Decreto Legislativo Regional n.º 45/2008/A, de 05 de Novembro de 2008

Decreto Legislativo Regional n.º 45/2008/A Parque Natural da Ilha Graciosa O Decreto Legislativo Regional n.º 15/2007/A, de 25 de Junho, consagrou uma reforma sem precedentes no regime jurídico de classificação e gestão da Rede Regional de Áreas Protegidas da Região Autónoma dos Açores.

A avaliação da situação regional, ao nível da gestão de áreas protegidas que foram sendo criadas ao longo dos tempos, veio demonstrar que a considerável expressão territorial de espaços com os mais diversos estatutos de protecção não se coaduna com uma gestão espartilhada e destituída do conceito de contínuo ecológico, enquanto princípio subjacente à criação de redes integradas de con- servação da natureza. É na própria Lei de Bases do Ambiente, aprovada pela Lei n.º 11/87, de 7 de Abril, e posteriormente alterada pela Lei n.º 13/2002, de 19 de Fevereiro, que radicam alguns dos fundamentos que enquadraram a opção realizada pelo Decreto Legislativo Regional n.º 15/2007/A, de 25 de Junho.

Nomeadamente, quando nela se assume como ob- jectivo subjacente a uma correcta política ambiental, entre outros, a conservação da natureza, o equilíbrio biológico e a estabilidade geológica e dos diferentes habitats, através da compartimentação e diversificação das paisagens, da constituição de áreas protegidas, corredores ecológicos e espaços verdes urbanos e suburbanos, realizadas de modo a estabelecer um continuum naturale.

A Convenção Europeia da Paisagem, aprovada pelo Decreto n.º 4/2005, de 15 de Fevereiro, considera que os espaços naturais desempenham importantes funções de interesse público nos campos cultural, ecológico, am- biental e social e que constituem um recurso favorável ao fomento da actividade económica, cuja protecção, ges- tão e ordenamento adequados podem contribuir para o desenvolvimento socio-económico, para a formação de culturas locais, para o reforço da identidade regional e do bem-estar humano e qualidade de vida, determinando a respectiva protecção, gestão e ordenamento, direitos e responsabilidades para cada cidadão.

Neste contexto e assumindo uma linha reformadora quanto aos objectivos de gestão e conservação da natu- reza, era premente pôr cobro à proliferação de diplomas que criaram e reclassificaram áreas protegidas nos Aço- res durante mais de duas décadas.

O estabelecimento de um corpo legislativo coerente e uniformizado põe, assim, termo a um ciclo de iniciativas avulsas que de alguma forma condicionaram a eficiência e a eficácia das políticas regionais de conservação da natureza e de preservação da paisagem.

Estabelecido o novo regime jurídico da Rede Regional de Áreas Protegidas da Região Autónoma dos Açores, importa agora concretizar neste decreto legislativo regional uma das vertentes da sua implementação, com a criação do Parque Natural da Ilha Graciosa.

De acordo com o estatuído no artigo 17.º do Decreto Legislativo Regional n.º 15/2007/A, de 25 de Junho, o Parque Natural da Ilha constitui, a par do Parque Marinho do Arquipélago dos Açores, a unidade de gestão de base da Rede Regional de Áreas Protegidas da Região Autónoma dos Açores.

Estas tipologias de áreas protegidas são geridas por uma estrutura organizativa e conceito próprios.

Na categorização dos espaços que integram o Parque Na- tural da Ilha Graciosa adoptou-se a nomenclatura da União Internacional para a Conservação da Natureza (IUCN), cuja correspondência e definições foram estabelecidas no preâmbulo e no artigo 11.º do Decreto Legislativo Regional n.º 15/2007/A, de 25 de Junho.

A incorporação da nomenclatura da IUCN assume a maior relevância nesta reforma legislativa, ao considerar os critérios de gestão como o pilar do sistema de classificação e reclassificação da Rede Regional de Áreas Protegidas da Região Autónoma dos Açores.

Integram o Parque Natural da Ilha Graciosa as áreas protegidas classificadas e reclassificadas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 19/93, de 23 de Janeiro, adaptado à Região Autónoma dos Açores pelo Decreto Legislativo Regional n.º 21/93/A, de 23 de Dezembro, nomeadamente a referente à reserva florestal natural parcial da caldeira da Graciosa, criada e delimitada pelo Decreto Legislativo Regional n.º 27/88/A, de 22 de Julho.

Neste caso, na reclassificação do monumento natural regional da caldeira da ilha Graciosa operada pelo presente diploma, são assumidos os critérios e objectivos iniciais que presidiram quer à criação quer à reclassificação da área em questão.

O Parque Natural da Ilha Graciosa abrange dois no- vos espaços com especial interesse paisagístico, natural e conservacionista; em concreto, esses espaços referem-se à área protegida para a gestão de habitats ou espécies da ponta da Barca e à área protegida para a gestão de recursos da Costa Noroeste.

Constituem fundamentos para a classificação da área protegida para a gestão de habitats ou espécies da ponta da Barca a presença de habitats que acolhem aves marinhas dotadas de estatutos de conservação desfavoráveis.

Já no que respeita à área protegida para a gestão de recursos da Costa Noroeste, os fundamentos para a respectiva reclassi- ficação radicam na importância que a mesma assume para a biodiversidade e valores estéticos dos fundos marinhos, o que determina a necessidade de adopção de medidas de protecção e conservação, numa perspectiva do desenvol- vimento sustentável e de compatibilização com usos e actividades conexas.

No Parque Natural da Ilha Graciosa são ainda classifica- das, numa opção claramente inovadora, Áreas Importantes para Aves -- Important Bird Area (IBA) -- assim desig- nadas pela BirdLife International, organismo internacional cuja acção é mundialmente reconhecida como de extrema importância no estabelecimento de parcerias que visam o desenvolvimento de medidas de protecção das aves e dos seus habitats.

De um modo particular, as IBA são cons- tituídas por espaços onde ocorrem habitats identificados por critérios científicos internacionais que acolhem aves dotadas de estatutos de conservação desfavoráveis.

No caso específico dos Açores, estas áreas albergam princi- palmente aves marinhas que ocupam troços das arribas ou falésias costeiras.

No prosseguimento de uma estratégia de articulação dos instrumentos de gestão territorial com a política de conservação da natureza, o Parque Natural da Ilha Graciosa integra as áreas classificadas como Sítios de Importân- cia Comunitária -- SIC -- e Zonas de Protecção Espe- cial -- ZPE -- ao abrigo da Rede Natura 2000, constantes no Plano Sectorial para a Rede Natura 2000 da Região Autónoma dos Açores, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 20/2006/A, de 6 de Junho, alterado pelo De- creto Legislativo Regional n.º 7/2007/A, de 10 de Abril.

Estes espaços vêem o seu regime legal reforçado com o estatuto de importância comunitária, e os condiciona- lismos legais aplicáveis e decorrentes das directivas da União Europeia.

Na mesma orientação, foram assumidos pelo Parque Natural da Ilha Graciosa os objectivos inerentes às áreas terrestres e marinhas definidas nos planos especiais de ordenamento do território, nomeadamente nos planos de ordenamento da orla costeira.

Foi igualmente considerada a importância do facto da Ilha Graciosa ter sido classificada em Setembro de 2007, no âmbito do Programa «O Homem e a Biosfera» da United Nations, Educational, Scientific and Cultural Organiza- tion -- UNESCO, como Reserva da Biosfera.

Os objec- tivos que decorrem desta classificação são a preservação da riqueza e diversidade geológica, das espécies e habitats importantes, das tradições e do património cultural local e da melhoria das condições de vida da população, de forma ambiental e culturalmente sustentada, valores que em tudo se harmonizam e integram com os objectivos, critérios de gestão e sistema de classificação da IUCN. A Reserva da Biosfera da Ilha Graciosa integra áreas classificadas sob diferentes denominações e uma área proposta como IBA que não se deixou de ter em atenção.

Os motivos que levaram à rectangularização dos limites das áreas marinhas e identificados no anexo II ao presente diploma, prendem-se com questões de operacionalidade, dado ser esta a prática considerada mais correcta quer para fins de fiscalização e gestão marítimas, uma vez que os limites são definidos apenas por meridianos e paralelos, o que facilita a sua identificação, quer pelos utilizadores do mar, quer pelas entidades gestoras e fiscalizadoras.

O Parque Natural da Ilha Graciosa constitui, assim, uma unidade coerente e integrada, pautada por objectivos de gestão e conservação que contempla os espaços com particulares aptidões para a conservação da natureza, da paisagem e dos recursos naturais, assente em critérios científicos de classificação, balizados por orientações in- ternacionais, nacionais, regionais e locais.

De acordo com o determinado pelo artigo 28.º do De- creto Legislativo Regional n.º 15/2007/A, de 25 de Ju- nho, a classificação e reclassificação de áreas protegidas é obrigatoriamente precedida de discussão pública.

Con- siderando a verificação da existência de alterações nos limites geográficos, classificações e categorias de áreas protegidas, conferiu-se inteiro cumprimento ao disposto nessa norma, assim como à estatuída no artigo 10.º do De- creto Legislativo Regional n.º 14/2007/A, de 25 de Junho, que consagra a primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 25/2003/A, de 27 de Maio.

Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, nos termos da alínea

  1. do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea

  2. do artigo 8.º e

  3. do n.º 1 do artigo 31.º do Estatuto Político- Administrativo, decreta o seguinte: CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.º Objecto, natureza jurídica e âmbito 1 -- É criado o Parque Natural de Ilha Graciosa, dora- vante designado por Parque Natural, que integra todas as categorias de áreas protegidas da Ilha Graciosa. 2 -- O Parque Natural constitui a unidade de gestão das áreas protegidas da Ilha Graciosa e insere-se no...

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