de áreas protegidas é obrigatoriamente precedida de discussão pública.

Con- siderando a verificação da existência de alterações nos limites geográficos, classificações e categorias de áreas protegidas, conferiu -se inteiro cumprimento ao disposto nessa norma, assim como à estatuída no artigo 10.º do De- creto Legislativo Regional n.º 14/2007/A, de 25 de Junho, que consagra a primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 25/2003/A, de 27 de Maio.

Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, nos termos da alínea

  1. do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e das alíneas

  2. do artigo 8.º e

  3. do n.º 1 do artigo 31.º do Estatuto Político- -Administrativo, decreta o seguinte: CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.º Objecto, natureza jurídica e âmbito 1 -- É criado o Parque Natural da Ilha de Santa Maria, adiante designado por Parque Natural, que integra todas as categorias de áreas protegidas da ilha de Santa Maria. 2 -- O Parque Natural constitui a unidade de gestão das áreas protegidas da ilha de Santa Maria e insere -se no âm- bito da Rede Regional de Áreas Protegidas da Região Au- tónoma dos Açores, adiante abreviadamente designada por Rede Regional de Áreas Protegidas, criada pelo Decreto Legislativo Regional n.º 15/2007/A, de 25 de Junho. 3 -- O presente diploma desenvolve e complementa o regime definido no Decreto Legislativo Regional n.º 15/2007/A, de 25 de Junho, conferindo execução, de- signadamente, à norma estatuída no n.º 3 do respectivo artigo 17.º Artigo 2.º Objectivos O Parque Natural prossegue os objectivos gerais e de gestão próprios da Rede Regional de Áreas Protegidas e os objectivos específicos inerentes às categorias de áreas protegidas nele existentes.

    Artigo 3.º Limites territoriais 1 -- Os limites territoriais do Parque Natural estão descritos e fixados no anexo I e representados na carta simplificada constante do anexo II , que constituem anexos ao presente diploma e do qual fazem parte integrante. 2 -- Os limites territoriais das categorias de áreas pro-...

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